REl - 0600257-94.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Como posto no relatório, VILMAR TADEU DOS SANTOS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 6.000,00, em razão de irregularidade com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, o recorrente aduz que a irregularidade apontada, consistente na utilização de recursos provenientes da cota de gênero do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato do sexo masculino, já foi objeto de análise e penalização nos autos da prestação de contas da chapa majoritária, na qual foi determinada a devolução integral do valor ao erário.

Sustenta, assim, que a manutenção da desaprovação de suas contas no processo individual configura dupla sanção pela mesma conduta, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, culminando por pugnar pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, impende registrar que não subsiste dúvida quanto à irregularidade apontada, uma vez que restou demonstrado que os recursos utilizados são oriundos da conta “FEFC Mulher” do Partido Progressista Nacional, tendo o próprio recorrente limitado sua insurgência à alegação de suposto bis in idem quanto ao recolhimento ao erário.

Consoante bem destacado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, há expressa previsão normativa de solidariedade entre o responsável pelo repasse e o beneficiário dos recursos, na medida em que este deles se valeu, impondo-se, portanto, a ambos o dever de restituição ao Tesouro Nacional.

Senão vejamos o que reza o art. 17, §§ 6º e 9º da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º) .

[...]
§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[...]

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

[...]

 

Sob esse prisma, eventual ponderação acerca da caracterização de bis in idem deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional. 1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo-se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina. 3.2. Exige-se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes. 3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição”. 3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19). 3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto, oriundos de candidatura feminina em favor de candidato masculino, exige a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata, sujeitando ambos à pena de multa solidária em caso de não comprovação.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 23.8.2022, DJE 25.8.2022; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060033012, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.10.2022, DJE 31.10.2022. RECURSO ELEITORAL nº060106579, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/07/2025. (Grifei.)

 

Assim, impõe-se a manutenção da irregularidade e, por consequência, do dever de recolhimento, em regime de responsabilidade solidária com a candidata doadora.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.