REl - 0600568-20.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença considerou irregular o gasto de R$ 1.200,00, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com a aquisição e distribuição de vinte e quatro camisetas padronizadas, pois seriam desproporcionais ao número de pessoas contratadas para a campanha (3 cabos eleitorais), e considerou ilícita a distribuição de parte dessas camisetas a familiares.

A recorrente, por sua vez, defende que o gasto está registrado no relatório de despesas efetuadas do ID 45907464 e comprovado pela nota fiscal do ID 45907486. Assevera que sua campanha foi realizada pelo seu núcleo familiar, pelos três colaboradores contratados e por atos próprios, contabilizando um total de trinta e duas pessoas envolvidas na militância, e referiu que no município o seu partido contava com mais de 100 filiados.

Assiste razão à recorrente, pois o art. 18, § 2º, da Resolução n. 23.610/19 flexibiliza a proibição de distribuição de brindes prevista no art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), e autoriza a entrega de camisas ou camisetas para a identidade visual de cabos eleitorais contratados, durante o período trabalho, desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral. No caso dos autos, as camisetas apresentam apenas elementos permitidos, afetos à logomarca do partido, da federação, da coligação ou o nome da candidata ou do candidato.

Ao interpretar esse dispositivo, este Tribunal já fixou o entendimento de que a restrição à confecção e ao uso de camisetas é integral para eleitores, pois caracteriza brinde, sendo permitida a cabos eleitorais, quando respeitadas as restrições de layout, e plenamente autorizada para candidatos e candidatas, sem as restrições impostas aos cabos eleitorais e apoiadores (MSCiv n. 0600406-41.2024.6.21.0000, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, DJE, 18/10/2024).

Na hipótese em apreço, foram declarados nas contas apenas 4 cabos eleitorais e produzidas vinte quatro camisetas. Ocorre que a militância, remunerada (cabos eleitorais) ou não (apoiadores), destina-se a prestar serviço contínuo, frequente e organizado, razão pela qual deveria ter sido integralmente identificada na prestação de contas a quantidade de pessoas trabalhando na campanha. No caso de serviços não remunerados, o trabalho de apoiadores deve ser registrado como doação estimada em dinheiro, de modo a garantir a lisura das contas e a transparência da movimentação financeira, possibilitando o controle de receitas estimadas/doadas pela Justiça Eleitoral.

A ausência desse registro, por sua vez, inviabiliza a fiscalização desta Justiça Especializada sobre a correta aplicação de recursos públicos no custeio de camisetas, na forma de precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E ITENS DE VESTUÁRIO EM QUANTIDADES DESPROPORCIONAIS AO NÚMERO DE PESSOAS CONTRATADAS E DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELOS ENUNCIADOS NºS 28, 29 E 30 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Com base nos Enunciados nºs 28, 29 e 30 da Súmula do TSE, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial do agravante, mantendo inalterado o acórdão do TRE/RN que desaprovou suas contas de campanha para o cargo de deputado federal em 2022 e determinou a devolução ao Tesouro Nacional dos valores referentes à aplicação irregular de recursos do FEFC.

2. Reafirma-se a decisão agravada no sentido de que, no recurso especial, o recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial, mas limitou-se a transcrever as ementas dos precedentes mencionados, sem realizar o cotejo analítico necessário exigido pelo Enunciado nº 28 da Súmula do TSE, além de se referir a acórdãos do mesmo tribunal, o que não é apto a comprovar dissídio jurisprudencial, conforme preconiza o Enunciado nº 29 da mesma súmula.

3. Quanto ao tema de fundo, o acórdão regional constatou a utilização de recursos do FEFC para despesas com alimentação e itens de vestuário (bonés e camisetas) em quantidades desproporcionais ao número de pessoas contratadas e declaradas na prestação de contas.

4. O TRE/RN distinguiu simpatizantes de campanha dos militantes voluntários, concluindo que estes últimos se estabelecem de forma a prestar serviço contínuo, frequente e organizado, razão pela qual devem ser identificados na prestação de contas com a justificativa correspondente.

5. Segundo a conclusão do Tribunal de origem, ficou evidenciado que as pessoas beneficiadas com a alimentação e os itens de vestuário fornecidos pelo candidato, custeados com recursos públicos, prestavam serviços como mobilizadores de rua, o que exigiria o correspondente registro na prestação de contas, com a indicação dos dados contratuais de todos esses mobilizadores. O descumprimento dessa obrigação pelo prestador inviabilizou a plena fiscalização de gastos pela Justiça Eleitoral.

6. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal: "A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. (AgR-REspEl nº 0601122-23/PI, rel. Min. Kassio Nunes Marques, julgado em 19.2.2024, DJe de 5.3.2024)

7. A conclusão do acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que, como acertadamente assentado na decisão agravada, incide o Enunciado Sumular nº 30 do TSE, óbice aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.

8. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá-la, razão por que deve ser mantida.

9. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE – AgR-REspEl n. 0601235-20.2022.6.20.0000, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE, 04/09/2024.) (Grifei.)

 

Nessas circunstâncias, o pedido recursal de que a despesa de R$ 1.200,00 seja declarada integralmente regular, porque as camisetas teriam sido destinadas a trinta e duas pessoas envolvidas na campanha, incluindo familiares, e o primeiro pedido subsidiário, no sentido de que o gasto de R$ 800,00 com dezesseis camisetas poderia ser considerado lícito, sob a tese de que doze camisetas teriam sido destinadas a esses familiares, apoiadores não remunerados (além das camisetas para uso próprio e dos 3 cabos eleitorais), não comportam provimento, uma vez que o argumento se contrapõe às receitas declaradas nas contas. Não foi declarada a doação estimável de serviço de militância.

Já o segundo pedido subsidiário, de que seja considerada lícita a despesa de R$ 200,00 com quatro camisetas, destinadas ao uso pessoal e ao de três cabos eleitorais, pode ser provido, conforme requer a recorrente e opina a Procuradoria Regional Eleitoral.

Apenas o custeio de quatro camisetas é regular, considerando que se encontram registrados somente três cabos eleitorais, além do uso destinado à própria candidata recorrente, devendo ser afastada a determinação de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade permanece sobre as demais vinte camisetas, no valor total de R$ 1.000,00, porque não há justificativa suficiente para a utilização da verba pública com esses itens por militância não registrada na prestação de contas.

Com essas considerações, reconheço parcialmente a falha e reduzo o dever de recolhimento de R$ 1.200,00 para R$ 1.000,00, acolhendo o segundo pedido subsidiário recursal.

As contas comportam aprovação com ressalvas, pois, conforme a jurisprudência: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl 0600384-68.2024.6.21.0101, Rela. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE, 23/09/2025).

Portanto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o recurso merece parcial provimento para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a determinação de recolhimento de R$ 1.200,00 para R$ 1.000,00 ao erário, na forma dos arts. 74, inc. II; 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas e reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.200,00 para R$ 1.000,00.