REl - 0600641-81.2024.6.21.0008 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

Eminentes Colegas:

 

Adianto que acompanho o ilustre Relator, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, para reconhecer, de ofício, a decadência do direito de ação do ora recorrente.

Isso porque, como vimos, a presente ação de investigação judicial eleitoral, julgada improcedente por ausência de provas, foi ajuizada somente em face de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, candidato eleito a Prefeito de Bento Gonçalves.

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento de que o vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, devendo a demanda ser ajuizada contra a chapa que concorreu à eleição, composta pelo candidato ao cargo de prefeito e vice-prefeito, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do processo por decadência.

Nesse sentido, a Súmula n. 38 do TSE: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.”

Não sendo possível a emenda à inicial após o escoamento do prazo para a propositura da ação, deve ser extinto o feito por força da decadência, consoante entendimento consolidado do TSE:
 

Eleição Suplementar 2018 [...] Recursos contra expedição de diploma. [...] Da legitimidade passiva do vice–prefeito. 5. Verifica–se que o entendimento declarado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que, ‘nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...]; ‘o atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma’ [...]; e ‘o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...].”

 

Com essas breves considerações, VOTO por reconhecer, de ofício, a decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.