MSCiv - 0600563-14.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2025 às 10:00

VOTO

Conforme relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que, no ponto principal da insurgência do impetrante, não conheceu e negou o processamento de fatos aduzidos no bojo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600316-86.2024.6.21.0047.

Para evitar desnecessária tautologia, como o Juízo a quo, reconsidero parcialmente a decisão impugnada, transcrevo o ponto sob o qual permanece o objeto do mandamus:

- Fato 3: Uso de servidor público para prestação de serviços jurídicos.

Não conheço a ação, vez que ausente qualquer indício que aponte abuso na atuação profissional do advogado. Além da ausência de qualquer prova mínima na inicial, ao causídico não é vedada a atuação profissional cumulada com aquela exercida na função pública.

O art. 30, I, do Estatuto da OAB permite a advocacia para servidores da administração direta, desde que não o façam contra a Fazenda pública ao qual seja vinculado.

Ainda, considerando a ausência mínima de elementos que permitam verificar a situação, não recebo na inicial neste ponto.

O partido ora impetrante sustenta a ilegalidade do ato, sob fundamento de que o “advogado que trabalhava nas horas em que recebia do erário público para trabalhar para a coligação investigada (o magistrado entendeu que o ato seria legal, pois o Estatuto da Advocacia apenas veda o trabalho frente a entres públicos, não considerando o art. 73 da Lei n. 9.504, conduta vedada, com exceção de cassação de registro e diploma, caso tenha havido a solenidade), e, da campanha eleitoral do prefeito municipal na hora do expediente, como muito bem mostra e prova a mídia”.

Como bem levantando pelo representante do Ministério Público Eleitoral, a decisão ora combatida não demostra ser manifestamente ilegal ou teratológica, visto que, frente às alegações trazidas na inicial da AIJE, desprovidas de maiores provas, não vislumbrou ilícito no exercício de advocacia privada por servidor da Prefeitura de São Borja em favor das partes investigadas durante a campanha eleitoral.

E, vindo a inicial desprovida de elementos mínimos que demonstrassem a conduta ilícita, o corolário lógico-jurídico era o indeferimento inicial quanto ao ponto, exatamente a providência adotada pelo magistrado a quo e em linha com o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) . ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar suposto abuso de poder político . 1.2. Os recorridos teriam utilizado horário livre, em sessão da Câmara de Vereadores, nos dias 02.9 .2024 e 09.9.2024, para realizar campanha eleitoral em prol do atual prefeito, fazendo comparações com o governo anterior. 1 .3. A sentença entendeu ausentes elementos mínimos que demonstrassem a prática da conduta abusiva, restando configurada a inépcia da inicial por falta de justa causa para processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Verificar se os discursos proferidos durante as sessões legislativas excederam os limites da liberdade de manifestação parlamentar, configurando abuso de poder político. 2.2 . Analisar se a inicial da AIJE preenchia os requisitos mínimos de justa causa para processamento, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Acertada a decisão do juízo a quo, que indeferiu a inicial ao entendimento de que “as manifestações dos vereadores representados são compatíveis, em tese, com a atividade parlamentar, em um contexto de debate político sobre vertentes ideológicas, não havendo indícios de abusos que desbordem a atividade típica e liberdade de manifestação a justificar o processamento da presente demanda”. 3 .2. Inexistência de extrapolação dos limites da atividade parlamentar. Inicial desprovida de elementos mínimos que demonstrassem a conduta ilícita dos ora recorridos. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de elementos mínimos que demonstrem a prática de conduta ilícita justifica o indeferimento da inicial em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, IV, e 29, VIII; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, I, c; Lei n . 9.504/97, art. 73, II. Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n . 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.05 .2024. TSE, AIJE n. 0600814–85, Rel. Min . Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2023. (TRE-RS - REl: 06003530220246210084 TAPES - RS 060035302, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, Data de Publicação: DJE-361, data 16/12/2024) (Grifei.)

Ademais, o partido impetrante alega a  existência de abuso do poder econômico e conduta vedada pelos investigados ao se utilizarem de servidor público (advogado) em benefício de suas campanhas, no horário de expediente, em processos em trâmite nessa Justiça Eleitoral.

Todavia, não há prova nos autos de que citado servidor trabalhara para os investigados no horário de expediente em que deveria estar a serviço do ente público ou que haveria conflito com suas atividades laborais públicas. Nesse ponto, cabe ressaltar que as funções de procurador jurídico e/ou assessor do município não impedem o exercício da advocacia privada, atingindo apenas os Procuradores Gerais. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ADVOGADO SUBSCRITOR DA AÇÃO OCUPANTE DO CARGO DE PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA. (ART. 29 DA LEI 8.906/94). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA POR PROCURADOR ADJUNTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/2015. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROPAGANDA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. LEI Nº 13.165/2015. Improcedência. 1. A proibição prevista no art. 29 da Lei 8.906/94 atinge apenas os Procuradores Gerais, inexistindo impedimento legal para o exercício da advocacia privada por parte de Procurador Adjunto municipal. 2. A ausência de pedido expresso de votos afasta a hipótese de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97 (redação dada pela Lei 13.165/2015). 2. Recurso não provido.(RECURSO ELEITORAL n 26023, ACÓRDÃO n 170 de 24/04/2017, Relator ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/04/2017 ) (Grifei.)

Portanto, em harmonia com a manifestação ministerial, concluo pela denegação da ordem do presente mandado de segurança.

Ante o exposto, VOTO por DENEGAR o mandado de segurança.