REl - 0601041-32.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/03/2025 às 10:00

VOTO

Da Tempestividade

Tratando-se de representação que versa sobre propaganda eleitoral irregular, o prazo para recurso, conforme art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, é de 24 horas, que, nos termos regulamentados pelo art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, corresponde a um dia a partir da intimação:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

 

Consultando-se os autos do processo via sistema PJe de primeiro grau, constata-se que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico, às 10h13, do dia 11.11.2024, de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59 do dia 12.11.2024.

Contudo, a interposição ocorreu apenas em 14.11.2024, às 23h27 (ID 45808597).

Cabe ressaltar que, nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.608/19:

Art. 7º. Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 ).

Nada obstante, no expediente de intimação no sistema PJE de Primeiro Grau, constou o registro: “data limite prevista para manifestação: 14.11.2024 23h59”, uma vez que anotado, por equívoco, o prazo recursal de três dias.

Diante dessa constatação, verifica-se que os recorrentes foram induzidos a erro pelo próprio sistema PJe, que lhes concedeu prazo diverso do legalmente previsto.

Nesse contexto, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, não se pode imputar aos recorrentes a responsabilidade quando há erro na indicação do prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal, consoante a sedimentada jurisprudência deste Tribunal:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Ação de impugnação de registro de candidatura. Improcedente. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Empresa de prestação serviços com o poder público. Contrato com cláusulas uniformes. Recurso desprovido.

[…].

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de tempestividade. O prazo legal para apresentação de recurso contra sentença, em registro de candidatura, é de três dias (art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19). Na espécie, a intimação da sentença foi realizada em 10.9.2024 e o recurso interposto em 15.09.2024; contudo, verificados os expedientes no PJE de 1º grau, o termo final para interposição do recurso é "15.9.2024 23:59:00". Conforme jurisprudência desta Corte, o recurso interposto na data indicada no sistema da Justiça Eleitoral deve ser recebido como tempestivo, não podendo prejudicar a parte em caso de prazo diferente do legal.

[…].

(Recurso Eleitoral nº060040472, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 02/10/2024) (Grifei.)

 

RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL NA ESFERA CRIMINAL. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DE SUPOSTA EDIÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

2. Tempestividade do recurso. No caso em análise, o procurador do apelante foi induzido em erro pelo registro no Sistema PJE, uma vez que estava indicada como data final para realização do ato dia posterior àquele em que ocorreria o fim do prazo, acaso obedecido o art. 362 do Código Eleitoral. Este Tribunal Regional Eleitoral vem decidindo, em casos como o que se analisa, que quando os registros internos do sistema processual induzem as partes em erro, em prestígio aos princípios da boa-fé e da cooperação, o recurso apresentado é considerado dentro do prazo. Portanto, tempestivo o recurso interposto, não cabendo impor prejuízo ao recorrente.

[…].

(RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº 000003555, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/03/2024) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. TEMPESTIVIDADE DO APELO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPESAS COMCOMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS COM CNPJ DA CAMPANHA. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA CAMPANHA. GASTOS DE NATUREZA ELEITORAL. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. VALORES NÃO TRANSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CAMPANHA. IRREGULARIDADE. VALOR NOMINAL IRRISÓRIO.APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2020, devido ao recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts.32,§ 1º, inc. VI, e 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.2. Os prazos recursais, que integram as garantias processuais das partes, embora não sejam alteráveis ad libitum do juízo, não devem ser havidos por preclusos quando há registro eletrônico de causa dilatória capaz de provocar incerteza à parte quanto ao seu cômputo e de impedi-la de utilizar os meios processuais existentes, restringindo o exercício do seu direito de defesa em juízo. […].

(Recurso Eleitoral n. 060054584, Acórdão, Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Julgamento: 01..07.2021) (Grifei.)

 

Portanto, é o caso de se entender como tempestivo o recurso interposto, não cabendo impor prejuízo ao recorrente em razão do lançamento equivocado no sistema de processo eletrônico.

Assim, conheço do recurso.

 

Do Mérito

No mérito, a controvérsia recai sobre a configuração de irregularidade na propaganda eleitoral, especialmente quanto à suposta vedação de uma candidata a vereadora expressar, em sua propaganda, apoio a um candidato a prefeito de outro partido político, sem existir coligação entre as agremiações.

A representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, em que requerida a remoção do conteúdo postado na internet, fundamenta-se em publicação realizada nas redes sociais da candidata, conforme a captura de tela a seguir reproduzida (ID 45808527, fl. 3):

 

No caso, o partido da recorrente não lançou candidatura própria ao cargo majoritário e, em sua convenção partidária, deliberou formalmente pelo apoio ao candidato a prefeito lançado pelo Partido Progressistas, conforme mencionado na Ata de Convenção Partidária sob ID 45808599.

Portanto, o apoio político formal e público do PDT à chapa majoritária lançada pelo Partido Progressistas constou oficializado por deliberação dos convencionais, não sendo uma criação artificial a fim de explorar o prestígio de terceiros ou provocar uma falsa impressão no eleitorado.

De seu turno, a petição inicial da representação ampara sua pretensão no art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, que proíbe a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em benefício de partido ou candidatura não coligada, in verbis:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

§ 1º Inexistindo candidatura própria do partido ou da federação por ele integrada ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma federação ou coligação; e/ou (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

II - não federados ou coligados. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

[…].

(Grifei.)

 

Na hipótese, não se comprova nos presentes autos a transferência de recursos públicos a outro candidato, mas apenas a alusão aos concorrentes aos cargos majoritários apoiados pelo partido da candidata à Câmara de Vereadores em propaganda divulgada na internet.

De toda sorte, a análise sobre eventuais irregularidades na aplicação de recursos públicos em campanha deve ocorrer no processo de prestação de contas da candidata, via adequada para as diligências capazes de elucidar o fato.

Por outro enfoque, a legislação eleitoral também restringe a participação de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados em diferentes partidos ou coligações, na propaganda eleitoral veiculada em rádio e televisão, nos termos dos arts. 45, § 6º, 53-A, § 1º, e 54 da Lei das Eleições.

Essas últimas vedações aplicam-se a casos de propaganda relativa ao horário eleitoral gratuito, e não a materiais de propaganda na forma de impressos ou postagens em redes sociais, não cabendo a ampliação da norma proibitiva para outros meios não incluídos na restrição legal.

De outra banda, não consta nos autos nenhum outro material gráfico da recorrente, seja virtual ou impresso, limitando-se a petição inicial a alegar que a candidata “vem realizando campanha eleitoral e distribuindo conjuntamente com seu material de campanha, apoio a candidatura dos candidatos do Partido Progressistas - PP pela majoritária de Cruzeiro do Sul” (ID 45808527).

Ocorre que está comprovada nos autos apenas a existência da publicação realizada nas redes sociais da candidata, conforme captura de tela, anteriormente reproduzida, colacionada pelo representante (ID 45808527, fl. 3).

Não há nenhuma prova que demonstre, de forma concreta, o teor do conteúdo alegadamente veiculado nos materiais gráficos impressos mencionados, tais como cartazes e santinhos.

Assim, a fragilidade probatória também compromete a conclusão pela materialidade da irregularidade alegada em relação aos materiais impressos de campanha.

Com relação à postagem em rede social, o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder às Consultas ns. 773, 790 e 796, todas do ano de 2002, sob a relatoria do Ministro Fernando Neves, assentou que “os partidos políticos ou coligações não podem promover, às suas custas, propaganda de qualquer natureza em benefício de candidato filiado a outra agremiação”.

Na espécie, a divulgação desatendeu a orientação da Corte Superior, pois promoveu a exposição de candidatos de outro partido não coligado. Nada obstante, seu conteúdo não pode ser tido como manifestamente inverídico ou enganoso, o que repele a incidência de multa ante a carência de suporte legal.

Logo, embora seja acertada a cautela do juiz eleitoral ao determinar a remoção da propaganda das redes sociais, com fundamento no poder de polícia conferido pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, não há amparo legal para a aplicação de penalidade no valor correspondente a seis salários mínimos.

Nessa linha, o próprio pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral na exordial da representação delimitou-se ao exercício do poder de polícia para a imediata remoção do conteúdo, sob pena de multa diária.

Por sua vez, a candidata removeu prontamente o conteúdo irregular após a intimação da decisão liminar, evidenciando boa-fé e ausência de resistência à determinação judicial, não conferindo azo à aplicação de astreintes.

Finalmente, eventuais irregularidades relacionadas aos gastos de campanha, como a origem dos recursos empregados na confecção dos materiais gráficos, devem ser apuradas no âmbito próprio da prestação de contas, conforme disciplina a Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, a despeito da prudente cautela adotada pelo magistrado ao determinar cessação da divulgação da propaganda eleitoral, porquanto realizada propaganda em favor de candidato de outro partido não coligado, a imposição da multa em salários mínimos carece de respaldo legal, devendo ser afastada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a multa de seis salários mínimos aplicada na sentença.