REl - 0600345-36.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2025 às 10:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade relativos à presente classe processual, de modo que merece conhecimento.

Preliminar. Perda de objeto.

Os recorridos aduzem que a presente demanda estaria vazia de objeto.

Sem razão, haja vista a possibilidade de estabelecimento da multa caso o Tribunal reconheça, ao analisar a questão de fundo de mérito, que a publicização da pesquisa ocorrera em desobediência à legislação.

Afasto a preliminar, portanto.

Preliminar. Ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença.

Também em contrarrazões, invocam os recorridos a matéria prefacial de ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença.

Que igualmente merece afastamento.

Ainda que possa se considerar um tanto à margem da fundamentação sentencial - pois de fato apenas repete os termos da petição inicial -, é certo que o arrazoado recursal busca reverter o quadro contrário, estabelecido pelo juízo de origem, em relação à situação jurídica dos recorrente. A representação foi julgada totalmente improcedente, e os recorrentes pretendem possuir razão.

Com efeito, o recurso não apenas devolve a matéria a este Tribunal, para rediscussão da matéria de direito e análise do quadro probatório, como também - repito, ainda que em alguns momentos de forma indireta - estabelece a dialética suficiente para a parte adversa - e tanto é que as contrarrazões apresentadas bem indicam suas ponderações no que toca à questão de fundo de causa.

Dessa forma, afasto a preliminar. 

No mérito, a recorrente COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO FRANCISCO (PSD – PT) pugna pelo reconhecimento de ilicitude em relação à postagem realizada nas redes sociais Instagram e Facebook de JOÃO VALTENOR EBERHARDT JÚNIOR, em favor da campanha de THIAGO CARNIEL TEIXEIRA ao cargo de prefeito de São Francisco de Paula.

Como referido, o Juízo da origem entendeu o ato regular:

(...)

No mérito, improcede o pedido, nos termos da decisão liminar proferida.

Conforme já afirmei naquela ocasião, as apontadas irregularidades não prejudicam a validade da pesquisa, tampouco a forma de sua divulgação.

A apresentação da pesquisa em forma de gráfico é matéria de publicidade, sendo um método de exploração dos resultados pelo candidato que tenha interesse em assim apresentá-la.

A quantidade de eleitores que representa a vantagem, de acordo com o resultado da pesquisa, evidentemente, guarda proporção, não havendo ilegalidade em tal divulgação.

Não vislumbro, portanto, nenhum fato relevante a ensejar a existência de desinformação de modo a macular a lisura do processo eleitoral.

A coligação autora narra que haveria desinformação na pesquisa eleitoral, mas não apresenta elementos de prova acerca da existência de deficiência técnica.

Não há exigência legal determinando um parâmetro para o número mínimo de entrevistados, desde que o resultado da pesquisa eleitoral esteja amparada em metodologia científica.

A vantagem referida é claramente resultado de cálculo matemático, conforme bem destacou o candidato demandado.

Carece, portanto, de qualquer comprovação da existência de deficiência técnica ou prova de manipulação da metodologia empregada, sendo insuficientes os argumentos trazidos pelo representante.

Quanto ao representado JOÃO VALTENOR EBERHARDT JÚNIOR, é um mero eleitor que divulgou o seu apoio a candidato através do exercício da liberdade de expressão, estando o seu agir amparado pelo art. 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2019.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação.

Ou seja, a decisão fundamentou o julgamento de improcedência no entendimento de que os argumentos trazidos pelo representante, ora recorrente, careceriam de qualquer comprovação da existência de deficiência técnica ou prova de manipulação da metodologia empregada.

À análise.

A publicação, baseada na pesquisa eleitoral realizada pelo IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA/ INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS registrada sob n. RS07626/24, consiste na apresentação daqueles resultados em forma de gráfico, conforme segue:

 

A recorrente alega, em síntese, a ocorrência de distorção dos resultados da pesquisa por meio do uso de escalas desproporcionais, com o objetivo de gerar uma falsa sensação de superioridade e manipular o resultado do pleito.

Não lhe assiste razão, antecipo. À análise pormenorizada.

No relativo ao argumento de diminuta amostragem - 400 entrevistados, sublinho que não há, na legislação de regência, patamar mínimo de entrevistados. No caso sob exame, ademais, houve registro da metodologia científica que amparou a pesquisa eleitoral, circunstância que lhe confere presunção de correção, a ser desmanchada somente mediante comprovação em contrário - ônus do qual não se desincumbiu a recorrente, pois não fora ultrapassada a divisa da mera alegação.

Ademais, indico haver coerência entre o gráfico apresentado na publicação impugnada e o percentual apurado resultante das entrevistas, conforme pode ser verificado na página 7 da referida pesquisa no site do TSE (https://www.tse.jus.br/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas):

Ou seja, é de se entender respeitada a proporcionalidade dos dados colhidos, por ocasião da reprodução via representação gráfica e, nessa mesma linha de raciocínio, não há elementos que comprovem a suposta deficiência técnica ou a pretendida manipulação da metodologia empregada.

Assim, na linha do exposto no alentado parecer exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a publicação não possui capacidade para enganar o eleitorado, conforme inclusive se constata pelo efetivo desfecho do pleito. Houve, é fato, vitória do candidato recorrido mediante expressiva votação em termos percentuais (bem maior que os próprios números da pesquisa), conforme destacado pelo órgão ministerial:

Portanto, a mensagem divulgada não carrega a sugerida inveracidade, sendo imprescindível a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, pois irretocável.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.