REl - 0601114-23.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/02/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação após o recurso, em momento anterior ao parecer ministerial.

Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos em fase recursal, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Assim, admito a juntada.

3. Mérito.

No mérito, MARCIA REGINA SANTOS BONES recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Parobé. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 1.803,50 (mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos) ao erário.

Especificamente foi identificada, por meio das informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, a omissão relativa à despesa registrada na Nota Fiscal 9448, emitida por GRÁFICA GAÚCHA EIRELI, no valor de R$ 1.803,50.

A recorrente sustenta tratar-se de equívoco na emissão da nota fiscal, ao argumento de que todos os materiais gráficos da agremiação no município foram realizados pela campanha majoritária. Contudo, na origem, somente apresentou declaração da empresa emitente, no sentido de que a nota foi emitida por engano e que não há nenhum valor pendente com a empresa relacionado a essa nota.

Como dito, em fase recursal, a prestadora trouxe aos autos o documento com registro de NFE de estorno de nota não cancelada no prazo legal, obtido pela empresa.

Diante disto, julgo cumprida a exigência legal, por meio de inequívoca prova de invalidação do documento,  a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Ou seja, as declarações - da candidata e da empresa emitente - estão devidamente respaldadas pelo estorno da primeira nota fiscal, impondo-se, no caso, por ser a única irregularidade, a aprovação das contas com ressalvas, conforme entendimento deste Tribunal:

   PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS. CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Recebimento de recurso de origem não identificada decorrente de omissão de despesa, não declarada nas contas. Identificada nota fiscal emitida contra o CNPJ do candidato, revelando indícios de omissão de gasto eleitoral, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Após a juntada do parecer ministerial, o candidato peticionou apresentando o comprovante de estorno da nota fiscal e esclarecimentos do beneficiário. Embora extemporâneos, os documentos trazidos pela parte são elucidativos ao demonstrar a não efetivação da despesa. Assim, com a juntada do cancelamento do documento fiscal e a declaração da empresa beneficiária de que não houve a comercialização antes versada, o estorno foi levado a efeito e atende às prescrições do § 6° do art. 93 da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastado o apontamento, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060317930, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/01/2024.)

(Grifei.)

Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARCIA REGINA SANTOS BONES, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 1.803,50 (mil oitocentos e três reais e cinquenta centavos), nos termos a fundamentação.