REl - 0600255-67.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/03/2025 00:00 a 07/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, a intimação da sentença deu-se em 03.12.2024 e o recurso foi interposto na mesma data.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos concernentes à tramitação recursal.

Destarte, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Como relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por Ademir Vitali, candidato ao cargo de vereador no Município de Seberi/RS nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC e da presença de recursos de origem não identificada (RONI).

Com efeito, em parecer técnico conclusivo, o cartório eleitoral manifestou-se no sentido de que não foram observadas impropriedades na prestação de contas e de que não foi constatado o recebimento advindo de fontes vedadas, porém, recomendou a desaprovação das contas do candidato, ora recorrente, em virtude da aplicação irregular de recursos públicos, no montante de R$ 595,00, somados a recursos de origem não identificada no valor de R$ 180,00, assim concluindo:

1) Impropriedades – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, não foram observadas impropriedades nesta prestação de contas.

2) Fontes vedadas – Após aplicação dos procedimentos técnicos de exame disponibilizados pelo TSE, assim como pela análise dos extratos bancários, não foi observado o recebimento de fontes vedadas nesta prestação de contas.

3) Recursos de origem não identificadas – As irregularidades identificadas no item 3.1, no montante de R$ 180,00, estão em desacordo com o estabelecido no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo

4) Aplicação irregular dos recursos públicos – As irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas no item 4.1, montam em R$ 595,00. Não houve recebimento de Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos. As irregularidades estão sujeitas à devolução ao Erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Finalizada a análise técnica das contas, o total das irregularidades foi de R$ 775,00 e representa 13,70% do montante de recursos recebidos (R$ 5.630,09). Em que pese o reduzido valor da falha, frisa-se que esta examinadora não aplica juízo de valor ou princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, como resultado deste Parecer Conclusivo, recomenda-se a desaprovação das contas, em observância ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Em tal senda, a magistrada de primeira Instância, apontou que:

1. Conforme análise técnica, os recursos utilizados na campanha totalizaram R$ 5.630,09, provenientes de recursos próprios e de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e, foram constatadas a seguintes irregularidades:

a) irregularidade na utilização aplicação irregular de recursos públicos no montante de R$ 595,00.

b) irregularidade na utilização de recursos de origem não identificada, perfazendo um montante de R$ 180,00 os quais, foram omitidos da prestação de contas.

Em sua petição explicativa (ID nº 126519097), o prestador juntou documentos alegando “Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda” é empresa contábil que presta serviços de tal natureza através da denominada “Rede Essent Jus”, uma rede de profissionais e escritórios de contabilidade (as “Contabilidades Associadas” ou, abreviadamente, de “CAs”) que, em regime de parceria, atende partidos políticos e candidatos em todo o território nacional."

Porém, nos casos em que as irregularidades não tiveram potencialidade suficiente para repercutir no pleito eleitoral, admite-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é modesto e ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade pela Justiça Eleitoral.

Todavia, no caso em exame, razão assiste à unidade técnica.

A irregularidade representa percentual alto em relação ao valor total da prestação de contas, não sendo possível aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Assim, quanto a impropriedade apontada, necessário recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente, no montante de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco) reais, nos termos do art. 79, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019, e também o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores considerados RONI (Recurso de origem não identificada) e que não foram declarados na prestação de contas (R$ 180,00).

 

Por seu turno, o recorrente sustenta que as irregularidades não tiveram potencialidade suficiente para repercutir no pleito eleitoral, admitindo-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para viabilizar a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em hipóteses nas quais o valor das irregularidades é modesto, ou seja, R$ 595,00 e R$ 180,00, estando ausentes indícios de má-fé do prestador e de prejuízo à correta análise da regularidade das contas pela Justiça Eleitoral.

Outrossim, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer emitido nos autos, aludindo a entendimento jurisprudencial deste TRE-RS, considerando o valor inexpressivo da quantia glosada como irregular, manifestou-se pelo provimento do recurso, sob o argumento de que, mesmo considerando-se o montante apontado por irregular superar 10% do total de recursos arrecadados, a quantia mostra-se passível de comportar a aprovação com ressalvas, visto não ser valor expressivo.

Efetivamente, ao analisar os autos, verifico que a irregularidade financeira apontada não compromete a confiabilidade da prestação de contas do recorrente. Os valores tidos por irregulares representam quantia reduzida, além de não haver indícios de conduta dolosa ou de tentativa de ocultação de informações.

Portanto, acompanho o parecer do Ministério Público Eleitoral, uma vez que o montante impugnado não extrapola os limites jurisprudenciais para desaprovação das contas, tornando desnecessária a imposição de penalidades mais severas do que a aprovação com ressalvas.

Ressalto que a jurisprudência deste TRE-RS tem admitido a aprovação com ressalvas das contas quando as irregularidades apresentadas são reduzidas, tendo por parâmetro valores absolutos inferiores ao teto de R$ 1.064,10, como no caso dos autos, em homenagem à garantia da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em tal sentido, transcrevo os seguintes arestos que bem representam a posição firmada quanto à matéria em apreço neste sodalício:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO REGULAMENTAR. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR MÓDICO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parcialmente descumprida a norma de regência, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do título de crédito, pois não foi realizado seu cruzamento e não houve o desconto em conta bancária. Imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis. Documentação trazida aos autos incapaz de esclarecer o caminho do referido título de crédito, pois elaborada de forma unilateral.

3. A quantia da irregularidade constatada nos autos é módica, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060091788, ACÓRDÃO de 09/08/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18/08/2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovadas as contas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, representando 25,22% das receitas declaradas, incorrendo na previsão do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

3. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

4. O recorrente não se insurgiu contra o recolhimento ao Tesouro Nacional, pugnando apenas pela aprovação das contas com ressalvas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060012754, ACÓRDÃO de 03/08/2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

Concluindo, tenho por dar provimento ao recurso manejado para, assim, reformar parcialmente a sentença prolatada pelo Juízo a quo, ao efeito de aprovar com ressalvas a prestação de contas de ADEMIR VITALI relativa às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo o recorrente providenciar o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 775,00, referentes à utilização irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de recursos considerados como de origem não identificada, nos termos do art. 79, § 1º, da citada Resolução.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos da sentença.