REl - 0600141-91.2024.6.21.0112 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, MARISTELA MAFFEI interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 13.460,53 ao Tesouro Nacional, em razão do uso vedado de recursos de origem não identificada no pagamento de despesa omitida da contabilidade, e da utilização indevida de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de gastos não comprovados.

Em apertada síntese, a recorrente alega não ter autorizado a realização da despesa tida como omitida e, quanto ao uso irregular de recursos do FEFC, defende que os gastos foram declarados, de sorte que os apontamentos quanto a sua formalização não prejudicaram a análise do feito.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia à conclusão alcançada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste parcial razão à recorrente.

Inicio pelo apontamento relativo à omissão de despesas, o qual, adianto, tenho como não superado.

Do processado, consta nota fiscal emitida contra o CNPJ da candidata ora recorrente pela empresa ALX Bureau Print Ltda., no valor de R$ 10.850,oo, não relacionada na contabilidade e em situação ativa junto à Receita.

Não sobreveio prova a elidir tal vício, tampouco notícia de cancelamento da nota, nos moldes do art. 92, §§ 5º e 6º da Resolução TSE n. 23.607/19, ou, ainda, seu estorno.

Neste cenário, a reiterada jurisprudência desta Corte sobre a omissão de despesas é no sentido de considerar utilizados recursos de origem não identificada no seu adimplemento, pois, se promovido, o fora com valores à margem das contas bancárias destinadas à movimentação financeira de campanha, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024).

Persistente o vício, há que se manter a ordem de recolhimento de R$ 10.850,00 ao erário.

Com tal conclusão, passo ao enfrentamento da matéria concernente ao uso de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Aqui, os apontamentos se subdividem entre gastos desacompanhados de documentos a atestá-los e despesas com combustível sem a respectiva cessão ou locação veicular a justificá-las.

Antes de dar seguimento, saliento que as despesas com combustível serão tratadas em item à parte, pois duplicados seus apontamentos fazendo-os constar também como sem comprovação fiscal.

No que respeita a carência de registros idôneos a legitimar os dispêndios quitados com valores públicos, do cotejo entre os extratos bancários e as notas fiscais disponíveis no sistema de divulgação de contas da Justiça Eleitoral, tenho como sanados os seguintes apontamentos:

- R$ 53,97 – Armazém da Moda - emitente Irene de Oliveira Souza, CNPJ n. 95.207.767/0001-00, NF 7829;

- R$ 28,83 – Riboli & Zanchin – CNPJ n. 10.760.067/0001-88, NF 53114;

- R$ 25,48 - Bazar Gabi – emitente Lisiane Pezzini Haacke & Cia Ltda, CNPJ n. 10.620.694/0001-13, NF 66340; e

- R$ 29,70 – Ferragem Gabi – CNPJ n. 36.910.063/0001-22, NF 56613672.

 

Há que se abater tais valores (R$ 137,98), antes tidos por irregulares, do total indevido, pois presente identidade entre as notas fiscais e os extratos bancários.

Todavia, persiste o vício em relação aos demais gastos, os quais abaixo elenco, pois ausente nota fiscal ou contrato de prestação de serviços a ampará-los (arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), segue o rol:

- R$ 40,00 – pois realizado o pagamento à Katia Soares Lopes de R$ 520,00, quando o contrato estipulava a quantia de R$ 480,00;

- R$ 940,01 – PIX desacompanhado de nota fiscal a Colortex Estamparia Digital, CNPJ n. 88.000.377/0001-91;

- R$ 54,33 e R$ 20,00 – PIX desacompanhado de nota fiscal a Riboli & Zanchin Comercio Alimenticio Ltda., CNPJ n. 10.760.067/0001-88;

- R$ 44,73 e R$ 53,48 – PIX desacompanhado de nota fiscal a Bazar e Ferragem Mil Ideias, CNPJ n. 41.248.150/0001-04;

- R$ 200,00 – PIX desacompanhado de contrato de prestação de serviço a Andreia Lessa Machado;

- R$ 500,00 - PIX desacompanhado de contrato de prestação de serviço a Jose Luis Santos da Rosa; e

- R$ 160,00 e R$ 30,00 – PIX desacompanhado de contrato de prestação de serviço a Diogo Hipolito Mendes.

 

Ou seja, o total de R$ 2.042,55 deve ser recolhido ao erário pela falta de documentos idôneos a comprová-lo.

Concernente aos gastos com combustível, tenho como irregulares em sua totalidade.

Isto porque não há nos autos contrato de cessão ou locação de veículo a autorizá-los, tampouco foi consignada carreata ou uso de gerador de energia, hipóteses que convalidariam as despesas, ex vi do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23,607/19.

Mantida a irregularidade, o somatório de R$ 521,00 (R$ 221,00, R$ 100,00, R$ 100,00, R$ 100,00) há ser recolhido ao erário.

Com tal entendimento, o montante irregular perfaz R$ 13.413,55 (R$ 10.850,00 – RONI - + R$ 521,00 + R$ 2.042,55 – FEFC), cifra que representa 46,86% do total auferido em campanha (R$ 28.620,24), e inviabiliza a mitigação do juízo de reprovação das contas, pois além dos parâmetros de R$ 1.064,10 ou 10% do arrecadado utilizados por esta Corte ao aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher parcialmente a irresignação, ao efeito de reduzir o valor a ser recolhido ao erário, pois demonstrado em parte o escorreito uso da verba pública, porém manter a reprovação das contas e o recolhimento de valores relacionados à utilização de recursos de origem não identificada e a ausência de comprovantes a validar o emprego de recursos do FEFC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 13.413,55, sendo, deste valor, R$ 10.850,00 pelo uso vedado de recursos de origem não identificada e R$ 2.563,55 pela malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.