REl - 0600441-96.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença acolheu o parecer técnico e aprovou com ressalvas a presente prestação de contas devido ao atraso na abertura das contas específicas para movimentação de recursos de campanha efetivamente utilizadas, sem qualquer determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Além disso, em sede de decisão de rejeição de embargos de declaração, assim manifestou-se o juízo a quo:

(...)

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, e comportam juízo de conhecimento.

Todavia, verifico que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que a abertura da conta bancária nº 825050 foi validada em tempo hábil, porém cadastrada, inicialmente, como fonte de Fundo Partidário. Contudo, a conta nº 825049 foi aberta como fonte Outros recursos. Ainda, em sua retificadora o candidato manteve duas contas como fonte Outros Recursos, uma aberta no prazo e a outra com atraso de 17 dias, conforme ID 127208154, levando à ressalva, mesmo que a efetiva utilização dos recursos tenha ocorrido de forma inversa ao registro inicial.

Ademais, mesmo que tal omissão tivesse existido, fato não ocorrido, erros materiais e formais no registro de informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), quando presente nos autos informações e documentos capazes de identificar as transações, são falhas irrelevantes no conjunto das contas prestadas, porém tal falha de registro, como ocorreu, gera ressalva.

No mesmo sentido decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADO DISTRITAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DAS CONTAS BANCÁRIAS. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SPCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ERRO MATERIAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A divergência de informações relativas à conta bancária é erro material que não enseja a reprovação das contas, mormente quando outros documentos possibilitam aferir a movimentação financeira de campanha. 2. O registro equivocado das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) revela mero erro material, irrelevante na integralidade das contas apresentadas, ensejando a anotação de ressalva nos termos do art. 30, § 2º-A, da Lei n. 9.504/1997 e o art. 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Precedentes. 3. Recursos do Fundo Partidário utilizados para pagamento de despesa devidamente identificada pelos extratos bancários. Contrato de prestação de serviços, embora sem assinatura, contém documento de identificação do fornecedor. Falha material que não enseja a rejeição das contas. 4. Contas aprovadas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – 0602031-13.2018.6.07.0000 – RELATOR: Desembargador Eleitoral RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Sessão do Pleno: Brasília/DF, 13/10/2021.

ISSO POSTO, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo Candidato a Vereador pelo Município de Passo Fundo/RS CÉLIO DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

(...)

 

Em suas razões, o recorrente afirma que abriu a conta no Banco do Brasil, dentro do prazo legal, mas que por problemas da instituição financeira não pode movimentar recursos nessa conta, sendo obrigado a abrir duas outras contas para movimentação financeira. Defende que, com a abertura da primeira conta, estaria atendida a norma eleitoral e saneado o apontamento técnico.

Além disso, sustenta que, embora tenha sido mantida a aprovação das contas com ressalvas em razão da existência de duas contas bancárias classificadas como “outros recursos”, sendo uma aberta tempestivamente e outra com atraso de 17 dias, bem como de erro inicial no cadastramento do tipo de fonte no SPCE, todas as impropriedades teriam sido integralmente sanadas em sede de diligências, com a correta identificação das movimentações financeiras. Invoca, para tanto, o art. 69, § 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19, segundo o qual a Justiça Eleitoral deve privilegiar a oportunidade de saneamento de irregularidades.

Contudo, todas as contas devem estar abertas no prazo estipulado no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de infringir-se objetivamente o art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso dos autos, o próprio recorrente afirma que recebeu o CNPJ de campanha em 01.8.2024, abrindo uma única conta no prazo em 09.8.2024, sem qualquer movimentação financeira.

Todavia, os recursos públicos e privados utilizados na campanha do recorrente transitaram em duas contas abertas em período posterior, ambas em 28.8.2024, em desacordo com a legislação eleitoral.

Acrescento que não há qualquer comprovação da impossibilidade técnica da movimentação de recursos na conta corretamente aberta dentro no prazo, nem mesmo declaração da instituição financeira instruindo o candidato a realizar a movimentação financeira através de nova conta bancária.

Ademais, a falha verificada não se limita a mero erro formal ou material de lançamento no SPCE, suscetível de correção a partir de documentos já constantes dos autos, mas decorre de descumprimento objetivo das regras atinentes à abertura e ao uso tempestivo da conta bancária obrigatória, com a manutenção de duas contas classificadas como “outros recursos”, uma delas aberta fora do prazo legal. O art. 69, § 6º, da Resolução TSE n. 23.609/19 não autoriza a convalidação retroativa de irregularidade dessa natureza, que afeta o controle da movimentação financeira da campanha, mas apenas permite o saneamento de impropriedades sanáveis, de caráter instrumental. Ainda que, em diligência, tenha havido esclarecimentos e retificações no sistema, a abertura extemporânea da conta e a duplicidade de contas de “outros recursos” subsistem como fato pretérito e insuscetível de correção, impondo, portanto, a manutenção da aprovação com ressalvas, sob pena de fragilizar o regime de controle das contas eleitorais.

Este Tribunal, ao analisar caso análogo, cujo recurso é proveniente da mesma Zona Eleitoral e subscrito pelos mesmos advogados, concluiu que “o atraso na abertura de conta bancária específica de campanha, quando não compromete a identificação das receitas e despesas, enseja a aprovação com ressalvas das contas.”, ainda que a primeira conta aberta tenha sido realizada dentro do prazo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que aprovou com ressalvas contas de campanha, em razão de atraso na abertura de conta bancária específica para movimentação financeira.

1.2. O recorrente alegou que a conta foi aberta dentro do prazo, mas que problemas técnicos no banco o obrigaram a abrir nova conta. Requereu a aprovação integral das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se o atraso na abertura de conta bancária específica para campanha, alegadamente motivado por falhas técnicas, admite a aprovação integral das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 exige a abertura de conta bancária específica no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ de campanha (art. 8º, § 1º).

3.2. A prestação de contas indicou a abertura de duas contas: a primeira, tempestiva, não foi utilizada e não foi informada na prestação final; a segunda, aberta após o prazo, foi utilizada para parte das movimentações da campanha.

3.3. Não comprovadas as alegações de impossibilidades técnicas. Mesmo que se entenda pela boa-fé do prestador, a inexistência de comprovação do alegado não supre a omissão, até mesmo porque a primeira conta deixou de ser informada na prestação de contas final e foi encerrada dois dias após sua abertura.

3.4. Manutenção da sentença. A inobservância do prazo legal não impediu a regular identificação das receitas e despesas da campanha, razão pela qual se mantém a aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Mantida a sentença que aprovou as contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “O atraso na abertura de conta bancária específica de campanha, quando não compromete a identificação das receitas e despesas, enseja a aprovação com ressalvas das contas”;

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 8º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 060094735, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 22.4.2025.

(TRE/RS – REl 0600443-66.2024.6.21.0033, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJE  15/10/2025)

 

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, mantenho a sentença integralmente a sentença, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.