PC-PP - 0600160-79.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

VOTO

Como relatado, cuida-se da prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Liberal – PL – Rio Grande do Sul, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2022.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal identificou irregularidades envolvendo verbas do Fundo Partidário (FP), relacionadas a gastos com o recurso público e a destinação inadequada de percentual da cifra que deveria ser direcionado ao fomento de ações afirmativas.

Em relação aos gastos irregulares, foram realizadas 17 operações, totalizando R$ 23.927,11, despendidos sem a adequada comprovação, nos moldes dos arts. 18 e 29, inc. V, c/c o art. 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

A documentação acostada foi insuficiente a demonstrar a escorreita utilização da verba pública, motivo pelo qual entendo deva ser recolhido ao erário o montante gasto à margem do regramento eleitoral.

Superado o ponto, passo à questão do uso do Fundo Partidário em ações afirmativas.

No que toca ao percentual do Fundo Partidário destinado aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a irregularidade subdivide-se em 3 falhas.

A primeira, tida como erro formal pelo prestador, trata-se da transferência de R$ 2.300,00 da conta bancária do Fundo Partidário Mulher para a conta destinada ao aporte de doações de pessoas físicas.

No caso, não se trata apenas de vício formal, porquanto, removida da conta específica, a cifra foge do alcance da fiscalização desta Justiça Eleitoral quanto a sua destinação.

Configurada a irregularidade, portanto, o montante transferido deve ser recolhido ao erário.

O segundo vício diz com o adimplemento de despesas, sem comprovação de seu fim exclusivo de promover a participação feminina na política, na monta de R$ 9.565,68.

Não aportaram ao feito documentos a indicar a finalidade singular do recurso público, devendo a agremiação, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, devolver a quantia vertida indevidamente ao erário.

Por fim, a terceira mácula refere-se ao percentual de 5% dos R$ 3.005.394,64 (três milhões, cinco mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) percebidos do Fundo Partidário, a ser destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Os aportes com esse fito somaram R$ 99.376,21 (noventa e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), ao passo que deveriam perfazer R$ 150.269,73 (cento e cinquenta mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).

É dizer, a grei deixou de transferir R$ 50.893,52 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) ao incremento de ações afirmativas.

Malgrado não direcionado no exercício em apreço, o saldo pendente do Fundo Partidário, na cifra de R$ 50.893,52, deverá ser transferido para a conta destinada ao incentivo da participação feminina na política, a ser aplicado no exercício subsequente, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Assim, à vista do aduzido, o valor irregular a ser recolhido corresponde a R$ 35.792,69 (R$ 23.927,11 + R$ 2.300,00 + R$ 9.565,58), o qual representa 1,19% do montante de recursos recebidos (R$ 3.005.394,64), percentual que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do entendimento deste Tribunal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2022 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL, com determinação do recolhimento do valor de R$ 35.792,69, decorrente da malversação de verbas do Fundo Partidário, ao Tesouro Nacional.

É o voto.