REl - 0600613-78.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que os recorrentes acostaram documentação em fase recursal.

Este Tribunal adota entendimento no sentido de que a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Os documentos consistem em microfilmagem de seis diferentes cheques.

Admito a juntada dos documentos.

3. Mérito.

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de ELOI ANDRADES BATISTA e AVELINO TADEU SA QUEVEDO, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Bossoroca, em razão de recebimento de recursos de origem não identificada – RONI e ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento de R$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.

Ao exame.

3.1. Dos recursos de origem não identificada – RONI.

A irregularidade decorre de depósito em espécie na conta bancária de campanha, no total de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).

No campo normativo, as operações bancárias admitidas para doações eleitorais estão explicitadas na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV – Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

 

A desobediência ao determinado no artigo supratranscrito tem como consequência a caracterização da verba como de origem não identificada - RONI:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

 

Especificamente, o prestador Elói Andrades Batista fez três depósitos em espécie na data de 12.9.2024, dois no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada e um no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

A legislação de regência, como se vê, é expressa quanto à necessidade de que as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (ainda que em forma de doações sucessivas no mesmo dia) sejam realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias de doadores e beneficiários, o que não foi observado.

Contudo, os recorrentes nada esclarecem no ponto - inclusive nesta fase recursal - e deixam de apresentar comprovação da origem dos valores ingressos na campanha, de modo que se impõe a manutenção da ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais).

3.2. Dos Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

A decisão recorrida apontou irregularidade atinente ao uso de recursos públicos, nestes termos:

Ainda, verifico que o candidato a Vice-Prefeito, Avelino Tadeu Sá Quevedo, recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais), na conta 06.12492.0-6, Agência 141, Banco Banrisul, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. No entanto, não declarou este valor na prestação de contas, nem foi possível ter acesso ao extrato bancário identificando os beneficiários/fornecedores no Sistema SPCE.

Juntou aos presentes autos os documentos IDs nº 126054375, 126054368 e 126054376, os quais considero suficientes para comprovar as despesas de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 04/10/2024, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em 11/10/2024 e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 18/10/2024.

No que diz respeito aos quatro gastos de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, em 01/10/2024, e de R$ 800,00 (oitocentos reais), em 04/10/2024, não há nos autos comprovação da utilização destes recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Dessa forma, deve o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) ser devolvido ao Tesouro Nacional, conforme Art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Com o recurso, os prestadores acostaram microfilmagem dos cheques, sem demonstração de endosso, conforme segue:

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Pois bem, tais documentos são imprestáveis ao que alegadamente se proporiam.

A uma, porque no relativo à conta bancária referida (CC 0141-06.012493.0-3 - FEFC HOMENS, Banrisul) somente há notícia, nos autos, dada pelos próprios candidatos, ao declararem receitas da chapa; e em tal ocasião foi apresentado apenas um documento bancário com Detalhes da Operação de crédito de R$ 10.000,00 (ID 45990043) e, após, um extrato no qual não consta beneficiário (ID 45990014). Ademais, não se encontra disponível, no sistema DivulgaCandContas, o extrato bancário que permitiria a devida fiscalização quanto ao recebedor final dos pagamentos.

A duas, porque, ainda que houvesse possibilidade de aferir o beneficiário, os gastos eleitorais exigem comprovação por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço (Resolução TSE n. 23.607/19, art.60).

Nada há nos autos que comprove tais despesas, de modo que a glosa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente à aplicação irregular de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC deve ser mantida.

Por fim, este Tribunal, em sintonia com a Corte Superior, adotou como parâmetros o valor absoluto de R$ 1.064,10 e o percentual de 10% para admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, as irregularidades mostram-se superiores a ambos os parâmetros, e resta vedado o uso dos princípios constitucionais para afastar a desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de ELOI ANDRADES BATISTA e AVELINO TADEU SA QUEVEDO, nos termos da fundamentação.