REl - 0600166-08.2024.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2025 às 10:00

VOTO

Inicialmente, verifica-se a perda do objeto e do interesse recursal concernentes ao pedido de remoção da propaganda impugnada, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das eleições municipais de 2024, tornando inócuo e sem efeito prático o requerimento.

Quanto ao mérito, a recorrente postulou a exclusão de 3 vídeos da internet, veiculados no Facebook, indicando as URL´s de forma específica.

Conforme apontado em sede liminar, acessei cada um dos links, assisti integralmente aos vídeos em tela e verifiquei que apresentam captação de imagens de desfiles militares e dos candidatos recorridos realizando atos próprios de campanha em locais ao ar livre, praças, logradouros públicos. Há distribuição de material impresso, conversas e abraços com transeuntes, os candidatos estavam acompanhados de apoiadores que ostentavam adesivos em suas vestes, panfletos e bandeiras nas mãos, e posaram para fotos.

Reanalisados os autos em juízo mais aprofundado, mantenho a convicção de que não identifica-se prática da vedação de que trata o art. 37 da Lei das Eleições.

Com efeito, de acordo com o TSE tal dispositivo legal não proíbe a circulação de pessoas portando propaganda ou a distribuição de publicidade eleitoral, uma vez que “o legislador visa coibir e aquela realizada mediante afixação ou incorporação, ainda que temporária, do material de campanha em bem de uso comum, haja vista o impacto visual dessa forma de divulgação em locais de livre circulação de pessoas, o que põe em risco o equilíbrio da disputa eleitoral” (TSE - AREspEl: 060747120 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 15/05/2023, Data de Publicação: 17/05/2023).

Transcrevo o dispositivo:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)

 

§ 1° A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

 

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

 

§ 4° Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

 

No caso em tela, a sentença considerou que “não há comprovação mínima do uso da estrutura do evento, consubstanciada, por exemplo, em espaço de fala exclusivo das partes, destaque aos candidatos, uso de pessoal ou mesmo da estrutura física do evento para promoção de suas candidaturas. Vislumbra-se, tão somente, os candidatos entre o povo, divulgando sua candidatura como qualquer candidato em campanha eleitoral”.

Na decisão liminar apontei que em recente precedente retratando caso semelhante o TSE consignou que “não se há cogitar de ilicitude da propaganda eleitoral realizada em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem, como no caso da entrega de impressos em feira livre”:

REspEl nº 060148953 Acórdão BRASÍLIA - DF
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
Julgamento: 23/05/2024 Publicação: 25/06/2024


Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO DE USO COMUM. FEIRA LIVRE. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CAMPANHA. CAPUT DO ART. 37 DA LEI N. 9.504/1997. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIRMADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA AFASTAR MULTA IMPOSTA NA ORIGEM.

1. Deve ser conhecido o agravo em recurso especial eleitoral que infirma suficientemente os fundamentos da decisão agravada.

2. Não há usurpação de competência pela decisão regional de inadmissão do recurso especial, porque as decisões deste Tribunal Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal feito na origem.

3. Pelo contexto fático–probatório delineado no acórdão recorrido, é possível dar novo enquadramento jurídico aos fatos sem que isso caracterize reexame de fatos e provas, inviável na instância especial.

4. Pelo quadro fático descrito no acórdão e constante da decisão agravada, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a orientação deste Tribunal Superior.

5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2022, não se há cogitar de ilicitude da propaganda eleitoral realizada em bem de uso comum quando não comprometida a aparência do bem, como no caso da entrega de impressos em feira livre.

6. Recurso especial eleitoral provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a multa imposta por propaganda eleitoral antecipada. - Grifei

 

Desse modo, mantenho o entendimento inicialmente exposto no sentido de que “Ainda que os recorridos tenham realizado campanha eleitoral, conversado com transeuntes, acompanhado de apoiadores que ostentavam adesivos em suas camisas, bandeiras e panfletos nas mãos, não há aparente irregularidade”.

Com essas razões, especialmente porque nos locais públicos de captação de imagens os demais candidatos igualmente podem se fazer presentes em campanha, está ausente evidência de desequilíbrio eleitoral entre os demais candidatos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.