REl - 0600533-25.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

VOTO

A recorrente Paula Rubin Facco Librelotto, candidata à prefeita nas eleições de 2024, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral irregular, devido ao uso de rede social não cadastrada no DivulgaCandContas, com fundamento no art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 57-B, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

De acordo com a inicial “(…) foi constatado que a candidata Dra. Paula, está utilizando o perfil https://www.facebook.com/share/5tJEgP3cFKrCDUh8/?mibextid=kFxxJD e o perfil https://www.youtube.com/@drpaula15 para promover sua candidatura e divulgar informações relacionadas a sua campanha eleitoral”.

A condenação foi baseada nos seguintes fundamentos:

(…)

Por fim, quanto ao canal https://www.youtube.com/@drpaula15, não se verificou a divulgação de propaganda eleitoral e, sim, a disponibilização dos programas eleitorais de TV na rede, sendo que a parte interessada não produziu prova que indicasse o uso do perfil para veiculação de matéria relacionada com as condutas vedadas. De igual forma, ausente demonstração da gravidade inerente ao ato abusivo, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90.

Já em relação ao uso de rede social não cadastrada na Justiça Eleitoral, melhor razão assiste à parte representante, considerando o link informado na inicial, qual seja, https://www.facebook.com/share/5tJEgP3cFKrCDUh8/?mibextid=kFxxJD.

Isso porque, conforme certidão exarada pelo Cartório Eleitoral, efetivamente, foi feito uso de rede social não cadastrada.

Transcrevo a certidão, por oportuno, com grifo meu:

“De ordem da Juíza Eleitoral, CERTIFICO que, consultando o sistema CANDIDATURAS, encontrei cadastrados dois endereços de páginas de internet para divulgação de campanha da candidata Paula Rubin Facco Librelotto, conforme seguem: https://www.instagram.com/drapaula_cruzalta?igsh=MjYwdDEycTM0MDBx e https://www.facebook.com/paula.rubinfacco?mibextid=LQQJ4d, esta última encaminha para uma página na rede Facebook com perfil em nome de Paula Rubin Facco Librelotto, em que não se verifica a existência de publicações referentes à campanha eleitoral das Eleições 2024. Em relação ao link fornecido da rede social Instagram, este pertence ao perfil drapaula_cruzalta, em que constam publicações relativas à campanha às eleições 2024 e também de realizações do governo municipal. Em consulta ao link fornecido na petição inicial da presente representação https://www.facebook.com/share/5tJEgP3cFKrCDUh8/?mibextid=kFxxJD, há o direcionamento para a página da rede social Facebook do perfil Dra. Paula, em que constam diversas publicações de campanha da candidata relativas às Eleições 2024, página esta não informada no processo de registro de candidaturas da candidata. “

Em assim sendo, forçoso concluir que, nesse ponto, procede a Representação, nos termos do disposto na Lei Complementar 9054/97, no Art. 57-B, I:

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;”

Tal dispositivo de Lei determina que a página do candidato deve ser expressamente registrada na justiça eleitoral, determinação esta de caráter objetivo, que não deixa margem para interpretações ou justificativas.

Assim também o artigo 28 da Resolução TSE n.  23.610/2019:

“Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país.

...

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).”

Essa medida objetiva conferir transparência nas campanhas realizadas no ambiente digital e permitir uma fiscalização adequada no tocante à autenticidade dos conteúdos veiculados, evitando, assim, a criação ou manipulação para falsificar informações e praticar ilícitos. Donde, imprescindível que a Justiça Eleitoral tenha o controle dos registros dos endereços eletrônicos aptos para publicar propagandas na internet, conforme preconiza a legislação eleitoral.

(…)

Como visto, restou caracterizada a infração ao artigo 28, inciso I, da Resolução TSE n.º 23.610/2019 por parte da representada, sendo que a jurisprudência é cristalina no sentido de que a incidência da multa tem cabimento pelo só fato da infringência ao disposto citado, motivo pelo qual é de ser reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular, com a aplicação da sanção legal respectiva, a ser fixada no seu mínimo legal, no valor de R$ 5.000, tendo em consideração que não foram evidenciadas circunstâncias outras a justificar fixação em valor diverso.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação proposta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT, PCdoB e PV) e 2024 EDERSON BARBOSA DA SILVA PREFEITO em face da COLIGAÇÃO CRUZ ALTA EM PRIMEIRO LUGAR, composta pelos partidos MDB, PROGRESSISTAS, REPUBLICANOS, PODEMOS, PSDB, PSL, PDT, PSD e UNIÃO BRASIL – ELEIÇÃO 2024 PAULA RUBIN FACCO LIBRELOTTO PREFEITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 57–B, inciso I, da Lei nº 9.504/97, para o fim de reconhecer a prática de propaganda irregular por uso de rede social não cadastrada, CONDENANDO a representada à sanção prevista no § 5º do art. 57-B da mencionada Lei das Eleições, com o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)

 

Em suas razões, a candidata afirma que havia informado através do site "Divulgacand" sua página principal do Facebook (https://www.facebook.com/paula.rubinfacco) e que foi condenada por utilizar uma conta vinculada (https://www.facebook.com/share/5tJEgP3cFKrCDUh8). Sustenta que não é necessário o cadastro individual de contas vinculadas a uma página principal do Facebook já devidamente cadastrada no sistema "Divulgacand".

Entretanto, a afirmativa de que a conta não informada no Facebook era uma conta vinculada a outra não foi comprovada por qualquer elemento fidedigno de prova.

Além disso, da mera consulta aos endereços URL indicados pela recorrente verifica-se que se trata de perfis visualmente autônomos, individualmente diversos, com conteúdos distintos, que não podem ser considerados como um mesmo perfil ou conta de mídia social. Reproduzo:
ttps://www.facebook.com/paula.rubinfacco

https://www.facebook.com/share/5tJEgP3cFKrCDUh8

 

Assim, tratando-se de perfis de mídia social com conteúdos visualmente diferentes, mas contendo propaganda da campanha, é irrelevante que se trate de contas vinculadas ou não, sendo manifesto o dever de informação à Justiça Eleitoral sobre a existência dos perfis de rede social.

Foi devidamente comprovado que a recorrente utilizou redes sociais para publicar atos de propaganda no perfil não informado.

Apesar do esforço persuasivo contido nas razões recursais, no sentido de que não há obrigação legal de informar a conta omitida, a legislação é clara ao prever o dever de informação de redes sociais para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que as agravantes, coligação e candidata ao cargo de vice–governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenadas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de rede social em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata agravante utilizou seu perfil no Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar o respectivo endereço eletrônico a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06014894720226180000 TERESINA - PI 060148947, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.04.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77.)

 

As razões recursais trazem interpretação totalmente contrária à legislação eleitoral. É obrigatória a informação das redes sociais das candidatas e dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização da publicação, não interferem na caracterização da ilicitude.

A multa, fixada no mínimo legal, é medida impositiva, e afigura-se adequada, razoável e proporcional.

ANTE O EXPOSTO VOTO pelo desprovimento do recurso.