REl - 0600046-11.2024.6.21.0161 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o recurso foi interposto por FRANCISCO MARSHALL contra sentença da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, confirmando liminar anteriormente deferida. A decisão determinou a remoção do vídeo publicado pelo recorrente em redes sociais, aplicou multa de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da ordem, fixou penalidade diária limitada a R$ 30.000,00 para eventual manutenção do conteúdo e determinou a remessa de cópia dos autos à Polícia Federal para apuração de possível crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem exame da nova publicação realizada após a sentença.

Em síntese, o recorrente sustenta que as manifestações tinham caráter crítico e legítimo, alegando que pessoas públicas possuem proteção à honra relativizada. Afirma que as expressões utilizadas seriam figuradas ou jocosas, não configurando ofensa pessoal. Argumenta, ainda, que a multa é indevida, pois não havia previsão de astreintes na decisão inicial, e contesta a remessa dos autos à Polícia Federal, por entender inexistir crime eleitoral. Informa ter removido o conteúdo impugnado e publicado novo vídeo com supressão das expressões reputadas ofensivas.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Inicialmente, anote-se que, com o término do período eleitoral, deu-se a perda parcial do objeto da ação, restando prejudicada a análise do comando de remoção da publicação, uma vez que ela não tem mais o condão de repercutir efeitos na esfera eleitoral.

Ressalto ainda que, no caso concreto, não há outras consequências materiais diretamente vinculadas ao mérito da decisão a serem apreciadas, uma vez que não foi fixada a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/94, mas tão somente astreintes processuais.

Deste modo, não cabe analisar o conteúdo do vídeo para aferir potencial irregularidade, limitando-se a análise recursal às sanções aplicadas e à ordem de remessa dos autos à Polícia Federal, consoante jurisprudência desta Corte, que entende que a perda superveniente do objeto não afasta o interesse na apreciação das sanções impostas. (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 060040993/RS, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJE n. 77,  02/05/2025.)

Registre-se que a apuração do efetivo cumprimento da sentença, inclusive quanto à nova publicação mencionada nos autos, é matéria própria da respectiva fase processual, não cabendo sua análise neste recurso. (TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600356-57/RS, Rel. Desa. Patrícia da Silveira Oliveira, DJE n. 353, 11.12.2024.)

Pois bem.

Quanto à multa de R$ 5.000,00 fixada na sentença, com fundamento no art. 297 do CPC, entendo deva ser afastada, porquanto não houve cominação expressa dessa penalidade quando da concessão da liminar, mas apenas de forma retroativa na sentença, o que configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC, em c/c o art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal.

Por fim, quanto à remessa dos autos à Polícia Federal, diante do reduzido lapso temporal entre a concessão da liminar, a prolação da sentença e seu suposto cumprimento (cerca de 03 dias), acolho o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral — dominus litis de eventual ação penal — para o fim de afastar a aludida ordem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para afastar as multas fixadas na sentença e a ordem de remessa dos autos à Polícia Federal, mantendo apenas o primeiro comando da decisão recorrida.

É o voto.