REl - 0600085-72.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade relativos à espécie, de modo que merece conhecimento.

No mérito, A COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA e SOLECI FÁTIMA FERREIRA recorrem da sentença que reconheceu a divulgação de propaganda irregular por meio dos perfis “fatimaferreiranh” e “AmigosdocanilNH”, na rede social Instagram, não informados à Justiça Eleitoral.

A postagem em si não é negada pelas recorrentes, que alegam que o pedido de registro fora realizado modo coletivo pelo representante da Coligação, de forma que, pela conclusão da parte, a candidata não poderia sofrer punição por ato de terceiro.

Aduzem, ademais, ausência de prejuízo.

À análise.

No campo normativo, a matéria encontra disciplina nos seguintes dispositivos:

Lei nº 9.504/97

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (…)

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (…)

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

§ 1o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

§ 2o Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

§ 3o É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

§ 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

§ 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

 

Adianto que não assiste razão às recorrentes. O argumento de que a irregularidade ocorrera em razão de falha de terceiro não lhes socorre. Ainda que os trâmites da candidatura tenham sido realizados por representante da Coligação, a responsabilidade pelo atendimento das regras eleitorais e conferência de todos os dados entregues permanece sobre candidatos e partidos.

Nessa linha, a orientação jurisprudencial de que "constitui obrigação do candidato, partido, federação ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais e aplicações de internet assemelhadas, [...] nos quais se veicule propaganda eleitoral" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060028372, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.12.2023).

Portanto, houve desrespeito à norma eleitoral que impõe aos candidatos o registro prévio, perante a Justiça Eleitoral, de seus sítios, blogs e redes sociais utilizados para disseminação de propaganda eleitoral. Cito precedentes:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DA PÁGINA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTES REQUISITOS PARA PUBLICAÇÃO. DESCUMPRIDA NORMATIVA. MULTA. CONHECIMENTO EM PARTE DO APELO. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por ausência de comunicação à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de campanha. O juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e manteve a proibição de veiculação de propaganda eleitoral na URL, condenando o candidato representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

2. Incontroverso nos autos que a URL objeto de análise foi utilizada com a finalidade de divulgação de propaganda eleitoral na campanha do recorrente, não obstante a ausência de prévia comunicação à Justiça Eleitoral. A Lei n.9.504/97 em seu art. 57-B, regula a propaganda eleitoral na internet, matéria também disciplinada no § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/18.

3. Não conhecido o pedido de reativação da página. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, resta esvaziado o objeto da postulação por fato superveniente.

4. Reconhecida a irregularidade, porquanto não atendida a condição objetiva imposta pela norma, na medida em que o endereço eletrônico não foi informado à Justiça Eleitoral por ocasião do pedido de registro de candidatura. Aplicação de multa no patamar mínimo, com base no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.

5. Conhecimento em parte do recurso interposto e, no que conhecido, pelo seu desprovimento.

Recurso Eleitoral nº060056505, Acórdão, Des. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATOS. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO DE VÍDEO NO FACEBOOK DE OUTRO CANDIDATO. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INFORMADO À JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTAINDIVIDUAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Procedência de representação por prática de propaganda eleitoral irregular na internet. Aplicação de multa individual aos representados, com fundamento no art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Propaganda eleitoral de candidato na rede social Facebook, consistente em vídeo #ao vivo#, utilizando-se do endereço eletrônico pertencente a outro candidato, no mesmo município. A veiculação de campanha em endereço eletrônico que não aquele informado à Justiça Eleitoral constitui burla à legislação e, sob tal condição, há de receber o devido sancionamento. A determinação legal pretende evitar a confusão, a mistura de endereços eletrônicos dos concorrentes, até mesmo para que o eleitor tenha facilitado o acesso às informações, circunstância dificultada no caso em tela.

3. Inadmissível a alegação de que indevida a aplicação da multa, em razão da retirada de circulação da publicidade impugnada, pois a tese redundaria em impunidade, bastando, para tal conclusão, considerar as próprias características das lives em redes sociais, que podem se exaurir automaticamente ao término da transmissão, após a irregularidade já ter sido praticada.

4. Provimento negado.

Recurso Eleitoral nº060014760, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.

 

Portanto, assiste razão à d. Procuradoria Regional Eleitoral, ao afirmar que "a norma prevê que a infração se convalida no momento que o partido/candidato não informa a relação de suas mídias sociais que utilizará para propaganda eleitoral no registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, ou seja, a incidência de multa é consequência automática. A norma não exige qualquer ocorrência de prejuízo, má-fé ou obtenção de vantagem".

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.