MSCiv - 0600525-02.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/03/2025 às 10:00

VOTO

Conforme relatado, EDGAR THIESEN e JANDER DE CARVALHO THISEN, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Passo do Sobrado/RS, respectivamente, impetraram o presente writ, no intuito de reformar decisão que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE n. 0600717-31.2024.6.21.0162), considerou tempestiva apresentação de rol de testemunhas em réplica apresentada pelos lá autores e designou audiência para oitiva quando, no entender dos impetrantes, já operada a preclusão para tal ato.

Como posto no relatório e se infere do processado, a medida liminar buscando a suspensão da audiência restou indeferida no limiar da demanda, pelo que a oitiva questionada ocorreu na data aprazada (ID 126355878 da AIJE). Deste modo, na esteira do parecer ministerial, estaria em princípio operada a perda do objeto do "mandamus".

À margem de tal conclusão, entretanto, vou além enfrentar a questão de fundo de modo a deixar plasmada, como já o fiz ao indeferir o pleito liminar, a inexistência de direito líquido e certo a militar em favor dos impetrantes. Com essa convicção, como forma de evitar inútil e fastidiosa tautologia, reporto-me, em um primeiro momento, à decisão que proferi ao indeferir a medida liminar pleiteada pelos impetrantes no presente writ (ID 4579840), e que restou vazada dos seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre destacar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) visa apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa eleitoral, tais como, por exemplo, abuso de poder econômico ou político e uso indevido dos meios de comunicação social.

Nesse contexto, dada a relevância da matéria, não me soa razoável a imposição de limites ou restrições à dilação probatória. E, especialmente prova testemunhal, é de vital importância para a completa e exaustiva elucidação dos fatos e formação do convencimento do julgador.

Aliás, na visão do signatário, não seria nenhum exagero o próprio julgador, ora apontado como autoridade coatora e enquanto destinatário da prova, de ofício ouvir testemunhas na busca de ver aclarada na plenitude a verdade real que deve sempre pautar todo e qualquer julgamento.

Logo, a priori não vislumbro ilegalidade flagrante na decisão impugnada consistente na flexibilização do rito procedimental para viabilizar a oitiva de testemunhas não arroladas na inicial, as quais, vale repetir, poderiam ser ouvidas por iniciativa do próprio magistrado, ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral no curso da dilação probatória.

Ademais, a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, prevista pelo art. 2º da Resolução TSE n.º 23.478/2016, é compatível com a instrumentalidade que caracteriza a Justiça Eleitoral, permitindo ao juiz adotar medidas que visem esclarecer os fatos relevantes à apuração de eventual ilícito eleitoral, desde que não violados os direitos de ampla defesa e contraditório, aspectos que não se evidencia no caso em tela.

No que tange à ausência do periculum in mora, basta o singelo argumento de que a realização da audiência de instrução designada e oitiva das testemunhas impugnadas não acarreta, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes, uma vez que eventuais nulidades processuais poderão ser arguidas, apreciadas e proclamadas no curso do processo, inclusive em sede recursal".

Naquele feito, houve por bem o juízo singular e aqui apontado como autoridade coatora por inquirir as testemunhas, ainda que intempestivamente arroladas pelos autores da demanda subjacente; e o fez, a meu sentir, à luz dos princípios que orientam a instrução probatória, uma vez que cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, zelar pela busca da verdade real para bem formar a sua convicção.

Em outras palavras, cabe ao julgador, dentro de sua prerrogativa discricionária, sopesar as provas que entende relevantes à formação do seu convencimento e desse modo bem decidir a lide que lhe foi posta.

Com essa intelecção, trago doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, que bem retrata a premissa, ou seja, que cabe ao julgador envidar esforços necessários para bem formar sua convicção, ensinando, no ponto, que, "se o juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, julgando o mais próximo possível daquilo que realmente ocorreu, não há como se negar a possibilidade de determinar prova de ofício, para somente após, em caso de insucesso, julgar com apoio na referida regra do ônus da prova. Essa solução, muito comum nos tribunais, funda-se na premissa de que o magistrado que determina a produção de provas de ofício (logicamente, quando necessário) somente assume a posição que dele se espera".

E arrematam os festejados processualistas: "o juiz que se omite em determinar a produção de uma prova relevante para o processo estará sendo parcial ou mal cumprindo sua função. Já o juiz que determina a realização da prova de ofício, especialmente porque lhe deve importar apenas a descoberta da verdade, e não aquele que resulta vitorioso (autor ou o réu), estará voltado apenas para a efetividade do processo" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Manual do Processo Civil. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020).

Diferente não é o entendimento majoritário no plano jurisprudencial. O próprio Supremo Tribunal Federal assentou que "a preclusão é instituto processual que importa em sanção à parte, não alcançando o magistrado que, em qualquer estágio do procedimento, de ofício, pode ordenar a realização das provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção"(STF - RHC: 166291 RJ - RIO DE JANEIRO 0087417-07.2018.3.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: DJe-019 01/02/2019).

Encaminho o voto, enfim, no sentido de ratificar a medida liminar e denegar a ordem.

Ante o EXPOSTO, voto pela denegação do mandado de segurança.

É o voto.