REl - 0600231-09.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUANA PRESTES BARBOSA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Hulha Negra/RS, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha referentes às Eleições de 2024, em razão da ausência de comprovação da aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.216,58 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional. 

Em suas razões, a recorrente alega que os documentos juntados em sede recursal seriam suficientes para sanar a falha relativa à ausência de comprovação da propriedade do veículo cedido para uso na campanha. Em relação às despesas com pessoal, alega que teria juntado “recibos nominais e relatórios de coordenação” capazes de atender as exigências de detalhamento previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19. 

Pois bem. 

A Unidade Técnica desta Corte registrou no Parecer Conclusivo de ID 46067477 a existência de irregularidades relacionadas à aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, conforme consignado no item 1 do aludido parecer. Confira-se:  

(...) 

4.1.1 Ausência de comprovação da propriedade do veículo cedido para uso na campanha: Observa-se através da documentação acostada no ID 124749899 e 124749901 que não há comprovação sobre o proprietário do veículo cedido, requisito exigido pelo art. 21 da Resolução TSE n.º 23.607/19:  

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: (...) II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços; (…) (grifei) 

Assim, a prestadora de contas deverá apresentar documento que comprove a propriedade do veículo objeto da cessão. 

4.1.2 Ausência de documentação de despesas pessoais  

A documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.  

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A candidata não apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas para sanar as irregularidades apontadas. 

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 4.216,58, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019. 

 

Ademais, assim constou da sentença recorrida: 

(...) 

Nessa perspectiva, a unidade técnica constatou, nos itens 4.1.1 e 4.1.2, falhas na comprovação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Em razão disso, reputa-se irregular o montante de R$ 4.216,58, impondo-se sua devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

No caso em exame, o total das irregularidades atinge o valor de R$ 4.216,58, correspondente a 76,6% dos recursos recebidos (R$ 5.500,00), superando os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% estabelecidos na jurisprudência do TRE-RS para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, voltados à aprovação das contas com ressalvas. Assim, impõe-se a desaprovação da prestação de contas, com a consequente determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 

Diante do exposto, nos termos do art. 74, III da Resolução TSE n. 23.607/2019, julgo como PRESTADAS e DESAPROVADAS  as contas eleitorais apresentadas pela candidata Luana Prestes Barbosa. DETERMINO o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.216,58, pelos fundamentos declinados. 

 

A Resolução TSE n. 23.607/19 impõe regras rigorosas para a utilização e comprovação dos recursos públicos destinados às campanhas eleitorais. Nesse diapasão, o art. 53, inc. II, al. “c”, exige a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva aplicação dos recursos. Já o art. 60 daquela resolução dispõe que os gastos eleitorais devem ser comprovados mediante documento fiscal idôneo ou, em casos específicos, contrato ou recibo detalhado. Por fim, ressalta-se que o art. 79, §1º, determina a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, quando não comprovada a utilização ou constatada a utilização irregular. 

No caso em exame, a unidade técnica, em exame detalhado, constatou que todo o montante de R$ 4.216,58 recebido do FEFC foi movimentado por meio de Pix e transferências bancárias, sem lastro em documentos fiscais ou contratuais idôneos. 

Quanto à ausência de comprovante de propriedade dos veículos cedidos para a campanha eleitoral, em sede de recurso, a prestadora juntou a CRLV em nome de Adones Castilhos Fantin e uma Certidão de Registro em nome de Arnaldo dos Santos, com o fim de sanar as irregularidades (IDs 46067487).  

Quanto ao ponto, consoante disposto no art. 266 do Código Eleitoral e a jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Corte:  

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.  

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular .  

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo.  

3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas.  

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.  

(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023)

   

Os documentos são de simples exame, não dependendo de análise de órgão técnico.  

Dessa forma, conheço dos documentos. 

De acordo com o disposto no art. 123, inc. I e § 1º, da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), o documento que confere a propriedade de um veículo é o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documento trazido aos autos a fim de comprovar a propriedade veicular de Adones Castilhos Fantin.  

Por essa razão, deixo de acolher a certidão de número R2025/322909 emitida pelo DETRAN referente ao veículo de placa IWA2919, pois não atesta a propriedade do veículo, exigência presente no art. 21, inc. II, da Resolução TSE n.23.607/19. 

Assim, considero sanada a irregularidade com relação ao prestador Adones Castilhos Fantin, cuja importância relativa ao abastecimento deste veículo (R$ 206,58 – ID 46067443) deve ser descontada do montante para fins de recolhimento ao erário. 

Já com relação à ausência de documentação de despesas pessoais consoante o parecer técnico conclusivo e sentença exarada, a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado. 

A peça recursal faz referência apenas a dois dos três prestadores do serviço de militância: Deroni Hidalgo Barbosa, que teria trabalhado por 20 dias, 4 horas/dia, pelo valor total de R$ 1.780,00; e Marco Aurélio Barbosa, que teria trabalhado por 15 dias, 4 horas/dia, pelo valor de R$ 1.400,00.  

Em que pese o recurso alegue que a candidata juntou “recibos nominados e relatórios de coordenação discriminando período, carga horária média e tarefas”, o que se pode verificar nos autos são recibos nominais (ID 46067446 e 46067447), contendo o valor pago e a descrição “cabo eleitoral”, sem qualquer informação sobre os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado. Ademais, não verifiquei a juntada de “relatórios de coordenação” discriminando período, carga horária média e tarefas.  

Destaco que a descrição das atividades, o total de horas trabalhadas e as horas/dia apenas foram descritas no corpo da peça recursal, não constando nos recibos ou contratos de trabalho, que aliás não foram apresentados. 

Ressalte-se que a peça recursal não menciona o prestador de serviço Mateus Batista Castilho Fantin, que teria trabalhado uma semana de campanha, conforme recibo de ID 46067444, cuja descrição sequer informa o valor da semana trabalhada. 

Desse modo, não foram apresentados documentos hábeis, tais como notas fiscais, recibos ou contratos, em conformidade com os arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos. 

Ainda, registro que do valor total recebido (R$ 5.500,00) apenas R$ 8,42 foram recolhidos ao Tesouro Nacional a título de sobra de campanha (ID 46067461), restando, assim, R$ 4.010,00 sem comprovação idônea, montante que corresponde a 72.9% dos recursos efetivamente movimentados. 

Cumpre observar que a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seus arts. 35, § 6º, 53, inc. II, al. “c”, e 60, a exigência de comprovação documental idônea para toda despesa custeada com recursos públicos, sob pena de devolução ao erário, nos termos do seu art. 79, § 1º. 

Nesse cenário, mostra-se inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto não se trata de falha meramente formal ou de valor inexpressivo, mas sim de irregularidade que compromete a transparência, a rastreabilidade e a confiabilidade das contas. 

Assim, a decisão recorrida revela conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que tem reiteradamente decidido pela desaprovação das contas e devolução dos valores ao Tesouro Nacional quando constatada a ausência de comprovação da utilização dos recursos públicos, especialmente quando o montante irregular é expressivo.  

Confira-se: 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA  DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL . COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL . DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022 . 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art . 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário . 3. Recebimento e movimentação de verbas transferidas do diretório municipal do partido para a conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Os art. 29, § 3º, c/c 32, § 1º, inc . II, da Resolução TSE n. 23.607/19 determinam que, em caso de transferências de recursos de origem privada de partidos políticos para candidatos, deve haver a emissão de recibo de doação com a identificação dos doadores originários dos valores. Na hipótese, é provável que a errônea destinação dos recursos tenha prejudicado a anotação dos doadores originários no módulo próprio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE . Falha meramente formal que não afeta a análise das contas, mormente porque é possível confirmar a origem e natureza da doação por meio dos sistemas de informações disponíveis à Justiça Eleitoral. Configurado o equívoco. Identificada a origem das doações e alcançado o rastreamento dos valores pelo órgão técnico, que não indicou nenhum ilícito na aplicação das receitas, não havendo prejuízo à confiabilidade e à transparência das contas, de modo que a impropriedade enseja apenas a anotação de ressalvas. 4 . Falhas nas comprovações documentais de gastos quitados com recursos do FEFC. 4.1. Instrumento contratual contendo incongruências quanto ao seu objeto, impossibilitando que se conclua com segurança acerca da regularidade do serviço contratado . Gasto não comprovado por documentos idôneos, nos termos exigidos pelo art. 60, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 4.2. Instrumento contratual com discrepâncias acerca de sua finalidade. Incerteza sobre as atividades que teriam sido efetivamente contratadas, requisito imprescindível ante o substancial valor da remuneração paga . Documento sequer assinado pela parte contratante, o que já é suficiente para lhe suprimir a aptidão como prova do gasto eleitoral. 4.3. Locação de garagem, sem especificação do período de vigência da contratação, demonstrada exclusivamente pelos recibos de pagamento subscritos pela pessoa física locadora . Não apresentado documento de propriedade do imóvel. Em que pese a legislação eleitoral exigir a comprovação da propriedade do bem somente em casos de doação estimável em dinheiro (art. 58, inc. II, da Resolução TSE n . 23.607/19), o que não é o caso dos autos, a comprovação se torna necessária por se tratar de gastos custeados com recursos públicos, cuja transparência e moralidade devem ser a regra, consistindo em providência indispensável para verificar a efetiva prestação do serviço e a correta utilização dos recursos. 4.4 . Santinhos. Documento fiscal apresentado sem as dimensões do material impresso produzido, em inobservância ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/19 . A falha não prejudica a comprovação da contratação. Trata–se de meio de propaganda amplamente utilizado em todas as eleições. O termo “santinho” remete a um material de campanha que mantém uma certa uniformidade em seu tamanho. A falha não afeta a transparência e regularidade do gasto, embora mereça a aposição de ressalvas diante da impropriedade formal constatada . 5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação . Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6 .21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024)  

 

 Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor de R$ 206,58 da importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional, devendo assim ser recolhido o montante de R$ 4.010,00, mantendo-se a desaprovação da contas.