REl - 0600302-24.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

2. Da Admissibilidade de Juntada dos Documentos após a Sentença

A análise da pretensão recursal exige, preliminarmente, o exame da admissibilidade dos documentos que o recorrente juntou após a sentença, os quais, por sua natureza, deveriam ter sido apresentados durante a fase de diligências.

No caso em tela, foram acostados o contrato de prestação de serviços de militância de Paulo Rafael Silveira Agradem no valor de R$ 580,00 e o respectivo extrato bancário comprovando a transação via PIX (IDs 46109592 e 46109593), que visaram sanar justamente a única irregularidade apontada no Parecer Técnico Conclusivo e acolhida pela sentença, a saber, a falta de comprovação da referida despesa paga com recursos do FEFC.

No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos acostados com a peça recursal, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido a junta de contratos de militância ainda que em fase recursal (Recurso Eleitoral n. 0600390-94/RS, Relator: Dr. Francisco Thomaz Telles, Acórdão de 24/10/2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 204, data 31/10/2025, e Recurso Eleitoral n. 0600657-21/RS, Relator: Dr. Nilton Tavares Da Silva, Acórdão de 26/09/2025, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 183, data 01/10/2025).

Logo, o conhecimento dos novos documentos se mostra possível e pertinente, pois buscam comprovar a correta destinação dos recursos do FEFC e suas análises dispensam a realização de diligências técnicas ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados em sede recursal.

3. Do Mérito

No mérito, examina-se recurso interposto por RODRIGO MARTINS RIBEIRO, candidato ao cargo de vereador no Município de São Leopoldo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento do valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).

A desaprovação das contas em primeiro grau tem por base a ausência de comprovação da despesa de R$ 580,00, paga a Paulo Rafael Silveira Agradem por serviços de militância e mobilização de rua, com recursos do FEFC.

Após sentença, o recorrente juntou o Contrato de Prestação de Serviços (ID 46109592) e comprova o pagamento por meio de transação PIX, na data de 16.9.2024, com valores originados da conta específica do FEFC (Agência 410, Conta 62654730-5), conforme o extrato bancário acostado aos autos (ID 46109593).

Assim, com a juntada do contrato e do extrato bancário, a finalidade fiscalizatória da Justiça Eleitoral está suficientemente atendida no que concerne à comprovação da operação e à fiscalização da aplicação de recursos públicos.

O extrato bancário indica claramente que a origem do pagamento é a conta de FEFC do candidato, que já havia sido recebido do órgão nacional do partido político.

Quanto à regularidade do contrato, o instrumento indica, de forma clara, a carga horária diária de 8 horas e, embora com rasura, expressa o período de vigência dos serviços (16.9.2024 a 05.10.2024), bem como o valor pactuado (R$ 580,00) e a descrição das atividades desempenhadas (prestação de serviços de panfletagem).

O preço pago mostra-se compatível com a duração do vínculo e com o tipo de atividade executada, situando-se dentro do padrão usual de campanhas eleitorais de pequeno e médio porte.

Ademais, a Resolução TSE n. 23.607/19 não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a pactuação de um valor global por todo o período contratado.

Ainda que não haja a menção a bairros no contrato do prestador, é entendimento consolidado deste Tribunal que tal omissão não compromete a transparência do ajuste quando inexistem indicativos de que, em pleito municipal, a atuação do prestador poderia ultrapassar os limites da circunscrição da candidatura.

Com esse posicionamento, colho julgado deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA SUPLENTE. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO CONTRATUAL. IMPRESSOS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE FORMAL. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROMETIDA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata que alcançou a suplência ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da suposta utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A sentença fundamentou-se em contratos irregulares para pagamento de pessoal para serviço de militância, sem as especificações exigidas pela norma eleitoral; bem como na ausência de comprovação da confecção de impressos de campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a ausência de requisitos formais nos contratos de militância constitui irregularidade insanável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...].

3.4. O local de atuação foi indicado de forma genérica e sem a especificação dos bairros. No entanto, não há indícios de que as atividades tenham sido exercidas fora do município, sobretudo porque o contrato foi firmado no local de residência dos signatários, e o cargo disputado pela recorrente está vinculado àquela circunscrição.

3.5. A ausência desses pormenores reveste-se de mera falha formal a ensejar tão somente a aposição de ressalvas, uma vez não inviabilizado o controle da movimentação financeira de campanha ou comprometida a transparência da contabilidade da candidata.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Afastamento da ordem de recolhimento ao erário. Aprovação com ressalvas. Tese de julgamento: “A ausência de detalhamento contratual previsto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 constitui falha formal quando presentes outros elementos que permitam a fiscalização da Justiça Eleitoral, dispensando o o recolhimento de valores ao erário.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 35, § 12; e 74, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603030-34.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 10.7.2023; TRE-RS, PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.8.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060060245, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/10/2025. (Grifei.)

 

À luz de tais considerações, constato que a documentação comprobatória da despesa, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e tenha sido apresentada extemporaneamente, não apresenta irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade da operação ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de RODRIGO MARTINS RIBEIRO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional.