MSCiv - 0600574-43.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2025 às 10:00

VOTO

Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Santo Antônio da Patrulha/RS impetrou mandado de segurança em face de decisão que indeferiu pedido de compartilhamento de provas colhidas no Inquérito Policial n. 0600316-89.2024.6.21.0046 e no Pedido de Busca e Apreensão n. 0600317-74.2024.6.21.0046, ato que reputa teratológico e sobretudo violador de direito líquido e certo.

Tenho que inteira razão assiste ao ora impetrante, aliás, como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45870042). Em outras palavras, data venia, não andou bem a autoridade impetrada ao indeferir, nas circunstâncias, o compartilhamento de provas nos termos em que requerido.

Com essa inabalável convicção reporto-me, para começar, à decisão que proferi ao deferir, in limine litis, a medida liminar pleiteada pelo impetrante no presente mandamus e que restou vazada dos seguintes termos:

Como sustenta o impetrante, o compartilhamento de provas entre as esferas criminal e eleitoral é amplamente admitido pela jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Tal entendimento visa assegurar a busca da verdade real e garantir a efetividade das investigações em feitos eleitorais, notadamente em ações de investigação judicial eleitoral (AIJE).

Destaco, por pertinentes, os lapidares precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, invocados na inicial, que evidenciam a validade e a admissibilidade da prova emprestada no âmbito eleitoral:

"[...] 4. Conquanto seja sólida a orientação jurisprudencial de independência entre as esferas cível-eleitoral e criminal, esta Corte Superior entende que não há óbice à utilização de prova emprestada em feitos eleitorais, admitindo-se, em AIJE, o compartilhamento de provas produzidas inclusive em procedimento investigativo criminal, desde que resguardados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo em que tais provas serão aproveitadas […].

(AREspEl n. 060039833 Acórdão XAVANTINA - SC - Relator: Min. Raul Araujo Filho Julgamento: 13.06.2023 Publicação: 08.08.2023.)

 

[...] 4. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, no sentido da validade dos elementos de prova obtidos em diligência regularmente autorizada em processo penal diverso e, ainda, da viabilidade da interceptação telefônica na hipótese em que há: indícios razoáveis de prática criminosa; impossibilidade de se apurar por outros meios; previsão de pena de reclusão. Precedentes: REspEl nº 147-70/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.8.2022, DJe de 1º.9.2022; AgR-RHC nº 0600438-66/BA, rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 5.3.2020, DJe de 5.5.2020 […]

(AgR-AREspEl n. 060000808 Acórdão RIO DO SUL - SC - Relator: Min. Raul Araujo Filho Julgamento: 11.04.2023 Publicação: 08.05.2023.)

 

[...] 11. A respeito da possibilidade de utilização de prova emprestada em feitos eleitorais, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é possível o uso de elementos probatórios oriundos de inquérito policial, desde que seja observado o contraditório no feito em que tais provas serão aproveitadas. Nesse sentido: AgR-REspe 16-35, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 17.4.2018; REspe 652-25, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 2.5.2016; AgR-AI 1130-46, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 9.9.2014; e PC 987-42, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 6.6.2019 [...].

(AREspEl n. 060023641 Acórdão JUAZEIRO DO NORTE - CE - Relator: Min. Sergio Silveira Banhos Julgamento: 23.03.2023 Publicação: 12.04.2023.)

 

[...] 7. A análise do alegado dissídio pretoriano se mostra despicienda, na medida em que o meio de prova questionado foi considerado lícito pela Corte Regional, haja vista que a interceptação telefônica controvertida foi obtida a partir de representação homologada por autoridade judicial competente, em sede de procedimento investigatório criminal, cujo compartilhamento é permitido em âmbito de AIJE, conforme a jurisprudência do TSE [...].

(AgR-AREspEl n. 47194 Acórdão PADRE BERNARDO - GO - Relator: Min. Mauro Campbell Marques - Julgamento: 02.06.2022 Publicação: 10.06.2022.)"

 

Tais julgados, como se vê, demonstram de forma inequívoca a validade do compartilhamento de provas colhidas em investigações criminais, desde que respeitados os postulados constitucionais. E, no caso concreto, não há qualquer indicativo de violação ao contraditório ou à ampla defesa, sendo legítima e jurídica, enfim, a solicitação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e ora impetrante.

 

Como se vê, a rigor, nada mais precisaria ser acrescentado para a pronta conclusão no sentido de que o ato atacado não se sustenta, porquanto eivado de ilegalidade.

A roborar, trago à colação doutrina do escólio do festejado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves que, ao tratar do tema compartilhamento de provas, sustenta ser "possível aplicar no processo prova já produzida em outro". E que sua utilização em outros feitos, arremata o festejado tratadista, "responde aos anseios de economia processual, dispensado a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando impossível produzir novamente prova" (Neves, Daniel Amorim de Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024).

Assim, Senhor Presidente e eminentes pares, sem mais delongas, encaminho o voto no sentido de ratificar a medida liminar deferida e, portanto, conceder a ordem mandamental.

DIANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de conceder a segurança, ratificada, portanto, a medida liminar.

É o voto.