REl - 0600529-03.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

Consigno que, intimada, a recorrente TELMA DENISE WERLY KRUGER não logrou regularizar sua representação processual.

Não obstante, dada a relação de indivisibilidade e unicidade da chapa majoritária, este Tribunal tem jurisprudência no sentido de conhecer de recursos quando apenas um dos componentes da chapa possui representação regular (TRE-RS. Recurso Eleitoral 060040251/RS, Relator Des. Afif Jorge Simoes Neto, Acórdão de 09/10/2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 190, data 17/10/2023).

Isto posto, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, DAVI OLIVEIRA DA GAMA e TELMA DENISE WERLY KRUGER interpõem recurso em face da sentença que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 13.039,00 ao erário, em razão da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de militância, ante a ausência das especificações exigidas pela norma eleitoral.

Em síntese, os recorrentes sustentam ter sanado as falhas apontadas ao comprovar a regularidade da contratação de pessoal e, subsidiariamente, defendem que as irregularidades remanescentes não comprometem a higidez das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão aos recorrentes.

Inicialmente, conheço da documentação juntada, porquanto contratos de menor complexidade, sendo fundamentais para a análise da demanda - possibilidade já pacificada na jurisprudência desta Corte.

No que se refere à contratação de pessoal, o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os contratos devem conter, entre outros elementos, a descrição das atividades a serem desempenhadas, o local de execução dos serviços e a justificativa para o valor pago.

Contudo, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a simples ausência desses requisitos formais, por si só, não compromete a regularidade das contas, desde que existam outros elementos nos autos que permitam a verificação dessas informações, sem impedir a devida fiscalização por parte da Justiça Eleitoral (PCE n. 060303034, Acórdão, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE de 10.07.2023).

Observe-se, antes de analisar seu conteúdo, que os contratos juntados (ID 46031958 a 46031979) abarcam todas as movimentações constantes da tabela trazida na sentença, à exceção das despesas com MICHELE LINDEMANN SOUZA (R$ 300,00) e MARIA SONIA C. MENDES (R$ 200,00).

Por esta razão, adianto que devem ser mantidas as irregularidades referentes às prestadoras de serviço acima mencionadas, incluindo o recolhimento ao Tesouro Nacional, pelas mesmas razões que alicerçaram o Juízo a quo.

Pois bem.

Os documentos carreados neste grau recursal indicam as funções atribuídas aos colaboradores, os valores pagos (ainda que sem justificativa expressa dos critérios adotados), o período de trabalho, a carga horária e o local de atuação.

No que se refere ao local de atuação, embora haja especificação das áreas percorridas na maioria dos casos, ainda que não fosse o caso, não há qualquer indício de que os serviços tenham sido prestados fora dos limites do município, o que é observado pelo fato de que os contratos foram firmados em Cristal/RS e vinculam-se à campanha local dos candidatos.

Em relação aos valores, observa-se que são módicos, em torno de um salário mínimo, e proporcionais aos períodos de atuação, o que mitiga a necessidade de sua justificação para aferir a justeza do pacto celebrado entre as partes.

Ademais, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que os recursos foram corretamente transferidos aos contratados, o que comprova a destinação regular da verba pública.

Com esses contornos, tenho que a ausência destes pormenores reveste-se de mera falha formal, a ensejar a aposição tão somente de ressalvas, porquanto não inviabilizando o controle da movimentação financeira de campanha ou malferindo a transparência da contabilidade da candidata.

Nesse sentido, seguem ementas de arestos deste Tribunal em que alcançado o mesmo entendimento quanto à prescindibilidade de alguns requisitos do art. 35, § 12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando presentes elementos a garantir a fidedignidade do declarado pelo prestador:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022. 2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa–fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. 3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional. 4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603030-34.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060303034, Relator: VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: DJE-123, data 10/07/2023) 

 PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DO FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE GASTOS COM FORNECEDOR. FALHAS NOS COMPROVANTES DE GASTOS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. DOCUMENTO FISCAL SEM A DESCRIÇÃO ADEQUADA DO OBJETO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. IRREGULARIDADES QUE REPRESENTAM ELEVADO VALOR E PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Ausência de documentos fiscais comprobatórios dos gastos. Sanada a falha com relação a fornecedores em que foi possível a identificação de documentos fiscais disponibilizados no Sistema de Divulgação de Contas. Persistência, entretanto, de irregularidade em dispêndio com fornecedor sem comprovação, por documento fiscal, da totalidade do valor constante nos extratos bancários eletrônicos. Caracterizada irregularidade por descumprimento ao art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo a importância ser ressarcida ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 79 do mesmo diploma normativo. 2.2. Falhas nos comprovantes de gastos com pessoal. Inconsistências referentes a atividades de militância e mobilização de rua. Pagamento bancário ao fornecedor dos serviços, mediante PIX, cuja chave é o número de CPF do beneficiário. Documento bancário sem o registro de quaisquer informações adicionais atinentes ao fato gerador do pagamento. Ainda que o art. 60, § 1º, da Resolução n. 23.607/19 admita “qualquer meio idôneo de prova” dos gastos, o mero comprovante bancário de pagamento, sem informações adicionais, não basta para comprovar dispêndio com pessoal, máxime quando o pagamento é efetuado com verbas públicas. Configurada a irregularidade no emprego de recursos do FEFC, impondo o recolhimento dos valores aos cofres públicos. Sanado o apontamento com relação a prestador de serviço cuja falha está adstrita a “Local de trabalho não especificado” e “Horas trabalhadas não informadas”. Juntado o contrato para a prestação do serviço subscrito no local de residência do contratado e do contratante. Este Tribunal já relevou a ausência de referência expressa ao local de prestação dos serviços em contratos de militância e propaganda de rua quando havia convergência entre outros elementos presentes no contrato, não existindo motivo discrepante para se presumir que o trabalho seria realizado em cidade diversa. Do mesmo modo, ainda que a especificação da jornada de trabalho seja relevante e necessária no instrumento contratual, no caso, sua ausência não tem o condão de conduzir à glosa da despesa, tendo em vista que a documentação apresentada pelo candidato converge para a efetiva prestação do serviço. 3. A soma das falhas não superadas corresponde a 45,8% da receita total declarada pelo candidato, impondo–se a reprovação das contas, em razão do elevado valor manejado irregularmente. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602920-35.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060292035, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023)  

 

Desse modo, reputo adequado o afastamento da ordem de recolhimento dos valores relativos à contratação de pessoal ao erário, à exceção, conforme dito, das despesas com MICHELE LINDEMANN SOUZA (R$ 300,00) e MARIA SONIA C. MENDES (R$ 200,00).

Tendo em vista que o saldo irregular remanescente é de R$ 500,00, o que equivale a apenas cerca de 0,51% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 98.750,00), inarredável concluir pela aprovação com ressalvas, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência pacificada.

Em suma, encaminho o voto no sentido de dar parcial provimento à irresignação, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 12.539,00, porquanto as falhas contratuais não comprometeram a fiscalização do caderno contábil.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 12.539,00, mantendo-se, contudo, o dever de devolução da quantia de R$ 500,00.

É o voto.