REl - 0600031-37.2024.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2026 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no DJE em 22.5.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 26.5.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

MÉRITO

Porquanto relatado, o recorrente insurge-se contra sentença que, acompanhando parecer conclusivo, desaprovou suas contas em razão da não comprovação de gasto com pessoal, por contrariedade com o disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Sabe-se que o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

 

No presente caso, observa-se que os contratos firmados com a prestadora de serviços ANA PAULA RODRIGUES DOS ANJOS foram juntados aos autos apenas por ocasião dos embargos de declaração interposto da sentença.

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência, no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. § 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Vejam-se os termos do contrato celebrado com ANA PAULA RODRIGUES DOS ANJOS, disponíveis, respectivamente, no ID 127205576 (Contrato 1) e ID 127205577 (Contrato 2):

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Quanto ao pagamento, nota-se que foi realizado por transferência bancária, como se vê abaixo:

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Ocorre que constam dos dois instrumentos apresentados pelo recorrente cláusulas que evidenciam a subcontratação de profissionais para a execução das atividades objeto do contrato. Veja-se:

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No ponto, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já firmou o entendimento de que a contratação de mão de obra terceirizada não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos contratos e recibos de pagamento relativos aos prestadores de serviços por ela contratados, de forma a demonstrar a totalidade da cadeia de prestadores de serviços, com a devida transparência quanto à destinação final dos valores empregados. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. 2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado". 3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022). 4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová–lo, juntou aos autos os respectivos contratos e nota fiscal, nos quais, contudo, não houve detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e horas trabalhados, das atividades realizadas e da justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em comento. 5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 9.150,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a nota fiscal e o contrato contêm informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 060150714 NATAL - RN, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 05/06/2023) (Grifei.)

A mesma conclusão foi alcançada em recente julgado do TRE-SE:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS PÚBLICOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DO PESSOAL SUBCONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS INDIVIDUAIS DE SUBCONTRATADOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O candidato ao cargo de vereador no Município de Aracaju/SE, nas eleições de 2024, apresentou prestação de contas de campanha à Justiça Eleitoral, que foi desaprovada pelo juízo da 27ª Zona Eleitoral, com determinação de devolução da quantia de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional. 2. A desaprovação se fundou na ausência de apresentação de documentos individuais e comprovantes de pagamento dos subcontratados por empresa contratada para serviços de panfletagem. 3. Em sede recursal, o candidato sustentou que houve a apresentação de contrato e comprovante de pagamento à empresa prestadora dos serviços, pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de contrato e nota fiscal da empresa contratada para prestação de serviços de campanha supre a exigência de apresentação dos documentos individuais e dos comprovantes de pagamento dos subcontratados, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.607/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23 .607/2019, as despesas com pessoal devem ser detalhadas com identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, locais de trabalho, horas trabalhadas, atividades executadas e justificativa do preço contratado. 6. O candidato não apresentou os documentos exigidos que comprovassem a regularidade das contratações e dos pagamentos realizados com recursos públicos oriundos do FEFC, o que compromete a regularidade da prestação de contas. 7. Ainda que tenha sido apresentado o contrato com a empresa de panfletagem e respectivo comprovante de pagamento, não foram apresentados os contratos dos subcontratados nem os recibos individuais de pagamento, o que impede a comprovação efetiva do gasto. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "a contratação de empresa de terceirização de mão–de–obra não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos contratos e recibos de pagamento relativos aos prestadores de serviços por ela contratados" (TSE – REspEl: 0604666–94.2022 .6.26.0000, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 08/02/2024). 9. A ausência de comprovação da despesa realizada com recursos do FEFC, que representa 100% dos gastos contratados, caracteriza irregularidade grave e insanável, nos termos dos artigos 53, II, c, 60, III, e 79, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ensejando a desaprovação das contas. 10. Diante da gravidade da irregularidade e do descumprimento das exigências legais, a manutenção da sentença de primeiro grau se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença que desaprovou as contas do candidato CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, relativas às Eleições 2024. 12. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contratos e comprovantes de pagamento individualizados de subcontratados por empresa contratada para serviços de campanha eleitoral configura irregularidade grave e insanável, quando realizados com recursos do FEFC, ensejando a desaprovação das contas de campanha. Dispositivos relevantes citados Resolução TSE nº 23 .607/2019, arts. 35, § 12; 53, II, c; 60, III; 74, III; 79, §§ 1º e 2º. Lei nº 9.504/1997, art. 30. Jurisprudência relevante citada TSE – REspEl: 0604666–94.2022.6 .26.0000, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE 08/02/2024.

(TRE-SE - REl: 06004842120246250001 ARACAJU - SE 060048421, Relator.: Des. Tiago Jose Brasileiro Franco, Data de Julgamento: 11/07/2025, Data de Publicação: DJE-120, data 15/07/2025) (Grifei.)

Portanto, ausentes os contratos individuais e os comprovantes bancários de pagamento dos profissionais que realizaram as atividades descritas nos contratos firmados pelo ora recorrente, conclui-se que a despesa acima descrita não foi devidamente comprovada, restando caracterizada irregularidade grave e insanável, a qual, por si só, leva à desaprovação das contas, mormente porque a referida irregularidade perfaz o valor total de R$ 7.480,00, representando 56,48% do total de despesas contratadas, devendo-se, em linha com o parecer do Ministério Público Eleitoral, ser mantida a bem lançada sentença prolatada pelo Juízo a quo.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZ RICARDO CAVALCANTI VASCO, nos termos da fundamentação.