REl - 0600429-18.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

Inicialmente, acolho a preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral pelo não conhecimento do recurso em relação à Coligação Crescendo Juntos e ao partido Movimento Democrático Brasileiro de Serafina Corrêa, e das contrarrazões de Eduardo Zamprogna Matielo e do REPUBLICANOS, devido à falta de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, art. 14, da Resolução TSE n. 23.608/19.

No mérito, analisa-se se os recorrentes não divulgaram nos pedidos de registro de candidatura, na aba “Sites”, os perfis de rede social em que veiculariam sua propaganda eleitoral, contrariando, assim, o disposto no art. 57-B, da Lei n. 9.504/97, e art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

A irregularidade é formal, e a infração é sancionada com pena de multa, nos termos do § 5° do art. 57-B:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

 

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 1° Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 2° Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 3° É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 4° O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 5° A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi devidamente comprovado que DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB e REPUBLICANOS utilizaram redes sociais para publicar atos de propaganda sem divulgação nos pedidos de registro de candidatura:

1. DANIEL MORANDI: candidato a Prefeito, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, 28.08.24, às 17:56, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737482), e a capturas de tela extraída do Facebook no dia 11.09.24 comprova a veiculação de propaganda - número e nome da candidatura com a identidade visual da campanha - nos dias anteriores, porém não antes de 28.08.24 (IDs 45737484 a 45737489);

2. COLIGAÇÃO “CRESCENDO JUNTOS”: embora incluída no polo passivo da demanda, a rede social a ela atribuída é, na realidade, vinculada a MORANDI, o que se depreende da referência ao CNPJ nº 56.505.783/0001-10 (Eleição 2024 Daniel Morandi Prefeito), porém não há propaganda eleitoral antes de 28.08.24, dia até o qual está comprovado que MORANDI não havia comunicado site à Justiça Eleitoral (ID 45737487);

3. EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO: candidato a vice-prefeito, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, 06.09.24, às 18:09, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737483), e não há comprovação de propaganda eleitoral veiculada no perfil atribuído à Coligação antes de 06.09.24;

4. MDB de Serafina Corrêa: não há comprovação de propaganda eleitoral veiculada antes de 06.09.24, de modo que é inviável aferir se ela ocorreu antes ou depois da eventual comunicação do site à Justiça Eleitoral, e mostra a propaganda em favor de MORANDI e MATIELO (ID 45737490);

5. DIRLEI DAMA CORDEIRO: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737492), e a captura de tela comprova a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook e Instagram no dia 24.08.24, quando ele ainda não havia comunicado esses sites à Justiça Eleitoral, e mostra a propaganda em favor de MORANDI e MATIELO (ID 45737493);

6. EDINARA FERREIRA: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737495), e a captura de tela comprova a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook no dia 24.08.24, quando ela ainda não havia comunicado esses sites à Justiça Eleitoral, e mostra a propaganda em favor de MORANDI e MATIELO (ID 45737496);

7. ELEANDRO MORESCHI: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737499), e a captura de tela não comprova a veiculação de propaganda de sua campanha eleitoral antes dessa data, e sim de MORANDI e MATIELO, no dia 17.08.24, às 09:56 (ID 45737500);

8. EVANE ROSA: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737501), e a captura de tela comprova a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook no dia 22.08.24, quando ela ainda não havia comunicado esses sites à Justiça Eleitoral, e mostra a propaganda em favor de MORANDI e MATIELO, no dia 17.08.24, às 09:52 (ID 45737502);

9. LEANDRO GARBIN: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737504), e a captura de tela comprova a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook no dia 17.08.24, quando ele ainda não havia comunicado esses sites à Justiça Eleitoral, e mostra a propaganda em favor de MORANDI e MATIELO, no dia 17.08.24, às 09:55 (ID 45737505);

10. LUCIMAR ZARPELON: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 03.09.24, às 12:28, de acordo com print do site “Divulgacandcontas”, porém a captura de tela não demonstra a realização de propaganda antes dessa data, mas mostra propaganda em favor de MORANDI e MATIELO (ID 45737507);

11. MORGANA TECCHIO: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas” (ID 45737504), e a captura de tela comprova a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook no dia 17.08.24, às 10:02, inclusive em favor de MORANDI e MATIELO, quando ela ainda não havia comunicado esses sites à Justiça Eleitoral (ID 45737510);

12. RODRIGO MARCON: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 02.09.24, às 14:03, de acordo com print do site “Divulgacandcontas”, e a captura de tela não comprova a veiculação de propaganda de sua campanha eleitoral antes dessa data, e sim de MORANDI e MATIELO, dia 17.08, às 10:09 (ID 45737513);

13. SELMA FINCATTO: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 09.09.24, às 14:36, de acordo com print do site “Divulgacandcontas”, porém a captura de tela não demonstra a presença de propaganda eleitoral antes dessa data, mas mostra propaganda em favor de MORANDI e MATIELO (ID 45737516);

14. JAIRO VIDMAR: candidato a Vereador, não informou site à Justiça Eleitoral até, ao menos, dia 03.09.24, às 12:28, de acordo com print do site “Divulgacandcontas”, e a captura de tela comprova a veiculação de propaganda eleitoral no Facebook no dia 17.08.24, às 11:34, quando ele ainda não havia comunicado esses sites à Justiça Eleitoral, e mostra a propaganda em favor de MORANDI e MATIELO, dia 17.08.24, às 09:54 (ID 45737519).

 

Por essas razões, em razão da acurada análise realizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, merece ser afastada a condenação imposta a DIRLEI, EDINARA, EVANE, LEANDRO, MORGANA, JAIRO, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ELEANDRO MORESCHI, sendo impositivo o provimento do recurso quanto a tais recorrentes.

Relativamente à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS, para qual entendo pelo não conhecimento do recurso, ressalto que, nos termos do art. 509 do CPC, o recurso de um dos litisconsortes beneficiará os demais, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Quanto a DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB e REPUBLICANOS, foi demonstrada a divulgação de propaganda eleitoral sem a prévia informação à Justiça Eleitoral.

Não houve violação à liberdade de expressão ou a princípios constitucionais, pois inexistente qualquer censura, uma vez que os recorrentes realizaram campanha pela internet normalmente, nada obstante cometendo infração eleitoral.

Apesar do esforço persuasivo contido nas razões recursais, no sentido de que não há infração legal, mas apenas falha formal, a legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado, sob pena de multa.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que as agravantes, coligação e candidata ao cargo de vice–governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenadas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de rede social em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata agravante utilizou seu perfil no Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar o respectivo endereço eletrônico a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(TSE - REspEl: 06014894720226180000 TERESINA - PI 060148947, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20/04/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77)

 

As razões recursais trazem interpretação totalmente contrária à legislação eleitoral. É obrigatória a informação das redes sociais dos candidatos que disputam o pleito eleitoral nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento ou a posterior regularização, não interferem na caracterização da ilicitude.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer que seja cominada uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor, solidariamente, de DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB e REPUBLICANOS, afastando-se as demais sanções pecuniárias.

Contudo, a multa, fixada no mínimo legal para cada representado, é medida impositiva, e se afigura adequada, razoável e proporcional.

A penalidade deve ser quitada de forma individual. É assentado o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. O TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. (AgR-REspe - 6881/2013; e ED -AgR-Respe 27887/2007) A propósito:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. 1. A divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20. 2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de #não voto#, estabelecendo que #configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro# (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR- REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que #a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa# (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves). (…)

Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2020)

 

O art. 241 é claro ao dispor: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos”.

Com esses fundamentos, bem se vê que inexiste condenação em duplicidade, sendo indevido o pedido de condenação solidária ou subsidiária, razão pela qual, nesse ponto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral.

Com esses fundamentos, a conclusão é pelo acolhimento da preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, de não conhecimento do recurso em relação à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ao partido MDB DE SERAFINA CORREA, e das contrarrazões de EDUARDO e do REPUBLICANOS, devido à falta de regularização da representação processual.

No mérito, impõe-se o parcial provimento dos recursos, a fim de que seja afastada a multa em relação a DIRLEI, EDINARA, EVANE, LEANDRO, MORGANA, JAIRO, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ELEANDRO MORESCHI, restando mantida a condenação ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor de DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB DE SERAFINA CORREA e REPUBLICANOS.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso em relação à COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ao partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE SERAFINA CORRÊA, e das contrarrazões apresentadas por EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO e REPUBLICANOS; e, no mérito, pelo parcial provimento dos recursos para reformar em parte a sentença, a fim de que seja afastada a pena de multa em relação a DIRLEI, EDINARA, EVANE, LEANDRO, MORGANA, JAIRO, SELMA FINCATTO, RODRIGO MARCON, LUCIMAR ZARPELON, COLIGAÇÃO CRESCENDO JUNTOS e ELEANDRO MORESCHI, restando mantida a condenação ao pagamento de multa individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor de DANIEL MORANDI, EDUARDO ZAMPROGNA MATIELO, MDB DE SERAFINA CORREA e REPUBLICANOS, nos termos da fundamentação.