REl - 0600319-26.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação adequada da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), atinente à contratação de serviço de cabo eleitoral, pela falta de indicação do local de trabalho no respectivo contrato.

A controvérsia recursal restringe-se à necessidade de devolução da quantia de R$ 500,00 ao erário, não se discutindo o juízo global de aprovação com ressalvas das contas, pois a recorrente postula apenas o afastamento da sanção de recolhimento.

De acordo com a Procuradoria Regional Eleitoral, a ausência de indicação do local de trabalho e de outros detalhes previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 caracteriza descumprimento do padrão mínimo de comprovação das despesas pagas com recursos do FEFC, atraindo a incidência do art. 79, § 1º, do mesmo diploma, com manutenção do dever de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.

Conforme se extrai da análise técnica e do parecer ministerial, a irregularidade foi enquadrada como descumprimento dos arts. 35, § 12; 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, na medida em que a documentação apresentada não indica o local de exercício da atividade de trabalho.

À luz da literalidade desses dispositivos, a ausência de qualquer um dos elementos objetivos de controle pode, em tese, ser qualificada como irregularidade na comprovação da despesa, notadamente quando se cuida de recursos públicos, em relação aos quais o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prevê a devolução ao Tesouro Nacional na hipótese de ausência de comprovação da utilização ou de utilização indevida.

Todavia, a distinção entre ausência de comprovação da despesa e falha formal na documentação apresentada tem sido relevante na jurisprudência deste Tribunal, especialmente em casos análogos envolvendo gastos de pequena monta com militância, nos quais há contrato de prestação de serviços, identificação do prestador, trânsito dos valores pelas contas de campanha e inexistência de indícios de desvio de finalidade, mas subsistem vícios no detalhamento do instrumento contratual ou na indicação dos locais específicos de atuação.

Nessas hipóteses, à luz de decisões recentes e por razões de uniformização, o colegiado tem entendido que a omissão quanto ao local de trabalho, isoladamente considerada, quando há comprovação global da contratação e da execução do serviço, não se equipara à ausência de comprovação da despesa, aproximando-se mais de irregularidade formal, apta a ensejar ressalvas, porém não necessariamente a devolução integral do montante ao erário.

Quando do julgamento dos recursos REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 20/10/2025, e REl 0600587-76.2024.6.21.0021, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 02/10/2025, consolidou-se o entendimento pela desnecessidade de indicação de locais de atividade.

Tais balizas, derivadas da colegialidade, servem como referências operativas para uniformização.

No caso concreto, a irregularidade refere-se à despesa de R$ 500,00 com militância, paga com recursos do FEFC, para a qual foram apresentados contrato de prestação de serviços e comprovante do respectivo pagamento por meio da conta de campanha, sem que se tenha apontado qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado ou de que os recursos tenham sido desviados de finalidade eleitoral. A fragilidade reside, especificamente, na ausência de indicação expressa do local de trabalho no contrato, embora se trate de campanha para o cargo de vereadora em eleições municipais, o que já delimita, de forma bastante objetiva, o âmbito territorial de atuação.

Nessas circunstâncias, a rigor, a conjugação dos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 recomendaria maior rigor na exigência de detalhamento, sobretudo por se tratar de recursos públicos.

Não obstante, a disciplina do art. 79 deve ser interpretada de forma sistemática, reservando a devolução para situações em que, efetivamente, inexista comprovação idônea da despesa ou se evidencie sua indevida aplicação, hipótese em que se poderia afirmar que houve ofensa à rastreabilidade e ao controle contábil do FEFC.

Há uma documentação contratual incompleta, mas a própria sentença reconheceu tratar-se de falha que não compromete a regularidade das contas, aprovando-as com ressalvas e apenas determinando o recolhimento do valor, inclusive ressaltando seu caráter módico (R$ 500,00) e fazendo menção a parâmetro de insignificância de R$ 1.064,10, utilizado na jurisprudência deste Tribunal para mensurar o impacto das irregularidades no juízo global das contas.

Ainda que a unidade técnica tenha identificado que a quantia de R$ 500,00 representa percentual expressivo em relação ao total das despesas realizadas com recursos do FEFC pela candidata, o fato é que, em termos absolutos, trata-se de valor reduzido, em contexto em que há contrato, há pagamento pela conta de campanha e não se apontou qualquer outro elemento que indique utilização indevida ou inexistência do serviço.

Em casos recentes, este Tribunal, ao examinar despesas de militância de pequena monta, com documentação contratual imperfeita, mas havendo prova mínima da contratação e da atuação dos militantes, tem afastado a devolução ao erário, qualificando a falha como irregularidade formal a ser anotada em ressalva, sem prejuízo do controle político e social da destinação dos recursos, precisamente para evitar que o exame das contas se converta em instrumento desproporcional de responsabilização em contextos de menor expressividade financeira.

Nessa linha, e por disciplina à orientação que vem se consolidando no âmbito deste Regional, entendo que a ausência de indicação do local de trabalho no contrato de prestação de serviços de militância, na espécie, caracteriza irregularidade formal na documentação, não sendo suficiente, por si só, para equiparar a hipótese a verdadeira ausência de comprovação da utilização do FEFC, tal como prevista no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante disso, mostra-se possível manter a aprovação das contas com ressalvas, como decidido na origem, afastando-se, porém, a determinação de recolhimento da quantia de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, por não se tratar de hipótese de ausência de comprovação ou de utilização indevida dos recursos, mas de falha de detalhamento contratual que, na atual linha deste Tribunal, deve ser reputada irregularidade formal.

Com a devida vênia ao bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que propõe o desprovimento do recurso, entendo que, no caso concreto, a solução mais consentânea com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência recente desta Corte é a de preservar o juízo de aprovação com ressalvas e afastar a sanção de devolução do valor em discussão, provendo-se o recurso.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantida a aprovação das contas com ressalvas.