REl - 0600386-61.2024.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2025 às 10:00

VOTO

Em sede preliminar, os recorridos suscitaram o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. Aduzem, nas contrarrazões, que o recorrente não impugnou de forma específica os argumentos da sentença, apenas repetindo os argumentos expostos na petição inicial.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento, uma vez que o recorrente formulou pedido expresso de reforma da sentença, pugnando pelo reconhecimento da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, satisfazendo o requisito da dialeticidade.

Ademais, conforme orientação do STJ, contendo a peça recursal os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão, deve ser conhecido o recurso:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11.06.2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01.07.2019)

 

Rejeito a prefacial.

No mérito, o recorrente busca a reforma da sentença para reconhecer caracterizada conduta vedada, em virtude da utilização da sede da Câmara de Vereadores de Farroupilha para gravação de vídeo de campanha.

Os argumentos prosperam e o recurso deve ser provido, como passo a examinar:

Nesses termos foi proferida a sentença pelo Juízo a quo (ID 45838394):

Preliminarmente, acerca da pretensão de rejeição da inicial, em razão da imediata exclusão do vídeo após o recebimento de notificação da Justiça Eleitoral, tenho que, além de restar prejudicada pelo próprio recebimento, os argumentos utilizados se confundem com o mérito, merecendo com ele serem analisados.

Dito isso, passo ao exame da questão de fundo.

Sustenta o Ministério Público Eleitoral que o representado TIAGO, candidato ao cargo de vereador na eleição de 2024 pelo partido representado e também atual vereador na Câmara de Vereadores de Farroupilha, durante o período de campanha eleitoral, teria utilizado indevidamente de bem imóvel pertencente à Administração, direta ou indireta, ao publicar em sua rede social Instagram um vídeo gravado no interior da Câmara de Vereadores, especificamente no plenário e no púlpito da Casa Legislativa, conduta que seria vedada a teor do disposto no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.

Pois bem.

Consoante se denota pelo arquivo anexado com a inicial, TIAGO, de fato, publicou um vídeo de propaganda eleitoral no interior da Câmara de Vereadores de Farroupilha, o que, aliás, não é contestado por ele.

No entanto, ainda que se considere tal situação, não verifico que a conduta praticada pelo representado TIAGO esteve revestida de potencialidade necessária para afetar a lisura das eleições e/ou a isonomia entre os demais candidatos.

E digo isso porque, como afirmado na defesa, imediatamente após receber a notificação administrativa da Justiça Eleitoral, o candidato removeu o conteúdo da sua rede social (em menos de 5 minutos). Não há, além disso, comprovação de quanto tempo o material circulou na internet, pois os arquivos que instruíram a inicial apenas demonstram a publicação.

Reforço, a respeito, que não restou demonstrado que a apontada conduta vedada tenha sido capaz de causar desequilíbrio ou de interferir no resultado do pleito em favor dos representados (candidato e Partido). Tanto é assim que nenhum candidato da respectiva legenda foi eleito, já que o partido não atingiu o quociente partidário necessário ao preenchimento das vagas. E, nessa mesma linha, por óbvio, nem mesmo o próprio autor do vídeo.

Dessa forma, tenho que a melhor solução ao caso é a improcedência do pedido.

DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do PARTIDO REPUBLICANOS e de TIAGO DIORD ILHA.
 

Quanto à utilização das dependências da Câmara Municipal de Farroupilha para a realização de atos de campanha eleitoral não há controvérsia quanto aos fatos, pois o próprio candidato confirma este fato.

Como regra, a legislação veda a propaganda eleitoral em bens públicos (art. 37, caput, LE), porém, abriga exceção no § 3º, o qual permite a veiculação de propaganda nas dependências do Poder Legislativo, quando expressamente autorizada pela Mesa Diretora da Casa.

No caso dos autos, a Mesa Diretora da Câmara Legislativa de Farroupilha, por meio da Resolução n. 02/24 (ID 45838372), em seu art. 3º, prevê a proibição de ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária, de modo que a conduta narrada não está amparada pela exceção à regra do art. 37, caput, da LE.

Superada essa questão, passo à análise do cerne do presente recurso: necessidade ou não de comprovação do dano ou prejuízo eleitoral para configuração da conduta vedada do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

A legislação em regência (Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.735/24) quanto ao tema assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

[...]

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

 

Art. 15, I, da Resolução TSE nº 23.735/24:

Art. 15. São proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos I a VIII):

I - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvado para a realização de convenção partidária.

 

Art. 20, §1º, da Resolução TSE nº 23.735/24:

Art. 20. A configuração da conduta vedada prevista neste capítulo acarreta, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, cível, penal, administrativo ou disciplinar fixadas pela legislação vigente:

[…]

§ 1º As condutas de que trata o art. 15 desta Resolução são de configuração objetiva e consumam-se pela prática dos atos descritos, que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre as(os) candidatas(os), sendo desnecessário comprovar sua potencialidade lesiva.

 

A doutrina de Rodrigo Lopez Zílio (2024, p. 807) leciona que “não é necessário demonstrar nenhum elemento subjetivo específico do agente público na prática da conduta vedada, que se aperfeiçoa tão somente pela adesão do fato à moldura jurídica estabelecida em abstrato pelo legislador”.

O entendimento consolidado do TSE é no sentido de que “as condutas vedadas são cláusulas de responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa do agente” (REsp n. 38704/PB – j.13.8.2019 – Dje 20.9.2019).

E é justamente em razão desse caráter objetivo do ilícito que os efeitos decorrentes do cometimento da conduta são automáticos, prescindindo de análise de circunstâncias, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral (AgR-RespEl n. 0600306-28/RN - j.12.8.2021 – Dje 18.8.2021).

Abaixo colaciono ementa da Corte Superior corroborando este posicionamento:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9.504/97. USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. GRAVAÇÃO. VÍDEO. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial do ora agravante, Vereador de Ipuã/SP reeleito em 2020, para afastar a condenação pelo art. 73, IV, da Lei 9.504/97, mantendo–se aresto unânime do TRE/SP na parte em que se aplicou multa de 5.000 Ufirs pela prática da conduta vedada a agente público prevista no inciso I do art. 73 da Lei 9.504/97.

2. De acordo com o art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".

3. No caso, extrai–se do aresto do TRE/SP que o recorrente, candidato à reeleição ao cargo vereador, usou de imóvel em que instalada autarquia municipal incumbida do serviço de tratamento de água e esgoto de Ipuã, além de servidores da entidade, para gravar vídeo no dia 3/9/2020 simulando a abertura do registro do reservatório de água para um bairro do município com o propósito de transmitir a mensagem de que teria resolvido problema com serviço público que, na verdade, já estava em funcionamento, o que, a toda evidência, lhe traria proveito eleitoral.

4. Houve inequívoco uso de bem público pertencente à administração indireta municipal em benefício da candidatura do agravante em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do art. 73, I, da Lei 9.504/97.

5. Segundo entendimento desta Corte, a conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes.6. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, é irrelevante a falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, pois "os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral" (AgR–REspEl 0600306–28/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18/8/2021).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06005061620206260123 IPUÃ - SP 060050616, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13.10.2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216.)

 

Em consonância com os julgados do TSE, nossa Corte tem se posicionado da seguinte forma:

REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. ART. 73, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. NATUREZA OBJETIVA DA NORMA. GABINETE DE PREFEITURA. PERÍODO ELEITORAL. PEDIDO DE APOIO A OUTRO CANDIDATO. VÍDEO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. LOCAL INACESSÍVEL AOS DEMAIS CANDIDATOS. QUEBRA NA ISONOMIA E IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA.

1. Representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra prefeito pela prática de conduta vedada a agente público, consistente no uso de bem imóvel pertencente ao município, durante o período eleitoral, para pedir votos ao então candidato a governador do Estado.

2. A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas proibidas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78. Para o reconhecimento do ilícito, é suficiente a demonstração da sua prática e respectiva tipificação legal. Significa dizer, sua caracterização tem natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito, ou mesmo a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta realizada.

3. Matéria fática. Utilização, por prefeito à época dos fatos, de seu gabinete na prefeitura, durante o período eleitoral, para gravação de vídeo em apoio a candidato a governador estadual eleito, com posterior publicação em seu perfil pessoal na rede social Facebook, com duas mil e oitocentas visualizações.

4. Utilização de bens públicos. O representado, deliberadamente, expressa e pede apoio a outro candidato utilizando–se de imóvel pertencente à administração pública, cujo acesso apenas ele, na condição de prefeito, detinha. Não é vedada a utilização de bens públicos para promoção de candidaturas, contudo, conforme jurisprudência do TSE, há os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens deve ser de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não deve ser interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências deve ser franqueado a todos os demais candidatos (AgR–RO 1379–94/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22.3.2017); (iv) a utilização deve se restringir à captação de imagens, sem encenação (RO 1960–83/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10.8/2017). Na espécie, o gabinete do prefeito não era local de livre acesso aos demais candidatos, configurando quebra na isonomia e igualdade, bem jurídico protegido pelas condutas vedadas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e do TRE–RS.

5. Reconhecida a conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa no patamar mínimo legal. 6. Procedência.

(TRE-RS - RepEsp: 06037292520226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 25.04.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 73, Data 27.04.2023.)

Assim, está configurada conduta vedada, em evidente infringência ao art. 73, I, da Lei n. 9.504/97.

 

No que refere ao Partido Republicanos, inequívoca sua responsabilização como beneficiário da conduta ilícita, nos termos da iterativa jurisprudência do TSE:

Eleições 2020. [...] AIJE. Conduta vedada. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice-prefeito. Publicidade institucional. Extrapolação. Média de gastos. [...] Sanção de multa. Aplicabilidade também à coligação. Previsão legal expressa. Art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições. [...] 1. No caso, o TRE/PB confirmou a aplicação da sanção de multa aos candidatos beneficiados e à coligação, haja vista a conclusão de que houve a extrapolação indevida da média de gastos com publicidade institucional em período vedado, ex vi do art. 73, inc. VII, da Lei das Eleições. 2. A caracterização da conduta vedada é de natureza objetiva. [...]”.

(Ac. de 5.8.2024 no AgR-AREspE n. 060033519, rel. Min. Raul Araújo.)

Eleições 2018. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997. Uso de serviços, equipamentos e material para produção de material gráfico de campanha. Comprovação. Multa. [...] 2. O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes. [...]

(Ac. de 16.9.2021 no AgR-RO-El n. 060370569, rel. Min. Alexandre de Moraes.)


[...] Eleições 2014. Conduta vedada. [...] Multa. Aplicação a candidato beneficiado. [...] 10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato. [...]”

(Ac. de 13.8.2020 na Rp n. 119878, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)
 

Desse modo, fixo a multa no patamar mínimo legal de cinco mil UFIRs, ou seja, R$ 5.320,50 para cada um dos recorridos (Partido Republicanos e Tiago Diord Ilha), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o vídeo foi excluído da rede social tão logo o candidato recebeu a notificação da Justiça Eleitoral e que não existem circunstâncias que justifiquem imposição da penalidade acima do mínimo legal, que então é tomado como o valor que corresponde ao adequado para fixação da penalidade.

Quanto à aplicação da penalidade de exclusão do partido REPUBLICANOS de Farroupilha/RS da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, em que pese, em contrarrazões, o partido tenha alegado não ser responsável, é notória sua responsabilização, na medida em que figura como beneficiário da conduta ilícita.

Outrossim, a aplicação da penalidade de exclusão do partido da distribuição dos recursos do Fundo Partidário é medida que se impõe, em decorrência da própria condenação, conforme dispositivo legal:

Art. 73 da Lei 9.504/97

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

Art. 20 da Res. TSE n. 23.735/24.

Art. 20. A configuração da conduta vedada prevista neste capítulo acarreta, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, cível, penal, administrativo ou disciplinar fixadas pela legislação vigente:

II - a aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) à(ao) agente pública(o) responsável e à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação beneficiária(o) da conduta (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §§ 4º e 8º);

 

A posição consolidada nos julgamentos do TSE é no sentido de que “a multa e a suspensão de quotas do Fundo Partidário são sanções que, por expressa disposição legal, decorrem da própria condenação por ofensa ao disposto no art. 73 da Lei n. 9.504/97”:

ELEIÇÕES 2008. Agravo de instrumento. Representação. Conduta vedada a agente público (art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97) caracterizada pela utilização de servidores e bens públicos na propaganda eleitoral dos representados. Suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos integrantes da coligação condenada (art. 73, § 9º, da Lei nº 9.504/97). Sanção decorrente da própria condenação. Multa prevista no § 4º e aplicada aos beneficiários por força do § 8º da referida Lei das Eleicoes. Julgamento extra petita. Não caracterização. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Precedentes. Agravo ao qual se nega seguimento. Relatório 1. A coligação "Amo Florianópolis" ajuizou representação, com pedido de medida liminar, contra Dário Elias Berger e a coligação "O trabalho continua" , em razão de suposta prática de conduta vedada prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97, por meio da utilização de servidores e bens públicos na propaganda eleitoral do representado veiculada na televisão (fls. 32-35). O juiz eleitoral deferiu medida liminar para suspender a propaganda .(fls. 39-51) No entanto, proferiu sentença de mérito pela qual julgou improcedentes os pedidos e determinou remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Eleitoral (fls. 87-97). O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina reformou a sentença .(fls. 142-149) O acórdão recebeu a seguinte ementa: "Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/1997. Uso, na propaganda do horário eleitoral gratuito, de prédios imagens captadas em estabelecimentos públicos com a colaboração de servidores em horário de expediente. Configuração. Recurso provido. A realização de propaganda para o horário eleitoral gratuito no interior de policlínicas e escolas públicas, mediante captação de imagens que só puderam ser obtidas pela colaboração dispensada por servidores públicos que ali executam suas atribuições, em espaços aos quais não teriam livre acesso outras equipes de filmagem, configura as condutas vedadas do art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997." Os representados opuseram (fl. 142) embargos de declaração , os quais foram rejeitados . Na sequência, interpuseram recurso especial eleitoral (fl. 167) oral , no qual alegaram, em suma, que o acórdão recorrido deveria ser reformado,(fl. 172) uma vez que se valeu de mera presunção para condenar o primeiro recorrente, o que contraria a Decisão de primeira instância, os pareceres ministeriais e precedentes jurisprudenciais sedimentados por esta Superior Corte Eleitoral", todos no sentido da existência de provas.[...] (fl. 176) Buscaram demonstrar divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Superior Eleitoral. Não admitido o recurso especial , Dario Elias Berger e a (fls. 285-287) coligação representada interpõem este agravo de instrumento. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo . Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO (fls. 300-305) 2. Não assiste razão jurídica aos agravantes. O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina impediu a subida do recurso especial, por ter concluído que: a) não foi demonstrada a divergência jurisprudencial; b) os recorrentes buscavam submeter reexame de fatos e provas ao Tribunal Superior Eleitoral; e c) a aplicação do § 9º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui julgamento extra petita. Os argumentos trazidos pelos agravantes não desconstituem os fundamentos dessa decisão. Vejamos. Quanto à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, sustentam os ora Agravantes que teriam feito o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, pois afirmaram na petição recursal que ¿ a jurisprudência é pacífica em definir como ônus da Recorrida a prova robusta da ilicitude da propaganda, não cabendo ao Tribunal julgador condenar por presunção, conforme se colhe dos excertos extraídos de Decisões desta Egrégia Corte" .[...](fl. 8) Mencionam trechos dos votos proferidos pelo Ministro Fernando Neves nos Acórdãos nos 21.262 e 21.436; e, ainda, que, ¿em caso muito semelhante ao aqui discutido, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul assim julgou, conforme excerto extraído do Acórdão 4.357 [...]"(fl. 9; grifos no original). Tais argumentos, todavia, não servem para configurar a divergência de entendimentos, porque" a caracterização do dissídio requer a realização do confronto analítico com a demonstração das circunstâncias que assemelham o caso dos autos com o do julgado trazido a confronto ".(Acórdão no 25.100, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 7.12.2006) Na espécie vertente, os recorrentes não descreveram em que consistem as semelhanças entre as questões controvertidas nestes autos e os julgados confrontados. No que concerne à assertiva de julgamento ultra petita, é de se observar o que ponderado pela Procuradoria-Geral Eleitoral: "10. no que se refere ao aventado julgamento ultra peti[...] ta, convém registrar a harmonia entre o entendimento esposado pelo acórdão recorrido e a jurisprudência desse Eg. Tribunal Superior Eleitoral. Remarque-se, por elucidativa, orientação emanada desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que, a respeito da matéria, tem decidido que a a penalidade de multa é consequência natural do ilícito, podendo ser aplicada pelo juiz independentemente de pedido expresso na exordial, não havendo que se falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC ou sentença extra petita. (ARESPE 24932/RJ, relatado pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA, in DJe 01.09.2009)."(fl. 304; grifos no original) A multa e a suspensão de quotas do Fundo Partidário são sanções que, por expressa disposição legal, decorrem da própria condenação por ofensa ao disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97: "Art. 73 .§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem." Por sua vez, o § 9º do mencionado art. 73 da Lei nº 9.504/97 estabelece que,"na distribuição dos recursos do Fundo Partidário oriundos da aplicação (grifos nossos) do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas." Portanto, não se há cogitar ter o Tribunal Regional ultrapassado o pedido ao apreciar o caso, porque o acórdão recorrido apenas impôs a sanção prevista para a hipótese, pois, ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleicões expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem". (Acórdão nº 35.240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 15.9.2009) 3. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral).

(TSE - AI: 11693 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 02.03.2010, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12.03.2010, Página 18/19.) (Grifo nosso)

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de considerar PROCEDENTE a representação por condutas vedadas, por violação ao disposto no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, e condenar cada um dos recorridos (PARTIDO REPUBLICANOS - FARROUPILHA-RS e TIAGO DIORD ILHA) à multa de R$ 5.320,50, bem como determinar a exclusão do REPUBLICANOS DE FARROUPILHA da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, forte no disposto nos §§ 4º, 8º e 9º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e inc. II do art. 20 da Resolução TSE n. 23.735/24.