REl - 0600268-91.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 17.11.2024 e o recurso foi interposto em 21.11.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

Inicialmente, não prospera a preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de não ter sido previamente intimada para se manifestar sobre a reclassificação da irregularidade promovida pelo Ministério Público Eleitoral em parecer.

Como bem anotado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não houve inovação do Parquet, tampouco reclassificação da irregularidade como recurso de fonte vedada. Ademais, como referido no parecer, “a despeito da menção equivocada da irregularidade no parecer ministerial, o juízo sentenciante sequer levou em consideração tal apontamento ao proferir a decisão. Logo, trata-se de mero erro material e que não trouxe qualquer prejuízo ao recorrente.”

Por essas razões, rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

A falha que levou a desaprovação das contas foi a aplicação irregular de recursos públicos, no valor de R$ 486,00, em virtude da não vinculação do gasto com a campanha eleitoral, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida contra o CNPJ da campanha.

Falha essa que foi reconhecida pela recorrente, que afirma:

 “A candidata, em conformidade com as notas de seu profissional contábil, reconhece integralmente a procedência deste apontamento. Houve um equívoco na emissão dos documentos fiscais com o CNPJ de campanha para despesas que, de fato, não possuíam vínculo eleitoral direto. Trata-se de um erro que a candidata assume com transparência e responsabilidade. Os comprovantes fiscais destas despesas são anexados para conhecimento de Vossa Excelência [NFC-e Steindorff, p. 7; NFC-e Auto Peças Morro Grande, p. 6].

Em demonstração de boa-fé e compromisso com a regularidade das contas, a candidata manifesta sua prontidão e intenção de efetuar o recolhimento do montante total de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) ao Tesouro Nacional, referente à soma dessas duas despesas indevidamente custeadas com recursos do FEFC (R$ 260,00 + R$ 226,00), assim que for determinada por este Juízo a forma e o prazo para tal procedimento.”

 

A questão central do presente recurso consiste em verificar se a irregularidade apontada na prestação de contas do recorrente é suficiente para ensejar a sua desaprovação, sanção mais severa prevista para o caso na legislação eleitoral, ou se, ao contrário, admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para uma aprovação com ressalvas.

O objetivo recursal é, apenas, a alteração da conclusão de mérito, de desaprovação para aprovação das contas.

Pois bem.

Essa pretensão encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado.

O sopesamento para aferição desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual que ultrapasse 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; ou (b) valor absoluto diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

Com efeito, reitere-se, a quantia apontada tida como irregular na prestação de contas perfaz um montante de R$ 486,00, grandeza que, não atinge o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, ainda que supere o teto relativo no percentual de 10% do total das despesas contratadas (15,70%, das despesas que foram de R$ 3.094,80).

Note-se que os requisitos não são cumulativos, mas sim alternativos.

Neste sentido, refiro, à guisa de exemplo, entendimento firmado em decisão desta Corte na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl no 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03/09/2024.

Na mesma senda, do âmbito do colendo TSE, destaco o seguinte aresto que também ilustra a questão:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS CORRESPONDEM A PERCENTUAL CONSIDERADO INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. 2. Na hipótese, restou consignado no acórdão regional que o percentual correspondente às irregularidades detectadas nas contas analisadas representa 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento) do total de receitas arrecadadas em campanha, que somam a quantia de R$ 8.781,00 (oito mil, setecentos e oitenta e um reais). 3. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TSE — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 6035591720186130000 — Relator: Ministro Sérgio Silveira Banhos — Publicado em 04/06/2020) (Grifei.)

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de REJANE CARDOSO DALAVIA, referentes as Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 486,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.