REl - 0600431-04.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença ocorreu no PJE em 03.12.2024, e a interposição recursal deu-se na data de 06.12.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

Porquanto relatado, a recorrente insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS, que desaprovou sua prestação de contas referente às Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.088,50, atualizado monetariamente, nos termos do art. 79, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na conformidade do parecer conclusivo do Cartório Eleitoral a receita total declarada pela candidata é de R$ 21.730,00, sendo os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e recursos recebidos de pessoas físicas que doaram para a campanha.

Foram identificadas irregularidades por não comprovação dos gastos com despesas de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no montante de R$ 14.088,50, o que representa 64,83% do total de recursos recebidos, passíveis de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, com relação aos seguintes fornecedores e às atividades exercidas:

  • SINARA SUPRIANO MACEDO: R$ 8.000,00 (coordenação de campanha e marketing final).

  • PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA: R$ 3.000,00 (distribuição de banners).

  • GABRIELA DA ROSA CARDOSO: R$ 1.888,50 (colocação de placas e panfletagem).

  • MARCOS VINÍCIUS MORAES: R$ 1.000,00 (auxiliar de coordenação).

  • WELLINGTON DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA: R$ 200,00 (panfletagem).

No que concerne aos serviços prestados por pessoal, a Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que as mesmas devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Em suas razões recursais, a recorrente buscou complementar a documentação acerca das despesas, referindo as seguintes justificativas:

  • SINARA SUPRIANO MACEDO: Coordenadora geral e responsável pelo marketing da campanha. Recibo nº 2 (R$ 1.500,00): Trabalho remoto ao longo de 32 dias, atendendo militantes, organizando atividades e solucionando problemas emergenciais; Recibo nº 5 (R$ 2.000,00): Supervisão presencial de ações em campo e suporte aos militantes; Recibo nº 7 (R$ 4.500,00): Trabalho integral durante a semana final, elaborando eventos, planejando estratégias e mobilizando eleitores.

  • PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA: Distribuição e recolhimento diário de banners em vários pontos da cidade, tarefa essencial para a visibilidade da campanha.

  • GABRIELA DA ROSA CARDOSO: Colocação de placas pela manhã e panfletagem à tarde, com dedicação em locais estratégicos.

  • MARCOS VINÍCIUS MORAES: Trabalho de 10 dias em horário comercial, desempenhando funções de apoio logístico.

  • WELLINGTON DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA: Contribuição voluntária de uma semana, recebendo apenas auxílio-alimentação como reconhecimento.

No entanto, tenho que a documentação de comprovação dos gastos com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes exigidos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23607/19, tais como locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

Especificamente, não foram especificadas as atividades dos colaboradores MARCOS VINÍCIUS MORAES e WELLINGTON DE OLIVEIRA MENEZES DA SILVA.

Quanto às atividades desempenhadas por SINARA SUPRIANO MACEDO, a recorrente empregou termos muito genéricos, os quais não foram capazes de especificar as tarefas desempenhadas pela fornecedora, tais como “coordenava militantes” e “se mantinha de sobreaviso para eventuais demandas”. Não houve especificação de quais foram os locais de campanha que houve supervisão por parte da prestadora, tampouco houve descrição das tarefas por ela desempenhada, nem qual era o suporte por ela prestado.

Ainda, quanto ao valor pago para SINARA SUPRIANO MACEDO, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que atuou na coordenação geral e no marketing, mostra-se insuficiente a justificativa apresentada genericamente no recurso de que “o marketing, por exemplo, envolve um conjunto de ações que incluem planejamento, execução e revisão constante, essenciais para a promoção da candidatura”.

Da mesma forma, as explicações atinentes às atividades desempenhadas por PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, com distribuição e recolhimento diário de banners, e por GABRIELA DA ROSA CARDOSO, com colocação de placas pela manhã e panfletagem à tarde, não se mostram suficientes a documentar tais gastos como exigido pela legislação de regência.

Ainda, o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê que a comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada, podendo ser realizada por meio de recibo nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal, facultado à Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

[…]

Em resumo, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente não preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente no que tange à especificação detalhada das atividades realizadas, dos horários e da justificativa dos valores pagos.

A mera descrição genérica das funções exercidas pelos colaboradores não supre a exigência legal, comprometendo a transparência e a regularidade da prestação de contas.

Dessarte, consoante bem assinalado no parecer do Parquet, a recorrente voltou a descumprir o supracitado normativo de regência, limitando-se a fazer afirmações genéricas e destituídas das necessárias referências documentais, persistindo em se omitir acerca da comprovação dos gastos com recursos do FEFC.

Assevero, ainda, a impossibilidade de adoção de juízo consistente em prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no presente recurso, uma vez que a recorrente extrapolou de longe os limites tolerados pela jurisprudência para considerar passível a aprovação de contas com ressalvas, em virtude de quantias módicas apontadas como irregulares, pois o somatório de sua impropriedade financeira atinge o montante de R$ 14.088,50, correspondendo ao percentual de 64,83% de suas contas de campanha eleitoral.

Isso posto, considerando que a recorrente não conseguiu afastar as irregularidades apontadas na sentença recorrida, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial de Primeira Instância que desaprovou suas contas e determinou o recolhimento do valor de R$ 14.088,50 ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.