REl - 0600245-16.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, MÁRCIA IARA DA COSTA DORNELLES interpõe recurso em face da sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito eleitoral de 2024, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa de campanha não arrolada nos extratos eletrônicos, e, ainda, deixou de determinar o recolhimento da cifra irregular ao erário, dada a sua modicidade.

Em apertada síntese, a recorrente alega se tratar de falha formal de valor ínfimo, incapaz de macular a lisura da contabilidade.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Com efeito, incontroversa, para começar, a ocorrência de omissão de despesa no valor de R$ 27,68 e a sua quitação com recursos sem prévio trânsito pelas contas bancárias da recorrente, ao arrepio dos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tal irregularidade, conforme reiterado entendimento deste Tribunal, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19), pois, se promovido o pagamento da despesa, este ocorreu com valores à margem das contas bancárias inauguradas para aferição da movimentação financeira de campanha (TRE-RS - REl - RS 060019849, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07/10/2025, Data de Publicação: DJE 191, data 13/10/2025).

Entretanto, embora caracterizada a irregularidade, o valor de R$ 27,68 autoriza a aprovação das contas com ressalvas, por se situar abaixo do montante de R$ 1.064,10 — parâmetro reiteradamente adotado por esta Corte para, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação total das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de dar acolhimento parcial à irresignação para aprovar as contas com ressalvas, dado o uso de recursos de origem não identificada em montante aquém das balizas utilizadas por este Tribunal para mitigar o juízo de reprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de MÁRCIA IARA DA COSTA DORNELLES, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É o voto.