REl - 0600746-46.2024.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Admissibilidade da Juntada de Documentos em Sede Recursal

O recorrente, ao interpor o recurso eleitoral, apresentou documentos com os quais busca afastar as falhas apontadas na sentença, especialmente no que se refere à contratação de militante e à devolução do saldo remanescente de recursos públicos ao Tesouro Nacional.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, esta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral, a juntada de novos documentos em sede recursal, ainda que o prestador tenha sido intimado a se manifestar durante a instrução, desde que, pela simples leitura das peças, seja possível aferir a regularidade do gasto, sem necessidade de nova análise técnica (TRE-RS, REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, julgado em 28.01.2025).

No caso concreto, a documentação apresentada com o recurso, contrato de prestação de serviço, planilha de controle de militância e guia de recolhimento da União (IDs 46032101, 46032099 e 46032100), possui natureza simples, sendo apta a ser conhecida nesta fase. A despeito disso, como se demonstrará adiante, os documentos não se mostram suficientes para elidir as irregularidades analisadas na sentença.

Dessa forma, conheço dos documentos apresentados com as razões recursais, sem prejuízo da análise de sua suficiência e adequação no exame de mérito.

3. Do Mérito

No mérito, IVAN ARTUR MULLER, candidato ao cargo de vereador no Município de Dom Feliciano/RS, nas Eleições de 2024, recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.422,65 ao Tesouro Nacional.

Passo ao exame das irregularidades impugnadas.

3.1. Da Ausência de Comprovação de Despesas com Pessoal Custeadas com Recursos do FEFC

A primeira irregularidade diz respeito à despesa no valor de R$ 1.400,00, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente à contratação de Sidimar Leal Kszesinski, militante responsável por atividades de apoio à campanha eleitoral, como visitas a eleitores e distribuição de material gráfico.

Ainda que o recorrente tenha juntado, com a peça recursal, documentos que buscariam demonstrar a formalização da contratação e o controle de frequência do prestador, o vício central permanece: não consta nos extratos bancários da conta específica de campanha a identificação do beneficiário do pagamento, o que compromete a rastreabilidade dos recursos públicos e viola a exigência de transparência prevista na Resolução TSE n. 23.607/19, que determina que os gastos eleitorais devem permitir a identificação clara do destinatário dos valores.

Segundo o extrato bancário da conta vinculada ao FEFC (ID 46032062), os pagamentos foram realizados por meio de sete cheques de R$ 200,00 cada, sendo três depositados em 26.9.2024 e quatro em 04.10.2024, totalizando R$ 1.400,00. Nenhuma das operações apresenta, no extrato eletrônico, a identificação do recebedor. A falha, ademais, é corroborada pelo extrato disponível na consulta pública do sistema DivulgaCandContas, que igualmente não revela qualquer dado acerca do destinatário dos valores:

Como bem asseverou a Procuradoria Regional Eleitoral, “consoante a fundamentação da sentença, os débitos bancários não possuem a identificação dos beneficiários. Essa irregularidade prejudica a transparência e a confiabilidade das contas, inviabilizando a adequada fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a aplicação dos recursos públicos” (ID  46119174).

No que diz respeito à forma de pagamento, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 é claro ao exigir que os gastos eleitorais de natureza financeira sejam realizados, entre outras formas, por cheque nominal cruzado ou por transferência bancária com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I – cheque nominal cruzado;
II – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;
III – débito em conta;
IV – cartão de débito da conta bancária; ou
V – Pix.

Em situações excepcionais, admite-se a flexibilização dessas exigências formais, desde que comprovada, de forma segura e inequívoca, a regularidade da despesa e a quitação com o fornecedor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal que “a apresentação de microfilmagem de cheque nominal não cruzado, com endosso em branco pelo beneficiário, e documentação fiscal correlata, pode afastar a penalidade de devolução de valores ao erário, embora configure falha formal capaz de ensejar a desaprovação das contas, diante da inobservância ao art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19” (TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 060029357, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, DJE de 28/05/2025).

Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer prova de que os cheques tenham sido emitidos de forma nominal e cruzada, tampouco foi apresentada microfilmagem da frente e verso dos títulos, ou qualquer outro elemento que vincule a despesa ao prestador declarado. A ausência da microfilmagem impede aferir se houve endosso, e se os valores foram efetivamente recebidos pela pessoa indicada nos documentos internos de campanha.

Essa omissão, somada à ausência de identificação do beneficiário nos extratos bancários, inviabiliza o controle da despesa e compromete a confiabilidade das contas, revelando-se como irregularidade grave, diante do impedimento à fiscalização efetiva sobre a destinação dos recursos públicos.

Dessa forma, reconheço como subsistente a irregularidade relativa à despesa de R$ 1.400,00 realizada com recursos do FEFC.

3.2. Da Ausência de Comprovação da Devolução do Saldo Remanescente ao Tesouro Nacional

A segunda irregularidade diz respeito à ausência de comprovação da devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 22,65, referente ao saldo financeiro não utilizado da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Nos termos do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os valores do FEFC eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos integralmente ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da prestação de contas.

In casu, o recorrente anexou, com o recurso, uma GRU (ID 46032100) que, em princípio, buscaria demonstrar o cumprimento dessa obrigação. Contudo, o documento está em nome de Andressa Oswald Klumb, candidata diversa, com CNPJ distinto e valor superior ao saldo remanescente. Tal circunstância evidencia que a guia foi, muito provavelmente, juntada por equívoco, razão pela qual não pode ser considerada como prova válida da devolução do valor remanescente por parte do recorrente.

Além disso, não consta dos autos qualquer outro comprovante de recolhimento da quantia de R$ 22,65 ao Tesouro Nacional, tampouco foi apresentado com as razões recursais qualquer elemento adicional que pudesse suprir essa omissão.

Assim, mantém-se caracterizada a irregularidade pela ausência de comprovação da devolução do saldo remanescente de R$ 22,65 ao Tesouro Nacional, em descumprimento ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Conclusão

As irregularidades identificadas totalizam R$ 1.422,65, equivalente a 42,24% do total de receitas declaradas (R$ 3.367,65), implicando significativo impacto financeiro sobre a regularidade e transparência das contas e impedindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprová-las com ressalvas, conforme jurisprudência pacífica do TSE (AREspEl n. 0600397-37, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 29.8.2022).

Logo, não merece reforma a sentença recorrida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.