REl - 0601074-22.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2026 às 16:00

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Republicanos de Lajeado/RS contra sentença que julgou as contas relativas às Eleições de 2024 desaprovadas.

De fato, a abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha nas eleições municipais pelo diretório municipal é obrigatória, consoante dispõe o art. 8, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.               

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

Este Tribunal, de longa data, entende que a abertura da conta de campanha é um instrumento de verificação da movimentação financeira, mesmo quando ausente a arrecadação de recursos.

Contudo, nada impede que a avaliação da movimentação financeira possa ser realizada por meio do cruzamento das informações disponíveis, tais como: documentos juntados, demonstrativos emitidos, extratos eletrônicos e consulta ao SPCE-Web.

A unidade de análise registrou em seu parecer que não verificou indicativos de que o partido tenha realizado movimentação de recursos para fins de campanha eleitoral no período em análise (ID 45971081):

(...)

Em consulta aos extratos bancários encaminhados a Justiça Eleitoral (anexo), verificamos que não há extrato eletrônico encaminhado pelas instituições financeiras para o prestador de contas.

(...)

Os cruzamentos eletrônicos realizados pelo sistema disponibilizado pelo TSE não identificaram omissões de receitas e gastos.

Observa-se que, até o momento, não houve comunicação de indício de irregularidade pelo Ministério Público Eleitoral à autoridade judicial, nos termos do art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Assim, estando comprovada a ausência de movimentação financeira, sem que tenha verificado recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, fundo partidário ou fundo especial de financiamento de campanha, tenho que a não abertura da conta considera-se mera falha formal, sem o condão de prejudicar a confiabilidade dos documentos contábeis e a fiscalização da movimentação financeira.

É nesse sentido que transcrevo a seguinte decisão:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AGREMIAÇÃO REPRESENTADA POR INTERVENTOR. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTES VEDADAS E DE MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FUNDOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições municipais de 2020.

2. O fato de a agremiação estar representada por comissão interventora não consiste em qualquer espécie de impedimento à abertura da conta bancária. Incumbiria ao ente representativo do momento, fosse ele ordinário ou interventor, a realização de todos os atos da agremiação. A intervenção ocorrida não pode influenciar na prática das obrigações previstas na legislação. Todavia, plausível o argumento de que o prestador, órgão partidário da esfera estadual, não tenha participado do pleito municipal de 2020 e, portanto, não tenha realizado a abertura de conta bancária.

3. O órgão técnico deste Tribunal aponta não haver indícios de recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas, de forma direta ou indireta, tampouco foi verificada a utilização (ou malversação) de recursos provenientes de Fundos Públicos. Dos cruzamentos eletrônicos realizados via sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se identificaram omissões de receitas ou de despesas. Não constatada movimentação de recursos de qualquer natureza. Assim, na hipótese específica do caso dos autos, torna-se demasiado desaprovar a contabilidade unicamente pelo descumprimento de exigência de ordem regulamentar.

4. Aprovação com ressalvas.

 (TRE-RS, PCE n. 0600429-26.2020.6.21.0000, Relator Dr. Afif Jorge Simões Neto, julgado em 30.06.2023, por maioria) (Grifo nosso)

 

Nesse diapasão, tenho que devem ser aprovadas com ressalvas as contas,  tendo em vista a inexistência de indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos em 2024.

Assim, na mesma direção do que sustentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, inexistindo irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, impõe-se a reforma da sentença, para que a contabilidade seja aprovada com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO por dar PROVIMENTO ao recurso para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO REPUBLICANOS de Lajeado/RS, relativas às Eleições de 2024.