REl - 0600051-94.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida, amparada nos apontamentos da unidade técnica, constatou o recebimento, pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Novo Hamburgo/RS, de valores oriundos do Diretório Nacional do PT, no montante de R$ 3.613,78, sem que houvesse a devida identificação dos doadores originários, em contrariedade ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em sede recursal, o partido sustenta que os valores repassados ao diretório municipal decorrem de contribuições efetuadas por filiados ao Diretório Nacional, as quais teriam sido devidamente registradas no sistema interno da agremiação, denominado SACE. Alega que o documento intitulado “Detalhe da Origem do Recurso para Repasse” (ID 46112222) comprova a origem lícita dos recursos transferidos, uma vez que nele constaria a identificação da pessoa física doadora originária, com a correspondente indicação do CPF e do respectivo recibo de doação partidária.

Os extratos de detalhamentos apresentados constituem meros papéis internos de controle, elaborados unilateralmente pela agremiação, e não estão corroborados por documentos bancários ou recibos de doações partidárias relacionados às operações, de modo que não se mostram suficientes e idôneos para o saneamento das falhas.

Com efeito, o órgão de análise técnica da origem confrontou as informações trazidas com os extratos bancários eletrônicos relativos às contas do órgão nacional da agremiação, concluindo pela existência de divergências entre os lançamentos, consoante apontado na sentença:

De quarenta créditos apontados no Parecer Conclusivo (ID 127421640), após busca efetuada pelo nome e CPF do doador nos extratos eletrônicos do órgão partidário nacional do PT, disponíveis no SPCA, não foram localizadas as doações originárias dos seguintes lançamentos efetuados na prestação de contas:

05/04/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

13/04/23 R$ 48,79 FRACIELE DA ROSA FRANÇA

05/05/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

02/06/25 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

05/07/23 R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

03/08/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

04/09/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

05/10/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

08/11/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

11/12/23  R$ 396,11 ENIO ANTONIO BRIZOLA

 

O art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 expressamente prescreve que os órgãos partidários, após o crédito bancário, devem emitir recibo de doação para as transferências financeiras realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido, com identificação do doador originário, o que não se observa na hipótese dos autos.

Logo, a sigla municipal não complementou informações necessárias sobre a procedência da fonte de financiamento, dificultando a atuação da fiscalização desta Justiça Especializada sobre eventuais recebimentos de recursos oriundos de fontes vedadas ou de verbas públicas por intermédio da agremiação hierarquicamente superior.

Portanto, constituem-se recursos de origem não identificadas transferências de quantias do Diretório Nacional ao Municipal sem a devida identificação dos doadores originários, a teor do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Com essa orientação, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O APELO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2020, determinando o recolhimento da quantia irregular, acrescida de multa, e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário. Não conhecida a documentação apresentada com o recurso, pois necessária nova análise técnica.

2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Repasses de valores do diretório nacional ao diretório municipal da agremiação sem a devida identificação dos doadores originários, hipótese prevista no art. 13, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.604/19. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 58, § 2º, da mesma resolução.

[...].

4. Provimento parcial. Afastada a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.

(RECURSO ELEITORAL nº060006563, Acórdão, Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/06/2024) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. DOAÇÕES RECEBIDAS DO DIRETÓRIO NACIONAL. NÃO IDENTIFICADOS DOADORES ORIGINÁRIOS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS SANADAS PARCIALMENTE. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Doações recebidas do diretório nacional do partido, sem identificação dos doadores originários, conforme determina o art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19. Apresentada documentação inapta a comprovar a origem das receitas, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional.

[...].

5. Aprovação com ressalvas.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060010417, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/08/2023) (Grifei.)

 

Por conseguinte, verificado o recebimento destes recursos de origem não identifica, o órgão partidário deve recolher o montante de R$ 3.613,78 ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 14, caput, c/c art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.

A irregularidade em questão envolve 23,47% do total de receitas obtidas pelo partido no exercício de 2023 (R$ 15.392,75), inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte.

Assim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, diante da gravidade da falha e do comprometimento substancial da regularidade na movimentação de recursos.

Em relação à aplicação de multa de até 20% do montante irregular, nos moldes do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, observa-se que o juízo de primeiro grau não impôs essa penalidade, limitando-se a determinar a devolução da quantia aos cofres públicos.

Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que não se admite, em sede recursal, a imposição da multa quando ausente na sentença e inexistente recurso do Ministério Público Eleitoral, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. Confira-se o precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 . DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. OCUPANTE DE CARGO COM FUNÇÃO DE DIREÇÃO. AUTORIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO . [...] 5. Não aplicada a penalidade de multa de até 20% sobre a importância irregularmente arrecadada pela agremiação, prevista no art . 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, por imposição do princípio de non reformatio in pejus. Mantida a desaprovação das contas . 6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 1460 OSÓRIO - RS, Relator.: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 34, Data 22/02/2019, Página 7) (Grifei.)

 

Dessa forma, não compete à instância recursal, no julgamento de recurso interposto exclusivamente pela parte interessada, agravar-lhe a situação com a imposição de sanção não estabelecida na origem. A aplicação da multa, neste momento processual, encontra, portanto, óbice intransponível no princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo ser mantida apenas a ordem de devolução do valor reputado irregular.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.