PC-PP - 0600206-34.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O Diretório Estadual do PROGRESSISTAS apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2023, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.604/19. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal identificou irregularidades quanto ao recebimento de recurso de fontes vedadas, recursos de origem não identificada e aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário.

Passo à análise.

1. Recursos de Fonte Vedada

A matéria está disciplinada na Lei n. 9.096/95 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19:

Lei 9.096/1995

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

(...)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Resolução TSE nº 23.604/2019

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações orçamentárias do Fundo Partidário e do FEFC;

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, observado o disposto no § 1º do art. 20.

§ 3º Entende-se por doação indireta, a que se refere o caput, aquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas nos incisos.

 

Foram verificadas duas espécies de fontes vedadas.

1.1. Fonte Vedada - pessoa jurídica

Identificou-se, por meio dos extratos bancários disponíveis no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral, o recebimento de duas contribuições da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ n. 87.958.674/0001-81, na quantia de R$ 100,00 cada doação, e de CORDEIRO E CUNHA SOCIEDADE DE ADVOG, CNPJ n. 03.624.154/0001-42, na quantia de R$ 505,00, em afronta à legislação de regência, o que imporia ao partido o recolhimento de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

O PROGRESSISTAS afirmou estar empreendendo diligências para verificar a questão desses depósitos, que teriam passado despercebidos, e apresentou as respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU com os comprovantes de pagamento da quantia correspondente (ID 49603144 e ID 46031445). A iniciativa da agremiação afasta a imposição de ordem de recolhimento.

1.2. Fonte Vedada - não filiado ocupante de cargo público ad nutum

A unidade contábil verificou o recebimento de contribuições oriundas de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, as quais exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2023, em inobservância à vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV, § 1º, já reproduzidos.

Nomeadamente, as contribuições foram realizadas pelos seguintes doadores, conforme quantias e datas consignadas na tabela abaixo:

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

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Sublinho que, no ponto, não houve manifestação do partido ou comprovação da filiação dos doadores elencados, de forma a não lhes aproveitar a alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei n. 9.096/95, a qual prevê que as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem realizar contribuições a campanhas eleitorais desde que filiadas a partido político.

Irregulares, assim, as doações realizadas pelos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, pois não comprovada a filiação dos doadores ao partido político.

Impõem-se à agremiação o recolhimento de R$ 9.970,00 (nove mil e novecentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Recurso de Origem Não Identificada – RONI

A decisão hostilizada reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, por meio de duas operações financeiras nos valores de R$ 500,00 (02.03.23) e R$ 350,00 (31.03.23).

Com efeito, os valores recebidos nas contas dos partidos políticos, cuja origem não tenha sido identificada no momento do depósito, sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário (art. 14 da Resolução TSE n. 23.604/19).

No ponto sob análise, destaco que o PROGRESSISTAS não se insurgiu contra o apontamento, ao contrário, acostou aos autos a Guia de Recolhimento da União – GRU e o correspondente comprovante de pagamento (ID 46031445).

Desse modo, mantém-se a irregularidade, porém, descabe a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).

3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário

No ano de 2023, a agremiação recebeu o montante de R$ 2.448.585,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e oitenta e cinco reais), na conta n. 1083422, da agência n. 10, do Banco do Brasil, em recursos do Fundo Partidário. No mesmo período, os gastos efetuados com verbas preexistentes, somadas às recebidas no exercício, alcançaram R$ 2.484.767,22 (dois milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).

O exame técnico verificou que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei 9.096/95, verbis:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

(Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

 

Especificamente, no exercício em questão, a agremiação recebeu R$ 2.448.585,00 do Fundo Partidário, ficando sujeita à aplicação mínima de R$ 122.429,25 nas políticas afirmativas (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro). No entanto, transferiu, apenas, o valor de R$ 107.713,55 para conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher, dos quais, efetivamente, aplicou à cota de gênero somente R$ 101.279,68.

Além disso, do quantum aplicado não logrou comprovar a despesa na importância de R$ 470,09, cujo valor saiu da conta específica em 08.5.2023 sem identificação do beneficiário.

Portanto, no concernente a gastos irregulares das verbas do Fundo Partidário, a grei deve recolher ao erário a quantia de R$ 14.715,70, transferida a menor para cotas de gênero, e a importância de R$ 470,09, relativa à despesa não comprovada, conforme determinação do art. 58, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19.

4. Cominações Legais

Destaco que o total das irregularidades verificadas é de R$ 26.710,79 (R$ 470,09 + R$ 14.715,70 + R$ 850,00 + R$ 9.970,00 + R$ 705,00) e representa 0,96 % do montante de recursos recebidos (R$ 2.781.142,43). Considerando, efetivamente, o percentual módico das irregularidades, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, conforme pacífico entendimento deste Tribunal.

5. Passo aos efeitos legais e à dosimetria

5.1. Presente o recebimento e a utilização de recursos de fonte vedada, fica o prestador sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 705,00, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, o que deixo de determinar em razão da iniciativa do partido em recolher a quantia antecipadamente ao julgamento.

Observo que a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada. A jurisprudência deste Tribunal utiliza os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção, com dosimetria de período de um a doze meses e, inclusive, tem entendido pela possibilidade de afastar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário quando o percentual da irregularidade se mostrar irrisório (PC-PP n. 0600251-09, Rel. Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Ac. de 25.6.2024, DEJERS de 03.7.2024).

No caso, a irregularidade implica o montante de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) e representa 0,0025% da movimentação em exame, razão pela qual entendo aplicável o paradigma e afasto a penalidade de suspensão.

5.2. Presente o recebimento e a utilização de recursos de origem não identificada - RONI, fica o prestador sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 850,00, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, o que deixo de determinar em razão do recolhimento antecipado promovido pelo partido.

5.3. Constatada a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário, impõe-se a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 15.185,79 (R$ 14.715,70 + R$ 470,09).

6. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PROGRESSIATAS, exercício financeiro 2023, e determino a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 15.185,79 referente à aplicação irregular do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.