REl - 0600035-41.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2026 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, assiste parcial razão ao recorrente.

Em outras palavras, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada, apenas afastando-se a imposição de multa por litigância de má-fé.

A denominada querela nullitatis insanabilis possui caráter excepcionalíssimo, admitida apenas para anular decisões eivadas de vícios extremamente graves, que comprometam a própria existência ou validade essencial do processo - a exemplo da ausência absoluta de citação ou do completo cerceamento de defesa.

É pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a querela nullitatis somente é admissível em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstrada afronta grave aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a direitos fundamentais (AgR-AREspE n. 0600004-45/RO, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, publ. 26.11.2021).

No caso dos autos, tanto a primeira quanto a presente ação declaratória de nulidade não apontam qualquer vício insanável. Limitam-se a rediscutir mérito de decisão já transitada em julgado, afirmando que o então candidato não seria responsável pelo registro de seus perfis eletrônicos junto à Justiça Eleitoral.

Em verdade, a mera tentativa de reabertura do debate mostra-se inadequada, consoante já assentado por esta Corte, citando-se, à guisa de exemplo, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, que, ao examinar questão análoga, consignou que a querela nullitatis "é um instrumento utilizado de forma absolutamente restritiva, em caso de vício de extrema gravidade, não se servindo como opção de revisitação de fatos ou provas, seja pelo escoamento das vias recursais, seja pela operação da coisa julgada material". (REl n. 0600006-73/RS, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, publ. 06.8.2024).

Ademais, o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a repropositura de ação anteriormente extinta sem exame do mérito somente é possível se sanado o vício que motivou a extinção, o que claramente não ocorreu.

Portanto, correta a sentença ao extinguir novamente a ação sem resolução do mérito.

Por derradeiro, no que se refere à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, registro que, em um primeiro momento, inclinei-me pela sua manutenção, diante do manejo reiterado de demandas com idêntico objetivo.

Todavia, melhor refletindo sobre a matéria, e curvando-me aos fundamentos expendidos pelas Eminentes Desembargadoras Caroline Agostini Veiga e Vania Hack de Almeida, adoto o entendimento firmado nos autos dos recursos REl n. 0600041-48.2025.6.21.0130 e REl n. 0600037-11.2025.6.21.0130, no sentido de que a conduta verificada se aproxima mais de equívoco decorrente do desconhecimento da técnica processual, notadamente quanto à correta formação do polo passivo, do que propriamente de atuação dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé.

Com efeito, não se evidencia resistência deliberada ao cumprimento de decisão judicial, tampouco a provocação consciente de incidente manifestamente infundado, elementos indispensáveis à incidência da sanção prevista nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.

Some-se a isso o fato de que a parte já foi devidamente sancionada com multa eleitoral no processo originário, circunstância que minimiza a necessidade de aplicação cumulativa da penalidade por litigância de má-fé, sob pena de caracterizar odiosa exacerbação sancionatória.

Nesse contexto, enfim, opto por afastar a multa por litigância de má-fé imposta na sentença, ficando o recorrente advertido, não obstante, que acaso insista em ver desconstituída pela mesma via a decisão subjacente, a referida sanção será aplicada e inclusive agravada neste grau de jurisdição se aqui aportar nova irresignação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

É como voto.