REl - 0600317-56.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença apontou a ausência de documentação hábil para comprovar a efetiva execução dos serviços de militância prestados por Juliano da Silva Machado, contratados por R$ 500,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC), notadamente pela falta de detalhamento quanto ao local de trabalho, conforme exigido pelo § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A controvérsia posta em sede recursal restringe-se à extensão dos vícios e à sua gravidade, especialmente quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Com base na análise dos contratos apresentados nos autos, o prestador de serviços trabalhou em Torres/RS, sem apontamento dos bairros nos quais exerceu suas atividades.

Logo, o contrato não atendeu integralmente ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, por não constar a referência aos locais específicos onde foram prestados os serviços.

Minha conclusão é no sentido de que não há reparos a serem realizados na sentença e de que deveria ser mantido o dever de recolhimento ao erário, por descumprimento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

Convém, então, explicitar o encadeamento normativo que orienta meus votos. 

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não estava previsto nas resoluções anteriores sobre contas de campanha e descreve o padrão mínimo documental para contratações de pessoal: contrato com identificação das pessoas prestadoras, locais de trabalho, horas trabalhadas, prova das atividades executadas e, sobremodo, justificativa do preço (TSE, Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000). 

Essa disciplina foi reforçada após a criação do FEFC (Lei n. 13.487/17), e o Fundo Eleitoral foi instituído no contexto da vedação ao financiamento empresarial e do redirecionamento da política pública de financiamento eleitoral, inclusive com reservas obrigatórias de FEFC e Fundo Partidário às políticas de cotas (gênero e, posteriormente, raça) - ADI 5795.

Essa documentação exigida não é mero formalismo, pois traduz moralidade, economicidade e rastreabilidade do gasto com recursos públicos, princípios que regem o emprego de verbas orçamentárias (CF, art. 37, caput). Quando o contrato é genérico ou a prova de execução de seu objeto é insuficiente e não contemporânea ao período da contratação, incide o art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que autoriza a diligência e a exigência de documentação complementar. 

Conforme a resolução em questão, persistindo a insuficiência probatória, a consequência jurídica não decorre do art. 35, mas sim do art. 79, caput e § 1º: somente quando a despesa é paga com fundos públicos (Eleitoral ou Partidário) é que está prevista a devolução do valor correspondente ao erário. Se a despesa foi custeada com recursos privados, a irregularidade impacta o juízo global (ressalvas/desaprovação), mas não gera, por si, dever de recolhimento ao erário por ausência de comprovação, ressalvados, evidentemente, os casos de fonte vedada e origem não identificada (arts. 31 e 32 da resolução), hipóteses em que a transferência ao Tesouro é devida independentemente da natureza pública ou privada da receita. 

Todavia, ainda que ressalve minha posição pessoal, acompanharei a orientação majoritária extraída dos recentes precedentes desta Corte, entendendo que se trata de falha formal indicadora tão somente de ressalva nas contas, de modo a prestigiar a uniformidade decisória.

Quando do julgamento dos recursos REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Desembargadora Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJE 20.10.2025, e REl 0600587-76.2024.6.21.0021, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 02.10.2025, consolidou-se o entendimento pela desnecessidade de indicação de locais de atividade.

Tais balizas, derivadas da colegialidade, servem como referências operativas para uniformização.

Assim, afasto a determinação de recolhimento ao erário no tocante aos valores de R$ 500,00, pagos a Juliano da Silva Machado, mantida a ressalva pela inobservância da forma do contrato.

Portanto, ainda que se trate de divergência de R$ 500,00 sem a especificação dos locais de trabalho, com a ressalva de meu posicionamento pessoal, considero que o recurso comporta provimento parcial para reformar a sentença, aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reformar a sentença, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.