REl - 0600037-11.2025.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A recorrente ajuíza Ação Anulatória (ID 46083927) buscando desconstituir a sentença, proferida pela 130ª Zona Eleitoral de São José do Norte, que nos autos da RP n. 0600133-60.2024.6.21.0130, ajuizada pelo UNIÃO BRASIL DE SÃO JOSÉ DO NORTE,  condenou a recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, no seu patamar mínimo, ou seja, R$5.000,00.

Adianto que o apelo não merece prosperar.

Inicialmente, importante ressaltar que a ora recorrente já havia ingressado com a ação declaratória de nulidade PetCiv n. 0600010-28.2025.6.21.0130 perante o Juízo de primeiro grau, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo n. 0600133-60.2024.6.21.0130, sendo que houve sentença exarada naquele processo, no sentido de  refutar qualquer nulidade no processo n. 0600133-60.2024.6.21.0130, transitado em julgado em 30.06.2025 (ID 127246297 do PJE de 1º grau).  

De outro vértice, em relação à RP 0600133-60.2024.5.21.0130, que condenou a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral em rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente registrado na Justiça Eleitoral, houve a interposição de recurso a esse Tribunal, que não foi conhecido por intempestivo, transitando em julgado em 02.12.2024 (ID 126565816 do PJE de 1º grau).

Nestes autos, em síntese, a recorrente sustenta que a culpa pela realização de propaganda eleitoral em endereço não informado à Justiça Eleitoral decorreu do partido, motivo pelo qual ela não poderia ter figurado no polo passivo daquela demanda.

Pois bem.

Idêntica controvérsia, oriunda da mesma Zona Eleitoral, foi submetida a este Tribunal em feito de Relatoria da eminente Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgado em sessão virtual do dia 22.01.2026, cuja ementa reproduzo (REL n. 0600041-48.2025.6.21.0130):

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE AÇÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXCLUÍDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta por partido político. Reconhecida litispendência e aplicada multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a petição inicial é inepta pela ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão partidário autor da representação originária.

2.2. Estabelecer se houve litispendência.

2.3. Determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Inépcia da petição inicial. Ausência de formação adequada do polo passivo. O autor deixou de indicar, no polo passivo, o órgão partidário que figurou como parte na demanda originária, limitando-se a direcionar a ação contra o juízo prolator da decisão. Vício não sanado. Prejudicada a análise das demais alegações recursais. Extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamento no art. 115 c/c arts. 321, parágrafo único, 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC.

3.2. Litispendência não configurada. Não há duplicidade de ações em trâmite, mas apenas repetição de demanda anteriormente proposta e já definitivamente encerrada.

3.3. Ausentes os pressupostos de cabimento da ação declaratória de nulidade. A doutrina e a jurisprudência a admitem de forma excepcional, voltada à correção de decisões inexistentes ou atingidas por nulidade absoluta, em hipóteses como a ausência de citação válida do réu, a inobservância completa do contraditório ou a prolação de sentença por juiz absolutamente incompetente, situações que não ocorreram na espécie.

3.4. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não demonstrado dolo processual, consistente em agir de forma consciente em prejuízo à parte adversa ou à administração da Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Excluída a multa por litigância de má-fé. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da inicial.

Teses de julgamento: "1. É inepta a inicial que deixa de incluir parte cuja esfera jurídica será diretamente afetada pelo provimento anulatório. 2. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações idênticas simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica quando a demanda anterior já se encontra extinta e com trânsito em julgado. 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual específico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81; 115; 321, § único; 330, inc. I; 337, §§ 1º a 3º; 485, inc. I; 486; 970. Lei n. 9.504/97, art. 57-B, § 5º.

 

Com efeito, a recorrente pretendeu desconstituir sentença proferida na Representação n. 0600133-60.2024.6.21.0130, ajuizada pelo órgão municipal do partido UNIÃO BRASIL, na qual foi condenada ao pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular em razão da ausência de indicação, no registro de candidatura, de seus endereços eletrônicos e perfis em redes sociais.

Alega nulidade absoluta da decisão, por ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação, uma vez que o preenchimento das informações no sistema CANDEX incumbe ao partido político, e sustenta ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Na espécie, ao examinar a petição inicial de ID 46083927 (que, aliás refere equivocadamente que pretende desconstituir prestação de contas) é possível verificar que a  sentença cuja nulidade se pretende ver reconhecida foi proferida em representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo órgão municipal do partido UNIÃO BRASIL de São José do Norte.

Todavia, a recorrente não incluiu na ação o partido UNIÃO BRASIL, de modo que a solução adequada à sentença seria reconhecer a inépcia da inicial pois, nos termos do art. 115 do CPC, quando se busca desconstituir sentença que repercutiu diretamente na esfera jurídica do partido político e do candidato, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de violação ao contraditório e de prolação de decisão ineficaz ou mesmo contraditória em relação aos sujeitos alcançados pelo pronunciamento cuja nulidade se pretende reconhecer. Assim, não se admite rescindir ou anular o julgado, em benefício ou em detrimento de apenas um dos polos da relação processual originária, sem a integração do outro ao feito.

Em relação à litispendência reconhecida na sentença entre o presente feito e a ação declaratória PetCiv n. 0600010-28.2025.6.21.0130, destacando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, tenho que não se caracteriza, pois quando a recorrente ajuizou a presente ação já havia trânsito em julgado daquela Petição Cível (n. 0600010-28.2025.6.21.0130).

De igual modo, tenho que não se evidencia a ausência de interesse de agir constante na sentença, pois havia evidente propósito da autora, ora recorrente, em desconstituir a condenação que sofrera em processo pretérito.

Por derradeiro, em relação à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, adoto o mesmo entendimento exarado pela Eminente Desembargadora Caroline Agostini Veiga, nos autos do REL n. 0600041-48.2025.6.21.0130, julgado em sessão virtual do dia 22.01.2026, no sentido de que a conduta de manejar sucessivas demandas com o mesmo objetivo e sem observar a correta formação do polo passivo, se aproxima de erro por desconhecimento da técnica processual, sem que se constitua resistência dolosa ao cumprimento de decisão judicial ou provocação de incidente infundado.

Dessa forma, afasto a multa por litigância de má-fé prevista na sentença, preservando, contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito por fundamento diverso, qual seja, a inépcia da petição inicial em razão da falta de direcionamento da ação contra o legitimado passivo (art. 115 c/c art. 330, inc. I, e 485, inc. I, CPC).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento ao recurso, apenas para afastar os fundamentos da litispendência e da ausência de interesse processual, bem como para excluir a multa por litigância de má-fé imposta, mantendo, porém, a extinção do feito sem resolução de mérito, agora com fundamento na inépcia da petição inicial, em virtude da ausência de inclusão, no polo passivo, do órgão municipal do UNIÃO BRASIL de São José do Norte/RS.