REl - 0600248-35.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Verifica-se que o recurso interposto não veio acompanhado das razões de recurso, motivo pelo qual não pode ser conhecido.

Explico.

A intimação da sentença foi publicada no DJe em 15 de setembro de 2025, segunda-feira. No último dia do prazo, em 18 de setembro de 2025, o recorrente apresentou recurso eleitoral, contudo, a peça veio desacompanhada das razões recursais, o que não se pode tolerar. As razões foram apresentadas no dia seguinte, 19 de setembro, já fora do prazo para recurso.

A interposição de recurso eleitoral exige a apresentação simultânea das razões recursais, motivo pelo qual a ausência de razões recursais no ato de interposição configura inobservância de pressuposto formal essencial à admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, embora o recurso tenha sido protocolado tempestivamente, as razões recursais foram juntadas apenas após o decurso do prazo legal, configurando a denominada preclusão consumativa, aqui representada pela ausência das razões que deveriam acompanhar o recurso interposto.

Diante disso, a peça recursal, desacompanhada das razões no momento da interposição, não se presta a seu fim, não sendo possível suprir tal vício posteriormente, em razão da preclusão consumativa.

Acerca do tema, trago a colação os seguintes julgados:

- ELEIÇÕES 2024. MUNICÍPIO DE FLEXEIRAS.

- RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO.

- AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PEÇA APRESENTADA EXTEMPORANEAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO TRÍDUO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

  - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Recurso Eleitoral 060035593/AL, Relator(a) Des. Guilherme Masaiti Hirata Yendo, Acórdão de 20/02/2025, Publicado no(a) DJE 35, data 24/02/2025

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTEMPORÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. ADITAMENTO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões recursais, além de manifestarem a inconformidade com a decisão atacada, devem impugnar especificamente os fundamentos decisórios, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos art. 932, III, e art. 1010, III, ambos do CPC, e incidência da Súmula TSE nº 26. Precedentes.

2. Óbice ao conhecimento das razões recursais, juntadas após a interposição do apelo, tratando-se, em verdade, de autêntico aditamento às razões do recurso, ante a incidência da preclusão consumativa. Precedentes.

3. Recurso não conhecido.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. Representação 060002654/PE, Relator(a) Des. Frederico De Morais Tompson, Acórdão de 07/05/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PE 87, data 13/05/2024, pag. 11-18

 

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto por sua intempestividade.