REl - 0600601-60.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por OSCAR MARIA PLENTZ, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido MDB, no Município de Estrela/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional. 

Em suas razões, o recorrente afirma que “o conjunto de gastos restou devidamente comprovado nos autos, por meio de contrato, recibo de pagamento e comprovante de transferência bancária, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17”. Já com relação ao material impresso não declarado, afirma que não declarou a doação de material de campanha por se tratar de material comum utilizado em benefício também da campanha majoritária, para isso, invoca o art. 7º da Resolução 23.607/19 e o art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97, a fim de justificar que o material impresso de propaganda conjunta foi declarado na prestação de contas do candidato que arcou com os custos. Requer a reforma da sentença para que sejam julgadas aprovadas, subsidiariamente, que sejam aprovadas ainda que com ressalva, contudo sem o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Ou, aprovadas com ressalvas com o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que os mesmos não comprometem a análise das contas (ID 46039332). 

No parecer conclusivo de ID 46039329, foi identificada a existência de irregularidades relacionadas aos gastos com prestação de serviços, ante a ausência de documentação idônea comprobatória, concluindo, assim, pela aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 1.500,00, conforme consignado no aludido parecer. 

Confira-se: 

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC 

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatório Exame de Contas. 

Foi identificada a despesa abaixo especificada com a contratação de pessoal, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A comprovação das despesas com pessoal deve ser detalhada com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do§12º do art. 35 da Resolução TSE 23.607. 

TabelaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. 

Ressalta-se que os contratos apresentados não preenchem integralmente os requisitos acima citados. Bem assim, chama a atenção o fato de que não foram inicialmente declarados materiais de propaganda impressos na prestação de contas, embora tenha sido pago o serviço de "distribuição de santinhos, panfletos e volantes" nas únicas despesas declaradas. 

Houve posteriormente retificação das contas para a declaração de receita estimável em dinheiro no valor de R$ 142,16proveniente do candidato ao cargo majoritário Elmar André Schneider. 

Para fins de sua comprovação, apresentou a nota fiscal da empresa GRAFICA LAJEADENSE LTDA EPP, n. 20241020, que não menciona propagada ao cargo proporcional. Na discriminação dos produtos da nota há meramente menção a "material gráfico para campanha majoritária". 

Ressalte-se que, segundo o art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019, a descrição detalhada do material é requisito do documento fiscal a comprovar os gastos eleitorais. 

Assim, a documentação apresentada não se presta para a comprovação de existência de material gráfico a ser distribuído. Cabe ao candidato ao menos a juntada de amostra do material a comprovar tratar-se de propaganda conjunta, consoante alegado pelo candidato, bem como a respectiva tiragem a justificar tamanha despesa para sua distribuição. 

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 1.500,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019. 

Já a sentença recorrida reconheceu as irregularidades apontadas no parecer conclusivo da Unidade Técnica na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente no tocante aos gastos com prestação de serviços, concluindo, assim, em razão da ausência de documentação idônea comprobatória, pela desaprovação das contas de campanha da ora recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

No mérito, com relação aos serviços prestados por terceiros, no valor de R$1.500,00, com efeito foi apresentado o contrato de trabalho e o comprovante de pagamento, restando analisar se o documento contém os elementos obrigatórios previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como local de trabalho, quantidade de horas trabalhadas, descrição pormenorizada das atividades executadas e justificativa do preço contratado.  

Pois bem. 

Confira-se o contrato de trabalho de ID 46039248: 

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Registro que este Tribunal tem relevado a ausência de alguns dos requisitos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considerando se tratar de atividade de militância, as horas trabalhadas estão suficientemente identificadas na cláusula 1ª - Objeto - do contrato, uma vez que a expressão “horário comercial”, se presta para comprovar as horas trabalhadas. Ademais, já há entendimento desta Corte: “carga horária diária, especificada como ‘horário comercial’, apesar de imprecisa e variável, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal” (REl nº 060060075 Acórdão ESTRELA - RS, Relatora: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: 23/09/2025).

Do mesmo modo, verifico a existência de descrição detalhada no contrato de trabalho das atividades de militância: “serviços de entregador(a) de “santinhos”, panfletos, volantes eleitorais, e visitas às famílias”. E aqui destaco que o contrato de trabalho (24.9.2024 a 05.10.2024) contempla atividades de militância, não se restringindo à entrega de materiais impressos, de modo que a data da confecção dos panfletos (01.10.2024 – ID 46039306) não importa em inatividade do prestador de serviço no período de 24.9.2024 a 01.10.2024, considerando que o contrato de trabalho abrange igualmente a atribuição de “visitas às famílias”. Ainda que não haja comprovação fiscal de que o material impresso pela majoritária foi utilizado pelo candidato em sua campanha, não há que se falar em não execução do contrato de trabalho.

Posto isso, restaria um único ponto: a descrição do local de trabalho, pois o contrato traz, de forma genérica, tão somente menção à cidade de Estrela, restando assim a lacuna identificada no exame técnico, disposta no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, em relação à ausência desse requisito esta Corte decidiu em feito originário do mesmo Município de Estrela, que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Estrela.

Dessa forma, deve ser afastada a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00, merecendo apenas aposição de ressalvas na contabilidade.

Por derradeiro, em relação à despesa com material gráfico no valor de R$ 142,16, tenho que a retificação das contas esclareceu a receita estimável proveniente do cargo majoritário, Elmar André Schneider, sendo mera impropriedade não constar menção expressa ao cargo proporcional, pois houve a juntada da publicidade realizada na petição de ID 46039323 e esta Corte examinou vários processos envolvendo a mesma falha, considerando-a sanada com a apresentação da retificadora (REL 0600600-75.2024.6.21.0021, Relatora Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 12.09.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de OSCAR MARIA PLENTZ e afastar a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00.