REl - 0600402-92.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

MICHELI D’AVILA FERREIRA DOS SANTOS recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Tapejara.

A questão central envolve recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e consiste na (i) realização de saque eletrônico sem identificação, e (ii) depósito de cheque a beneficiário diverso do contratado. A decisão determinou o recolhimento de R$ 2.614,75 (dois mil seiscentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) ao erário.

1. A primeira operação irregular consiste no resgate do cheque n. 012024, do Banrisul, conta FEFC, na data de 03.10.24, na importância de R$ 2.314,75 (dois mil trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), diretamente na boca do caixa.

Sustenta a recorrente que a beneficiária, contratada para a atividade de militante, não tinha ciência do dever de depositar os cheques na própria conta-corrente.

Sem razão. Destaco que a inobservância da regra eleitoral ocorreu por parte da candidata, ao deixar de utilizar uma das formas para pagamento de despesas preestabelecidas, conforme disciplina a legislação de regência:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução n. 23.665/21)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução n. 23.665/21)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução n. 23.665/21)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução n. 23.731/24)

No caso, ao pagar com cheque não cruzado, abriu a possibilidade de resgate na forma que fora realizada, sem registro seguro da beneficiária. A simples alegação de que a verba teria se destinado à fornecedora do serviço não se mostra suficiente a afastar a irregularidade, devendo permanecer a glosa de R$ R$ 2.314,75 (dois mil trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos).

2. De outra banda, o segundo apontamento compreende o depósito do cheque de R$ 300,00 (trezentos reais) emitido em favor de Naile Licks Morais, em razão da prestação de assessoria jurídica à campanha, conforme contrato de ID 46013648, a beneficiário diverso da contratada.

Com efeito, é possível verificar no extrato disponível no DivulgaCandContas o desconto do título em benefício de DOS SANTOS MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADO, em detrimento da contratada Naile Licks Morais.

No entanto, a recorrente apresenta com o recurso o contrato social da referida sociedade (ID 46013686), demonstrando que foi firmado entre Tiago Calisto Gehrke dos Santos e Naile, advogada dos autos, porquanto julgo comprovada a regularidade do gasto e a quitação da prestadora contratada. A determinação de recolhimento de R$ 300,00 (trezentos reais) deve ser afastada.

Conclusão.

No caso, a irregularidade remanescente, em montante de R$ 2.314,75, é percentualmente superior a 10% do total de recursos recebidos (R$ 5.000,00) e à quantia de R$ 1.064,10, parâmetros utilizados pela jurisprudência para admitir a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade ao efeito de afastar a desaprovação das contas, impondo-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de MICHELI D’AVILA FERREIRA DOS SANTOS para afastar da ordem de recolhimento a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), manter a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 2.314,75 (dois mil trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação.