REl - 0600587-85.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo, e atende a todos os pressupostos recursais relativos à espécie, de forma que merece conhecimento.

No mérito, o Juízo a quo julgou procedente representação por suposta prática irregular de propaganda eleitoral em bem público, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra MARCOS ANTONIO SCALSKY LASCH, ao fundamento de estar evidente a intenção de direcionar os eleitores indecisos sugerindo um candidato para escolha pela visibilidade da propaganda espalhada em alguns locais de votação. Houve a aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrente.

No campo normativo, a propaganda eleitoral em bens de uso comum está disciplinada na Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único) .

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .

(...)

§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º) .

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .

§ 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 8º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(…)

O recorrente se insurge contra a decisão sob a alegação de (i) não ter autorizado ou participado dos fatos, além de desconhecer quem o tenha feito; (ii) o Colégio Nossa Senhora de Fátima, onde foram encontradas parte das propagandas, não estar entre os locais de votação estabelecidos pela Justiça Eleitoral; (iii) nos locais onde foram encontrados os impressos, não houve votação expressiva ao recorrente, e (iv) ausência de prova da quantidade de santinhos encontrada.

Adianto, sem razão.

No que diz respeito à participação - e responsabilização - pessoal do candidato, destaco que o órgão ministerial obteve acesso a vídeos de câmeras de segurança da EEEF Aldolfo Kepler. Das imagens, é possível visualizar o derrame de "santinhos" a partir de um veículo modelo Ford Ecosport, exatamente o modelo de veículo de propriedade do representado (ID 45775711).

Ainda que a prova não possa gerar plena certeza, pois não é possível identificar a placa do automóvel, destaco que o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97 (Ag.Rg. no Ag. em REspe n. 060099492/CE, Rel. Min. Floriano  Marques, DJE de 14.6.2024). (Grifei.)

Quanto ao argumento de não se tratar de local de votação um dos pontos no qual foram verificados material de propaganda (Colégio Nossa Senhora de Fátima), sublinho que a legislação de regência veda a conduta em tela no local de votação ou nas vias próximas. No ponto, assiste razão ao Parquet da origem:

O argumento de que não houve derramamento em local de votação, por ocasião dos "santinhos" deixados em frente à entrada da Escola Municipal de Ensino Fundamental Madre Paula Montalt é completamente ineficiente. Trata-se de espaço contíguo ao Salão Comunitário Nossa Senhora de Fátima. Inclusive, é sabido que a EMEI Madre Paula Montalt funciona no mesmo espaço do antigo Colégio Nossa Senhora de Fátima, que compreendia ambos os espaços. O letreiro identificativo do antigo Colégio é visto em uma das fotos juntadas com a inicial. Por sinal, na lista de locais de votação disposta no portal do TRE-RS, juntada com a defesa do recorrente, esse local aparece descrito como "Salão de Festas Igreja Nossa Senhora de Fátima", sendo a ele vinculado o endereço da Rua Nossa Senhora de Fátima, 266, Nossa Senhora de Fátima, em Panambi. É o mesmo endereço apresentado no mecanismo Google Maps para a EMEI Madre Paula Montalt (…)

Ademais, como bem consignado na sentença, independentemente do local onde foi encontrado – se local ou não de votação, os santinhos estavam espalhados em via pública, prejudicando a higidez do ambiente público, o que também é vedado pela norma, de forma objetiva.

Destaco, ademais, que o resultado das urnas não compõe requisito para configuração do ilícito, relativamente a alegação de que os fatos narrados não trouxeram prejuízo ou desequilíbrio eleitoral ou puderam influenciar eleitor em seu voto. Cuida-se de ilicitude de mera conduta, sem que a ela esteja atrelada qualquer condicionante de resultado.

O derradeiro argumento trazido para afastar a irregularidade diz com a impossibilidade de contabilizar o número de santinhos encontrados.

Com efeito, em que pese não haver na legislação de regência a previsão de um número mínimo de material impresso apto a configurar o ilícito em comento, é razoável admitir a necessidade de quantidade significativa de material, de modo a impor ao eleitor sua visualização. No caso, tenho que os vídeos e fotos agregados aos autos (IDs 45775710, 45775711, 45775712, 45775713 e 45775714) demonstram ser a quantidade de santinhos suficiente a permitir o enquadramento da conduta ao dispositivo legal, como já identificado pelo juízo de primeiro grau e pela d. Procuradoria Regional Eleitoral: a prova dos autos possibilita identificar o material de propaganda de MARCOS, bem como a expressiva quantidade de “santinhos” que foram espalhados em vias públicas nas proximidades de 3 locais de votação.

Portanto, acertada a sentença que reconheceu a irregularidade e aplicou a multa devida, em seu mínimo legal. O recurso não merece provimento.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.