ED no(a) REl - 0600443-30.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

 

MÉRITO

Os embargos não merecem acolhimento, porquanto inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Senão, vejamos.

 

1. Da Inexistência de Omissão Quanto ao Percentual das Irregularidades

Os embargos de declaração, conforme o art. 275 do Código Eleitoral e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de uma decisão desfavorável.

No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo com irregularidades que somam 11,05% do total de recursos arrecadados.

A suposta omissão não se verifica.

O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o conjunto das irregularidades, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo, impedia a aprovação das contas. A decisão ressaltou que as falhas apuradas – que incluem recursos de origem não identificada (RONI), omissão de despesa e não transferência de sobras de campanha – comprometem a transparência e a lisura da contabilidade, não se tratando de meras impropriedades formais.  

No ponto, impende reiterar que a jurisprudência desta Justiça especializada é pacífica no sentido de que falhas que não comprometem a análise geral das contas e que representam valores percentuais e absolutos ínfimos não devem levar à desaprovação, assim flexibilizando a aprovação de prestações de contas com ressalvas, sempre que observados montantes que não ultrapassem determinados limites, tanto em termos absolutos quanto relativos.

Nomeadamente, em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 tem sido valorado como parâmetro para considerar a irregularidade como inexpressiva, ao passo que em termos relativos, irregularidades que não ultrapassem 10% do total de recursos arrecadados e gastos podem ser tidas como inexpressivas, desde que, numa circunstancialidade ou noutra, não comprometam a confiabilidade das contas e que a boa-fé do prestador seja evidenciada.

Mister referir que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é um fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Nesta quadra, ressalto, tal qual anotado no acórdão embargado, a título exemplificativo, entendimento firmado em decisão deste TRE-RS na qual bem elucida-se a possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl no 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024). 

Ora, na decisão ensejadora dos presentes embargos declaratórios, consignou-se que o montante absoluto das irregularidades alcançou R$ 2.990,43 e que tal valor corresponde a 11,05% do total de recursos arrecadados, superando tanto o limite percentual de 10% quanto o patamar alternativo absoluto diminuto de R$ 1.064,10, reiteradamente considerados pela jurisprudência deste Tribunal.

Assim, tenho que o embargante parte de uma premissa equivocada ao tratar o patamar de 10% como um critério que, se ultrapassado minimamente, atrairia de forma automática a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais, na verdade, estabelece o oposto: o percentual de 10% é um limite máximo, e não um piso para a flexibilização.

Com efeito, esses critérios autorizadores da possibilidade de flexibilização do rigor normativo ao analisar-se prestações de contas denotam-se cristalinos na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consoante precedente que colaciono a título ilustrativo:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. LANÇAMENTOS DIVERGENTES OU OMITIDOS NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DOAÇÕES REALIZADAS A OUTROS CANDIDATOS E TRANSFERÊNCIAS DIRETAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO CANDIDATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. Precedentes. 2. Ainda que superado o limite de R$ 1 .064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 3. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que as falhas apuradas somam R$ 11.821,15 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos), correspondentes a 4,81% das despesas registradas na campanha, valor que se afigura diminuto em termos percentuais, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz da compreensão jurisprudencial desta Corte Superior. Inexistentes, ainda, circunstâncias qualitativas capazes de inviabilizar a incidência dos aludidos princípios no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 00001975420166260262 SANTO ANDRÉ - SP 19754, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26/08/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 165)

Além disso, importa gizar que, muito embora no caso do objeto deste Voto o montante absoluto das irregularidades tenha alcançado R$ 2.990,43 correspondendo a 11,05% do total de recursos arrecadados, superando tanto o limite percentual de 10% quanto o patamar alternativo absoluto diminuto de R$ 1.064,10, a aferição da gravidade das falhas não se limitou apenas à verificação aritmética desses requisitos numéricos das despesas eleitorais do candidato, mas também envolveu a análise global do conjunto da prestação de contas, não havendo qualquer lacuna decisória quanto ao caráter limítrofe do percentual excedente apontado pelo embargante, de 1,05%, pois o acórdão embargado fundamentou a desaprovação não apenas no percentual de 11,05%, mas na natureza e na gravidade das falhas  sobressalentes.

Certamente as irregularidades apontadas não se restringiram a impropriedades formais, mas abrangeram recebimento de recursos de origem não identificada, omissão de despesa evidenciada por nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e ausência de transferência de sobras de campanha, em violação direta à legislação eleitoral, Lei n. 9.504/97, e, mormente, às disposições da Resolução TSE n. 23.607/19, comprometendo, pela sua gravidade intrínseca, a transparência e a confiabilidade das contas, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que o percentual excedente seja relativamente próximo do limite jurisprudencial.

Em tal senda, há de ainda atentar-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é consolidada no sentido de que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço contábil; (b) percentual ou valor irrelevante das irregularidades; e (c) ausência de má-fé do prestador.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). COMPROMETIMENTO. REGULARIDADE. AJUSTE CONTÁBIL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto unânime do TRE/AL, em que se desaprovaram as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador de Viçosa/AL nas Eleições 2020, em virtude de omissão de despesa, determinando–se o recolhimento de R$ 900,00 ao erário por se tratar de recursos de origem não identificada (RONI), nos termos do art. 32 da Res.–TSE 23.607/2019. 2. Extrai–se da moldura fática do acórdão a quo a existência de omissão de despesa de R$ 900,00 com material de campanha (900 adesivos), conforme informações extraídas de nota fiscal não mencionada pelo agravante em suas contas e obtida a partir de procedimento de circularização. 3. Nenhuma das justificativas apresentadas é capaz de infirmar a irregularidade, visto que: a) em nenhum momento se procedeu ao cancelamento da nota fiscal (art. 59 da Res.–TSE 23 .607/2019); b) segundo o TRE/SP, o agravante “limitou–se, em essência, a afirmar que não reconhecia a aludida despesa, sem, todavia, apresentar explicações plausíveis suas ou da empresa que gerou a nota fiscal”; c) a declaração unilateral de fornecedor é incapaz, por si só, de refutar as provas em contrário constantes dos autos. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 6. No caso, a omissão de despesas configurou a hipótese de recursos de origem não identificada e representou 100% dos valores movimentados, constando do acórdão a quo que o agravante “declarou que não arrecadou doações de terceiros, não aportou recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro próprios em sua campanha tampouco realizou gasto algum”. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06004805020206020005 VIOSA - AL 060048050, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 16/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 30)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ–FÉ. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O TRE/PR confirmou a sentença que desaprovou a prestação de contas de campanha do recorrente relativa às Eleições 2020, em que concorreu para o cargo de vereador pelo Município de Arapongas/PR, ante a omissão de despesas com impulsionamento de conteúdo em rede social e a consequente verificação de recursos de origem não identificada. 2. O Tribunal local concluiu pela impossibilidade de aprovação das contas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, além de ser grave a irregularidade verificada, houve má–fé do prestador de contas, que, em diferentes fases processuais, apresentou versões contraditórias dos fatos para justificar a irregularidade. 3. Alterar a conclusão do acórdão regional para afastar a má–fé do prestador demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE no sentido de que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra ao preenchimento de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual inferior a 10% ou valor absoluto irrisório em relação ao total da campanha; c) ausência de má–fé do prestador" (AgR–REspEl nº 121–40/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.3 .2021, DJe de 26.4.2021). 5. Negado provimento ao agravo em recurso especial.

(TSE - AREspEl: 060077793 ARAPONGAS - PR, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 02/09/2022, Data de Publicação: 15/09/2022)

 

Portanto, não há aventar omissão a ser sanada.

O acórdão embargado, ao desaprovar as contas, considerou que as irregularidades, que somam 11,05% do total, não são apenas um "valor ínfimo" acima do limite, mas representam um conjunto de falhas graves que, por sua natureza, comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas, afastando a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a circunstância de o Tribunal ter concluído contrariamente à pretensão defensiva, pela impossibilidade de mitigação da desaprovação das contas de campanha, não configura omissão, mas exercício regular da função jurisdicional, não havendo que se falar em omissão, mas sim em inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pois a matéria foi devidamente enfrentada pela Corte.

 A decisão está, assim, em conformidade com a jurisprudência consolidada, que exige uma análise conjunta dos aspectos quantitativos e qualitativos das irregularidades.

 

2. Da jurisprudência trazida pelo embargante e da alegação de Omissão quanto aos Pareceres Técnicos

A jurisprudência apresentada pelo embargante não se aplica ao caso porque se baseia em uma análise puramente quantitativa (o percentual de 11,05% ser pouco acima de 10%), enquanto a decisão do acórdão se fundamenta na análise qualitativa e na gravidade das irregularidades.

As falhas apontadas — como Recursos de Origem Não Identificada (RONI) e omissão de despesas — são consideradas graves e comprometem diretamente a transparência e a confiabilidade das contas.

Conforme acima já registrado, a jurisprudência do TSE é clara ao exigir três requisitos cumulativos para aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: 1) as falhas não podem comprometer a higidez das contas; 2) o valor ou percentual deve ser irrelevante; e 3) deve haver ausência de má-fé.

O erro central do embargante é focar exclusivamente no critério quantitativo (11,05% versus 10%), tratando o limite como uma regra matemática flexível.

No caso em apreço, as irregularidades que levaram à desaprovação das contas são de natureza grave e atingem diretamente a higidez e a confiabilidade das contas, que é o primeiro e mais importante requisito para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os precedentes citados pelo embargante, por outro lado, tratam de situações distintas.

O julgado do TRE-PR (PCE 0602414-97.2022.6.16.0000) refere-se a "dívidas de campanha não comprovada tempestivamente", uma falha que, a depender do contexto, pode ser considerada de menor gravidade do que a existência de RONI. O julgado do TSE (REspEl 060053736) é mencionado sem o detalhamento da natureza da irregularidade, o que impede uma comparação adequada e enfraquece o argumento do embargante.

Em suma, a tentativa do embargante de se amparar em precedentes que flexibilizaram o critério quantitativo falha porque ignora a análise qualitativa das irregularidades.

A jurisprudência não autoriza a aprovação com ressalvas quando as falhas, independentemente do percentual, são graves e comprometem os bens jurídicos mais importantes protegidos pela legislação de prestação de contas: a transparência, a lisura e a rastreabilidade dos recursos de campanha.

Da mesma forma, também não tem lastro o argumento deduzido pelo embargante quanto a omissão relativa à ausência de valoração dos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral, que em primeira instância se manifestaram pela aprovação das contas com ressalvas.

Ora, é cediço que o julgador não está adstrito aos pareceres técnicos ou ministeriais, mas, mutatis mutandis, sua convicção é formada com base no livre convencimento motivado, a partir de toda a prova produzida nos autos, na conformidade do que dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Embora os pareceres sejam peças informativas importantes, a decisão final compete ao órgão julgador, que pode e deve deles divergir quando entender que as irregularidades possuem gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas.

O acórdão embargado, ao analisar o mérito, apresentou fundamentação robusta e suficiente para justificar a desaprovação, não estando obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos ou pareceres constantes dos autos que não foram acolhidos.

O voto analisou o conteúdo dos autos, procedendo à valoração jurídica própria das irregularidades apuradas, o que é plenamente legítimo e compatível com a função jurisdicional, cabendo reiterar que não há exigência legal ou jurisprudencial de que o órgão julgador acolha ou reproduza o entendimento da unidade técnica ou do Ministério Público, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que concretamente ocorreu de forma clara e exaustiva, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.

 

3. Dos Efeitos infringentes

Por fim, o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos resta prejudicado.

A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de vício do art. 1.022 do CPC conduz, inevitavelmente, à modificação do julgado.

Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há base jurídica para a rediscussão do mérito.

O que pretende o embargante é a revaloração das provas e dos critérios jurídicos já examinados, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Como demonstrado, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. O que o embargante pretende é a reforma do julgado por mera discordância com a tese adotada, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

 

Diante do exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, inclusive quanto à desaprovação das contas e às determinações de recolhimento e transferência de valores.