REl - 0600214-04.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO CONSTRUINDO O PRESENTE E O FUTURO (PP/PSD/MDB/PDT) contra decisão prolatada pelo Juízo Eleitoral da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, a qual julgou improcedente representação por propaganda irregular ajuizada por ela em desfavor da Coligação O CAPÃO QUE NOS UNE (PL/ PSB/ UNIÃO/Federação PSDB/CIDADANIA).

Em relação às irregularidades quanto à ausência de CNPJ no material de campanha e uso de fonte de tamanho inferior ao permitido para o nome do candidato a vice-prefeito, não houve insurgência na peça recursal, de modo que sobre esses temas operada a coisa julgada.

A recorrente insiste na tese de que: “o material de pré-campanha denota-se o mesmo utilizado na campanha eleitoral, repisando-se que o mesmo slogan é utilizado na pré-campanha e na campanha, qual seja ‘o Capão que nos une’. Assim, só isso já caracteriza um pedido expresso de apoio à candidatura, repisando-se que a manutenção do slogan deixa evidente o pedido de votos em data anterior ao permitido” e “nas citadas postagens de pré-campanha são utilizadas as mesmas letras, cores, fontes e fotografias dos candidatos que são usadas nas postagens e materiais utilizados durante a campanha eleitoral. Ou seja, as postagens de pré campanha contam com a mesma foto, então pré-candidatos, letra, cores e fontes, além do mesmo slogan do material usado na campanha eleitoral, restando evidente a propaganda eleitoral antecipada”.

Sem razão.

No ponto, cumpre trazer trecho da sentença (ID 45700770):

[…]

Propaganda eleitoral antecipada

A temática é regulada na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e na Resolução do TSE nº 23.610/2019.

O artigo 36 da Lei das Eleições estabelece que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. A Resolução TSE n.º 23.610/2019, em seu artigo 2º, reforça essa proibição.

Dito isso, a propaganda eleitoral realizada antes desse período configura propaganda antecipada ou extemporânea, passível de multa.

[…]

Como se vê, considera-se propaganda antecipada aquela que contenha pedido de voto ou que veicule conteúdo eleitoral por meio, forma ou instrumento vedado em período de campanha.

A mera semelhança visual do material utilizado, por si só, não caracteriza propaganda antecipada se não houve pedido explícito de voto ou expressão assemelhada que transmita esse pedido.

No caso em comento, as fotos trazidas aos autos não albergam pedido explícito de voto, tampouco as chamadas “palavras mágicas”, fazendo menção à futura candidatura, prática permitida durante a pré-campanha, conforme o art. 36-A da Lei n.º 9.504/97.

Não configurada, portanto, propaganda eleitoral antecipada.

(Grifo nosso)
 

Quanto à alegada propaganda extemporânea, verifica-se que a decisão do juízo a quo fundamentou-se nos parâmetros estabelecidos para a propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015V

II - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Assim, como na assertiva de que a propaganda questionada não traz pedido explícito de voto, nem o uso de “magic words” (palavras mágicas) fazendo menção à futura candidatura, não há que se cogitar a hipótese de configuração de propaganda eleitoral antecipada.

A propósito, sobre o tema, a jurisprudência pátria tem reservado para situações excepcionais a configuração da propaganda extemporânea, diante da amplitude e variedade de condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei das Eleições:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

Da leitura dos dizeres descritos no acórdão regional, extrai-se que a mensagem e o jingle divulgados por meio de carro de som, a despeito da menção à pretensa candidatura e ao número do candidato, não contêm pedido explícito de voto. A veiculação de mensagem com menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão agravada, portanto, reafirma situação atípica delineada pelo legislador. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 44-38.201 6.6.14.0041 - CLASSE 32— SANTA LUZIA DO PARÁ - PARÁ. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. 31.10.2017) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer.

2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600059-21.2020.6.17.0077 – OROCÓ – PERNAMBUCO. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. 27/05/2021) (Grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. FACEBOOK. FOTOS COM O NÚMERO E SIGLA DO PARTIDO. DIVULGAÇÃO. PRÉ-CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as Eleições 2016, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea - art. 36-A da Lei 9.504/97 - pressupõe pedido explícito de votos.

No caso dos autos, mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, "portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar" (fls. 157-1 58), configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema.

Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 139-69. 2016.6.13.0179 - CLASSE 32 - MONTE ALEGRE DE MINAS - MINAS GERAIS. Relator: Ministro Jorge Mussi. 11.09/2018) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.

PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM MÍDIA SOCIAL CONTENDO NÚMERO IDÊNTICO AO DE FUTURA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO E AFASTAR A MULTA IMPOSTA. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15. Precedente: REspe 51-241MG, ReI. Min. LUIZ FUX, publicado na sessão de 18.10.2016. O TRE de origem entendeu haver propaganda antecipada na publicação, antes da data prevista no caput do art. 36 da Lei 9.504/97, em rede social (Facebook), de textos e ações de marketing com apelo eleitoral e menção a número do partido pelo qual o pré-candidato pretendia concorrer nas eleições (15.000).

3. De acordo com o atual entendimento deste Tribunal Superior, desde que inexistente pedido expresso de votos, a menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual pretende concorrer o pré-candidato em rede social (Facebook), não configura propaganda eleitoral antecipada.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 37-93.2016.6.17.0063 - CLASSE 32— INAJÁ - PERNAMBUCO. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 27/04/2017) (Grifo nosso)

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N° 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado em representação eleitoral por propaganda antecipada, afastando a multa aplicada.

2. No caso, o TRE/BA condenou o agravante pela prática de propaganda eleitoral antecipada, por entender que a colocação de cavaletes em importante via de acesso do Município desvirtuava a propaganda intrapartidária. Da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido constata-se que (i) os cavaletes limitaram-se a divulgar a foto, nome e número do pré-candidato, sem fazer qualquer menção a pedidos de voto; e (ii) houve a colocação de poucos cavaletes no dia e nas imediações do local onde ocorreu a convenção partidária.

3. Diante da ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, a publicidade em questão encontra-se protegida pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei n°9.504/1997. Precedentes

4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 218-97. 2016.6.05.01 70 - CLASSE 32— CAMAÇARI - BAHIA. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. 30.10/2018) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, não sendo a similitude de identidade visual do material de pré-campanha com o material de campanha do candidato, hipótese prevista como caracterizadora de propaganda antecipada, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência da representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.