REl - 0600641-81.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

VOTO

Preliminarmente, verifico que a ação foi proposta somente contra o candidato a prefeito, DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA.

Ocorre que o vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, devendo a demanda ser ajuizada contra a chapa que concorreu à eleição, composta pelo candidato ao cargo de prefeito e vice-prefeito. É nesse sentido o entendimento do TSE expresso na súmula n. 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária.” Ademais, com relação ao vice, há de se considerar que “nesse caso, em razão de a chapa ser única, o pedido de cassação (registro/diploma) volta-se contra o titular e o seu vice, o pedido de inelegibilidade volta-se àquele (s) que praticou (aram) o abuso de poder, ou seja, quem praticou, direta ou indiretamente, o ato de abuso. (JORGE; LIBERATO; RODRIGUES, 2017, p.550).

Quanto ao tema, assim tem decidido a Corte Superior:

RECURSO ELEITORAL. AIJE. Propaganda Política. Propaganda Eleitoral. Conduta Vedada a Emissora de Rádio/Televisão na Programação Normal. 1.O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência 2.No caso em tela, diante dos elementos que constituíram os progaramas, a atividade jornalística não foi imparcial e, por conseguinte, não foi protegida pela liberdade de imprensa. 3. NÃO Provimento dos recursos.

(TRE-PE - RE: 27597 SÃO JOSÉ DO EGITO - PE, Relator: ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ, Data de Julgamento: 30/07/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 03/08/2018, Página 24/26)

(Grifo nosso)


 

Não sendo possível a emenda à inicial após o escoamento do prazo para a propositura da ação, deve ser extinto o feito por força da decadência, consoante entendimento consolidado do TSE:

 

Eleição Suplementar 2018 [...] Recursos contra expedição de diploma. [...] Da legitimidade passiva do vice–prefeito. 5. Verifica–se que o entendimento declarado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que, ‘nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...]; ‘o atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma’ [...]; e ‘o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...].”


 

(Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)


 

Eleições 2012 [...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. [...] 2. Não merece guarida a argumentação de que não foi concedida oportunidade de promover a citação do litisconsorte, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, porquanto tal providência seria inviável nesta via processual, pois já escoado o prazo decadencial para a propositura da demanda. [...]”


 

(Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 145082, rel. Min. Gilmar Mendes.)


 

“Eleições 2012 [...] 2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência [...]”


 

(Ac. de 9.4.2014 no AgR-REspe nº 42213, rel. Min. Luciana Lóssio.)

(Grifo nosso)


 

Assim reconheço, de ofício, a decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.