REl - 0600500-72.2024.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Como relatado, AMARILDO SANTOS FREITAS interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, em virtude de divulgação de vídeo de conteúdo sabidamente inverídico, envolvendo distribuição de donativos aos canoenses atingidos pelas enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, em rede social.

A irresignação, em apertada síntese, visa demonstrar que o vídeo impugnado não apresenta fato inverídico, e que seu conteúdo está adstrito à crítica política.

Antecipo, à luz dos elementos constantes nos autos e em linha com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que o apelo merece parcial provimento apenas para mitigar o valor da multa aplicada.

A vedação à divulgação de fatos sabidamente inverídicos vem disposta no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19.

De seu turno, a multa com fulcro no § 1º do art. 30, do já citado regramento, decorre da exegese dada pela Corte Superior Eleitoral ao § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, nos casos de divulgação de fatos sabidamente inverídicos (TSE - Rp: 06017545020226000000 BRASÍLIA - DF n. 060175450, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 28.3.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 149).

No caso, a postagem impugnada aponta que a população foi enganada e que os bens que deveriam ser doados mediante sorteio à população, agora seriam distribuídos aos vereadores e estes os repassariam conforme seu interesse.

Para melhor contextualizar a demanda, segue transcrição da fala do recorrente constante da sentença:

Bom dia gente, bom dia meu povo, olha só eu estou aqui na frente da Escola Thiago Würth, onde tão as geladeiras e os fogões pra ser entregue. A população foi enganada mais uma vez, o sorteio só foi para encher linguiça, os vereadores agora fizeram uma lista pra ser entregue estas geladeiras uma semana antes da eleição. Então eles vão pegar só os deles pra entregar. Enquanto a população ficou iludida com sorteio, com mentira, com enganação, e não vão receber, tá tudo aqui. Vai ser dado para os vereadores, para eles tentarem comprar a população, mas não vão conseguir, porque vocês foram lá e votaram contra a população saber onde é que estava indo o dinheiro e a gente tá vendo hoje aí na ostentação das campanhas, caminhão de som três mil por dia, sacolés em frente das casas destruídas. Pior é que a gente tá vendo e agora tá aqui, essa é uma denúncia, cadê o Ministério Público? Fizeram um sorteio fajuta e agora vai ser entregue tudo pros vereadores, eles que vão entregar para os apoiadores deles, entregaram até a lista já. Enquanto a população está lá, esperando, com a expectativa de ganhar uma geladeira ou um fogão. E eu to aqui pra combater isso, eu vou ser o vereador do povo, a sintonia do povo, vereador foi feito para servir o povo, é pra isso, pra fiscalizar, pra cobrar, pra denunciar, elaborar projeto de verdade, não este que ele quer fazer em cima do dique lá, de remendar.

Como se vê, a tônica da matéria ultrapassa o limite da crítica. No vídeo, o recorrente acaba por imputar aos representantes do legislativo local, ao menos em tese, o crime de compra de voto. E cumulado com abuso de poder político e econômico.

Não há, ressalto adminículo de prova a roborar a narrativa do representado, ora recorrente.

É dizer, tem-se configurada a divulgação de fato sabidamente inverídico.

No que atina à jurisprudência trazida à colação pelo recorrente (REl n. 0600030-40.2024.6.21.0005), esta não se presta a socorrê-lo. Naquele feito, invocado como paradigma, restou caracterizada a crítica por popular à atuação dos gestores públicos, ao passo que nos presentes autos, o recorrente, candidato à cadeira na Câmara de Vereadores, culmina por assacar contra a honra dos atuais edis ao imputar-lhes a prática de ilícito eleitoral.

Inviável, assim, a comparação.

Por derradeiro, quanto à multa imposta, no patamar de R$ 15.000,00, tenho que o valor foi de fato excessivo e portanto deve ser minorado.

Isto porque, como bem retratou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a postagem foi removida de pronto, e, sem um número significativo de seguidores, não gerou maios prejuízos eleitorais aos demais candidatos e ora recorridos.

A reforçar tal entendimento, ademais, o recorrente não logrou êxito em se eleger, tendo angariado apenas 73 votos na municipalidade.

Em suma, conquanto praticada a conduta irregular, há que ser reformada parcialmente a sentença para, mantida a procedência da representação, reduzir para o patamar mínimo legal a multa imposta ao recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, mantida a procedência da representação.