PA - 0600003-04.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

Inicialmente, defiro as inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistradas e magistrados que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Pelotas, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

No condizente aos critérios de classificação no certame, esclareço que as juízas e juízes de direito titulares preferem às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Além disso, as magistradas e magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul têm preferência em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Na hipótese de todos os habilitados já terem atuado na condição de magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

No presente certame, a partir dos critérios acima descritos, os magistrados habilitados classificam-se na seguinte ordem:

1º) Dr. Felipe Marques Dias Fagundes (Juiz de Direito do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Pelotas) – titular da 164ª ZE de Pelotas até 26/12/2016;

2º) Dra. Fabiana Fiori Hallal (Juíza de Direito do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de Pelotas)  – titular da 164ª ZE de Pelotas até 31/12/2018;

3º) Dr. Afonço Carlos Bierhals (Juiz de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas) – titular da 010ª ZE de Cachoeira do Sul até 21/09/2019;

4º) Dr. Luís Antônio Saud Teles (Juiz de Direito da 6ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas) – titular da 034ª ZE de Pelotas até 29/02/2020;

5º) Dr. Bento Fernandes de Barros Júnior (Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Pelotas) – titular da 164ª ZE de Pelotas até 31/12/2020;

6º) Dr. Gérson Martins (Juiz de Direito do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Pelotas) – titular da 034ª ZE de Pelotas até 28/02/2022; e

7º) Dr. Ricardo Arteche Hamilton (Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Pelotas) – titular da 035ª ZE de Pinheiro Machado até 17/09/2023.

Dessa forma, o Dr. Felipe Marques Dias Fagundes tem a preferência na presente designação, por ser o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na Comarca de Pelotas há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Diante do exposto, VOTO por deferir as inscrições recebidas e designar Dr. Felipe Marques Dias Fagundes, Juiz de Direito do 2º Juizado da 5ª Vara Cível de Pelotas, para exercer a titularidade na jurisdição da 034ª Zona Eleitoral de Pelotas, pelo período de dois anos, a partir de 01/03/2026, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, submetendo à aprovação do Pleno.