PC-PP - 0600269-25.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2026 às 16:00

VOTO

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 45, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após intimado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas.

No caso sob análise, mesmo após intimados, o partido e seus dirigentes permaneceram inertes, deixando de apresentar as contas relativas ao exercício de 2022, não havendo outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas (com esse entendimento: TRE-RS – PC-PP n. 0600234-02.2024.6.21.0000, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJE 26/03/2025; no mesmo sentido: TRE-RS – PC-PP n. 0600179-85.2023.6.21.0000, Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 15/08/2025).

Anoto que, devido à ausência de constituição de advogado após a citação válida, foram aplicados os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC, às partes, as quais foram cientificadas de que os prazos seguintes à citação transcorreriam à sua revelia, mediante publicação no DJE, e sem necessidade de nova intimação pessoal.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.604/19, os autos foram encaminhados para análise técnica, que informou o total de créditos de R$ 22.615,86 e o total de débitos de R$ 22.615,86 a partir dos extratos bancários disponibilizados nos sistemas da Justiça Eleitoral (SPCA) relativos ao Diretório Estadual do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA no exercício de 2022, bem como informou não terem sido emitidos recibos de doação no período e, por fim, comunicou não ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário no ano de 2022 (ID 46135288).

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o partido não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante arts. 47, inc. I, e 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Conforme precedentes deste Tribunal: “O julgamento das contas como não prestadas acarreta a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral.” (TRE-RS – PC-PP n. 0600234-02.2024.6.21.0000, Rel. Des. El. Nilton Tavares Da Silva, DJE 26/03/2025).

Além disso, a inércia no dever de prestar contas também gera ao órgão partidário a suspensão de seu registro ou de sua anotação na forma do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19. Todavia, tal sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado de decisão proferida em processo próprio, em que seja assegurada ampla defesa, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6032.

A propósito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral regulamentou o procedimento a ser observado para a cominação da suspensão de registro ou anotação de diretório omisso, por meio da Resolução n. 23.662, de 18.11.2021, alterando a Resolução TSE n. 23.571/18, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Ressalto, por oportuno, que, consoante o disposto no art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18, certificado o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas não prestadas, providenciar-se-á imediatamente a publicação do pertinente edital, a intimação do Ministério Público Eleitoral e a comunicação das esferas partidárias superiores.

Por fim, observo que recentemente foi decretada a suspensão do órgão partidário estadual do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA, nos autos do processo 0600156-71.2025.6.21.0000 (Rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 02/10/2025), em razão da não prestação de contas do diretório estadual incorporado do PATRIOTAS, no exercício financeiro de 2020, processo 0600139-74.2021.6.21.0000 (Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 25/04/2023).

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL, relativas ao exercício de 2022, e mantenho a determinação de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, adote-se as providências do art. 54-B da Resolução TSE n. 23.571/18.