REl - 0600109-38.2024.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

VOTO

Conforme relatado, o presente recurso visa reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por propaganda irregular movida por COLIGAÇÃO SIM PASSO FUNDO PODE MAIS em desfavor de PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO, VOLNEI CEOLIN, ora recorrentes.

O julgado, ao entender que a manifestação impugnada “QUEM FEZ MAIS ESCOLAS NA HISTÓRIA DA CIDADE? FOI PEDRO E LUCIANO” apresentava-se descontextualizada e confusa, mas não consistia em informação gravemente falsa ou dolosamente errada, a ponto de justificar sanção com pena de multa por propaganda falsa, decidiu que, no caso concreto, caberia tão somente a determinação para que os recorridos se abstivessem de utilizar a expressão, devendo editar as inserções ou o programa, ou contextualizar as informações sobre os estabelecimentos de ensino que foram feitos, terminados e reformados no contexto de Administrações passadas.

No entanto, consignou a sentença o reconhecimento de descumprimento da liminar, deferida no curso da instrução processual para determinar a exclusão do trecho em que é utilizada a informação e a frase impugnada nos programas eleitorais, reduzindo a astreinte cominada para o valor de R$ 5.000,00.

Preliminarmente, antes de adentrar no mérito do recurso interposto, após compulsar os autos, tenho que o recurso não comporta conhecimento, ante a sua patente intempestividade.

O art. 258 do Código Eleitoral dispõe que “sempre que a lei não fixa prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.” No caso de representação por propaganda eleitoral irregular, o art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que, “quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação”.

Pois bem, de acordo com a regulamentação do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, esse prazo de 24 horas deve ser entendido como 1 (um) dia:

Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

 

Ainda, quanto à contagem do prazo, tem-se que:

“[...] 4. O prazo recursal de vinte e quatro horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 se encerra no final do expediente do primeiro dia útil subsequente à publicação da sentença [...]”. (TSE, AgR-AI n. 45270/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3.5.2018).

 

No caso, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 12.9.2024, de modo que o recurso deveria ter sido apresentado até as 23h59 do dia 13.9.2024, tendo o recurso eleitoral sido interposto no dia 14.9.2024, quando já transcorrido o prazo recursal, conforme se depreende dos movimentos registrados nos autos do processo:

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

A publicação do ato, inclusive, encontra-se certificada no documento de ID 45721376, que atesta que “a Sentença, ID 123618312, foi publicada no Mural Eletrônico, sob nº 111520/2024, em 12/09/2024, às 11h53min, com fundamento no art. 94, § 5º da Lei nº 9.504/97”, não permanecendo, portanto, dúvida acerca da intempestividade do apelo.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO e VOLNEI CEOLIN, ante sua intempestividade.