REl - 0600399-62.2024.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

 

Irresignado, CLEBER DINOSANDER DE ABREU recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 608,99, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento (R$ 1.598,51).

A sentença ponderou que, na hipótese dos autos, “o aporte de recursos financeiros realizados pelo próprio candidato em prol de sua campanha, no montante de R$ 2.207,50, ultrapassou em R$ 608,99 o limite de autofinanciamento previsto para o cargo de vereador (qual seja, R$ 1.598,51)”.

As razões recursais e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral sustentam que os pagamentos com honorários advocatícios e contábeis, respectivamente, nos montantes de R$ 400,00 e de R$ 600,00, deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento, considerando o precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, relatado pelo excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 27/10/2022:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, AREsoEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE, 27/10/2022).

Entendo que assiste razão aos recorrentes no sentido de que devem ser excluídos os gastos com serviços de advocacia e de contabilidade do limite de recursos próprios arrecadados em campanha eleitoral.

Este Tribunal recentemente evoluiu o entendimento para, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admitir que “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”. Nesse sentido cito o precedente de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, ao qual o caso em tela se alinha. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS . MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, e aplicou–lhe multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso. 1.2 . O recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n . 23.607/19. 3.2 . Conforme entendimento do TSE, “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”. 3.3. No caso concreto, ao excluir as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos, verifica–se que o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento, não havendo razão para desaprovação das contas . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido . Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta. Tese de julgamento: "As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n . 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TSE – AREspEl: n . 0600337–03.2020.6.24 .0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5 .2023. (TRE-RS - REl: 06004400720246210100 VILA LÂNGARO - RS 060044007, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJE-38, data 27/02/2025) Grifei.

A propósito, tal compreensão de que “Despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento” vem sendo adotada pelos demais Tribunais Regionais Eleitorais:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. As contas de campanha dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Inajá/PR, nas Eleições de 2024, foram desaprovadas pelo Juízo da 091ª Zona Eleitoral, com a aplicação de multa de 100% sobre o valor excedente do limite de autofinanciamento e determinação de recolhimento de R$ 25.354,64 ao Tesouro Nacional.

2. Os recorrentes argumentam que os valores relativos a honorários advocatícios, contábeis e administrativos, no total de R$ 5.600,00, não estariam sujeitos ao limite de gastos e pedem a dedução desse montante para reformar a sentença, com aprovação das contas ou redução da multa.

3. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa aplicada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com honorários advocatícios, contábeis e administrativos devem ser excluídas do limite de autofinanciamento; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O artigo 23, §10, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 25, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelecem que despesas com honorários advocatícios e contábeis não constituem doação de bens ou serviços estimáveis em dinheiro e, portanto, não estão sujeitas ao limite de gastos de campanha.

6. No caso, os recorrentes comprovaram o gasto de R$ 2.500,00 com tais despesas, sendo deduzido esse valor da base de cálculo, o que reduz o excesso para R$ 10.007,32.

7. A extrapolação do limite de autofinanciamento (63% do permitido e 10,42% dos recursos totais da campanha) configura irregularidade grave, justificando a desaprovação das contas, conforme precedentes desta Corte (TRE-PR 0600259-67 e 0600301-41).

8. Contudo, a multa prevista no artigo 27, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 deve ser dosada proporcionalmente às circunstâncias do caso, sendo razoável sua fixação em 60% do valor excedido, reduzindo-se o montante para R$ 6.004,39.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a desaprovação das contas e reduzir a multa para R$ 6.004,39.

Tese de julgamento: "Despesas com honorários advocatícios e contábeis não se sujeitam ao limite de autofinanciamento. Não obstante, a extrapolação significativa desse limite configura irregularidade grave e enseja a desaprovação das contas, sendo a multa proporcional ao excesso constatado".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, artigos 23, §10, e 27, §4º; Resolução TSE nº 23.607/2019, artigos 25, §1º, e 27, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

TSE, REspe nº 0600402-75.2020.6.25.0018, julgado em 11.05.2023.

TRE-PR, RE nº 0600259-67.2020.6.16.0170.

TRE-PR, RE nº 0600301-41.2020.6.16.0098.

(TRE/PR, REl n. 0600465-85.2024.6.16.009, Relator Desembargador Eleitoral Guilherme Frederico Hernandes Denz, DJE, 11/12/2024, grifei)

Portanto, adoto o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que “conforme o Extrato da Prestação de Contas (ID 45811770 - itens 2.42 e 2.43 da tabela), houve despesa com serviços advocatícios (R$ 400,00) e com serviços contábeis (R$ 600,00). Assim, nos termos da legislação vigente, não cabe a aplicação dos R$ 1.000,00 no cálculo do limite de gastos de campanha. Destarte, resta o valor de R$1.207,50 em recursos próprios, montante que se enquadra no limite previsto ao cargo de vereador (R$1.598,51). Ou seja, não se vislumbram valores em excesso a serem recolhidos por serem irregulares, de modo que as contas devem ser aprovadas sem ressalvas.” (ID 45848383).

Por conseguinte, afasto o valor destinados a despesas de honorários advocatícios e contábeis, na importância total de R$ 1.000,00, do limite de autofinanciamento com recursos próprios. Desta forma, o resultado dos recursos próprios restantes no montante de R$ 1.207,50 atendem adequadamente ao limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024 (R$1.598,51).

Logo, sendo esse o único apontamento que levou à aprovação das contas com ressalvas, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo as contas serem aprovadas, na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/2019 e afastando-se as penalidades impostas.

Em face do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso para APROVAR AS CONTAS da candidatura de CLEBER DINOSANDER DE ABREU, para o cargo de vereador do município de Caseiros no pleito de 2024, e afastar as penalidades impostas.