REl - 0600659-15.2024.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Nada obstante, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, há mácula que impede o conhecimento do recurso: a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Em realidade, a peça processual, dirigida ao Juiz Eleitoral em primeira instância, tão somente requer a juntada de “documentação anexa, recebida da contabilidade”, consistente em notas explicativas, elaboradas pela profissional contábil, em resposta ao relatório preliminar para expedição de diligências (IDs 46116158 e 46116159).

A manifestação do advogado sequer deduz pedido para a reforma da sentença, o que impede o conhecimento do apelo, pois não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme exige o art. 1.010, inc. III, do CPC.

Evidentemente, as notas explicativas técnicas deveriam ter sido oferecidas após o primeiro exame pela Justiça Eleitoral, em relação ao qual o candidato foi devidamente intimado para prestar esclarecimentos e oferecer novos documentos (ID  46116147 e 46116148), porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 46116149).

Assim, as razões recursais não se voltam especificamente contra os fundamentos deduzidos na sentença, tampouco formulam pedido para sua reforma ou anulação, limitando-se a pugnar pela juntada extemporânea de manifestação processual que deveria ter sido entregue no curso da instrução e sobre a qual já incidiu a preclusão.

Conforme destacou a Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso em tela, o recorrente tão somente pleiteou pela juntada de notas explicativas contendo alguns documentos, sem impugnar especificamente os pontos da sentença ou pormenorizar as razões de seu descontentamento. Além disso, sequer efetuou pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.