AgR no(a) CumSen - 0000077-93.2015.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

VOTO

I. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, ademais, preenche todos os demais pressupostos relativos à espécie, de molde que está a merecer conhecimento.

II. Preliminar. Inovação recursal.

A UNIÃO, por intermédio de sua Advocacia-Geral, suscita preliminar de inadmissibilidade  do agravo interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO  GRANDE DO SUL, provido por este relator modo monocrático, ao argumento de ter havido inovação recursal por ocasião daquela interposição. 

Não procede. O tema, como asseverado na decisão aqui agravada, não havia sido discutido nos presentes autos, até mesmo pelo ineditismo do procedimento: nos autos não era conhecido, ainda, o fato da limitação do cadastro do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao histórico de filiados de cada agremiação - sistema FILIA. 

Em resumo, substanciou fato novo, para o qual a prestação jurisdicional há de encontrar solução. Não seria razoável que, diante da impossibilidade de exame histórico de filiação pelo sistema FILIA, fosse simplesmente desconsiderada a solução requerida pela agremiação, e a admissão da retroatividade da anistia resultasse em uma vitória inócua, pois concedido o perdão, careceria ele de efetividade no que toca à sua execução por uma limitação, repito, da própria Justiça Eleitoral. 

Desse modo, e com tais ponderações, é que fora facultada na primeira oportunidade a possibilidade da agremiação apresentar, sob as penas da lei, o rol de filiados relativo ao exercício do ano de 2014, aliás, com a indicação de precedente. Como bem asseverado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a UNIÃO fora devidamente intimada da decisão, cujo trecho transcrevo, ao que importa de momento:

(...)

2. Pedido da agremiação, apresentação de rol dos filiados doadores.

Cuida-se de ponto ainda não analisado monocraticamente. Ainda que o Parquet tenha suscitado em sede preliminar, tenho por decidir o presente tópico após minha revisão sobre a aplicabilidade do art. 55-A, pois (conforme se verá) o resultado será muito mais útil para a presente demanda.

Explico, e antecipo que defiro o pedido.

Não se trata de inovação recursal porque, em suma, jamais se cogitara a possibilidade de tal diligência, situação agora ocorrente porque surgido fato novo, qual seja, a constatação de que o cadastro de filiados da Justiça Eleitoral é eficaz para o tempo presente - por exemplo, para os registros de candidatura nas eleições, mas não possui a função de trazer um histórico dos filiados, tempos passados.

Dito de outro modo, o FILIA é um registro - fidedigno e rigoroso - das atuais filiações.

Com efeito, as circunstâncias exigem seja dada maior força probatória às declarações unilaterais dos partidos resultados de fusão, sob pena de ineficácia da declaração de constitucionalidade da anistia do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em uma verdadeira “vitória de Pirro” dos partidos dada a inexistência de dados oficiais sobre os filiados à época das doações a serem anistiadas. Inexistentes dados oficiais, há de ser ao menos considerada a lista interna de filiados da grei partidária, conforme os controles por ela praticados, ainda que de forma excepcional, pois é cediço que manifestações unilaterais não comprovam vínculo de filiação partidária.

O presente caso, portanto, comporta a medida excepcional, ampliativa da instrução probatória, diante da evidente mácula de acesso aos dados oficiais, que acaso mantida poderá resultar em prejuízo à parte devedora, sem que responsabilidade qualquer possa ser, a ela, atribuída.

 Desse modo, utilizo o mesmo critério já aplicado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000087-40.2015.6.21.0000, processo originário prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PTB DO RIO GRANDE DO SUL, exercício 2014. Transcrevo a decisão lá exarada,  para o que importa de momento, e as agrego expressamente como razões de decidir, a fim de evitar tautologia (...)

Afasto a matéria preliminar.

III. Mérito.

No mérito, a UNIÃO deseja, em suma, a prevalência da tese tempus regit actum, posicionamento este que fora, exatamente, objeto de reconsideração deste relator, por não mais espelhar nem o posicionamento desta Corte, nem do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Entendo salutar submeter a decisão monocrática a este Colendo Plenário sem maiores complementos, de modo que transcrevo e incorporo integralmente às razões de decidir do presente voto, evitando-se assim a repetição do mesmo raciocínio mediante o emprego de palavras diversas:

1. Art. 55-D da Lei n. 9/096/1995.

Indico, desde já, que em princípio não levarei o processo a Plenário, pois acolho a parte do parecer ministerial na qial afasta o fundamento da decisão antes por mim prolatada, e revejo a minha posição no que toca à aplicabilidade do art. 55-D. 

Com o advento da Lei n. 13.448/2017, de 06.10.2017, fora inserido o inc. V no art. 31 da Lei n. 9.096/95, comando que passou a determinar a legalidade da doação de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário filiadas a partido político. Antes, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 expressamente proibia tal prática.

Ou seja, a data de 06.10.2017 é o divisor temporal quanto à licitude das doações, como bem assevera a douta Procuradoria Regional Eleitoral. 

Já o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, inserido pela Lei n. 13.831/19, publicada em 21.6.2019, anistiou as sanções aplicadas às doações ou contribuições realizadas por servidores públicos que, à época, exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. 

Após um - breve - período de aplicação do marco temporal, é certo que os precedentes - deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral - têm entendido que a anistia abrange também as doações ocorridas anteriormente a 06.10.2017, pois seria um contrassenso que o instituto da anistia abarcasse tão-somente aquelas doações que passaram a ser entendidas como legais pela legislação de regência. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DOAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. ANISTIA. ART. 55–D DA LEI 9.096/95. APLICAÇÃO IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, reformou–se aresto do proferido em sede de cumprimento de sentença, em que desaprovadas as contas do diretório regional do partido agravado, a fim de autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei 9.096/95 ao caso dos autos, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022. 3. O art. 55–D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as sanções eventualmente aplicadas "que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político". 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "[a] norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados" . Ademais, "[a] coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda" (AgR–AI 49–62/RS, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 5389 TRAMANDAÍ - RS, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: 26/10/2022 - g.n.)

DIREITO ELEITORAL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE MULTA ELEITORAL. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ANISTIA PARTIDÁRIA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso inominado interposto por diretório municipal de partido político contra decisão, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. 1.2. O recorrente busca o reconhecimento da aplicação da anistia legal, inclusive na fase de execução, com base em precedentes do TSE e deste TRE que admitem a retroatividade do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso inominado interposto contra decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se é aplicável a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 às contribuições de 2015 realizadas por servidores públicos comissionados e filiados ao partido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Afastada a preliminar de não conhecimento. Reconhecida a admissibilidade do recurso, com base nos princípios da fungibilidade e da boa-fé processual, diante da impossibilidade técnica de interposição de agravo de instrumento, à época, no PJe de segundo grau, e da qualificação da decisão como sentença no sistema, ocasionando dúvida objetiva e erro escusável à parte. 3.2. A jurisprudência do STJ admite a apreciação de matéria de ordem pública a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, como no caso da aplicação de anistia. 3.3. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, tem natureza autônoma e retroativa, alcançando contribuições anteriores a 06.10.2017 realizadas por servidores comissionados filiados ao partido beneficiário. 3.4. O TSE e o STF reconheceram a validade e aplicabilidade do dispositivo legal, inclusive na fase de execução, afastando interpretações restritivas quanto à sua retroatividade. A jurisprudência recente deste Tribunal acompanha a orientação superior, admitindo a aplicação da anistia a exercícios anteriores, desde que comprovada a filiação do doador. 3.5. Impõe-se a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 aos valores relativos às contribuições de servidores públicos comissionados, filiados ao partido político devedor ao tempo da contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso inominado provido, para reformar a sentença e reconhecer a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, com retorno dos autos à origem para apuração dos valores anistiados e prosseguimento da execução apenas quanto ao saldo remanescente. Tese de julgamento: "A anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 é aplicável retroativamente às contribuições realizadas por servidores públicos comissionados filiados ao partido, inclusive na fase de execução, não se sujeitando ao marco temporal da entrada em vigor da Lei n. 13.831/19." Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 265; Lei n. 13.831/19;Lei n. 9.096/95, art. 55-D; Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXVII e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1967572/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.4.2022; STJ, REsp n. 1.350.305/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.02.2013; STJ, REsp n. 1575031/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2017;TJ-SP, AI n. 21348756720238260000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, DJe 21.6.2023; TSE, REspEl n. 0600003-52.2019.6.21.0128, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 23.6.2022; STF, ADI n. 6230, julgamento em 08.8.2022; TRE-RS, AI n. 0600186-43.2024.6.21.0000, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJE 23.9.2024.(Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 000001134/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 20/05/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 91, data 22/05/2025- g.n.)

As doações do caso posto ocorreram, vale dizer, no ano de 2014 - ou seja, época em que de fato eram proibidas. 

Tenho, na linha do parecer ministerial, que a anistia há de incidir sobretudo para os fatos ocorridos anteriormente à data de 06.10.2017, mesmo por raciocínio lógico. Não teria sentido anistiar apenas os fatos a partir de data em que eles - os fatos - passaram a ser considerados legais. O instituto não teria sequer razão de ser.

Desse modo, julgo deva ser afastado o marco temporal de 06.10.2017, nos termos do parecer ministerial.

 

Na mesma toada, indico trecho do d. parecer ministerial, oferecido para o julgamento do presente agravo interno, ID 46138567:

(...)

Ou seja, a nova lei ressalvou a licitude dos auxílios pecuniários advindos de detentores de cargos de livre nomeação e exoneração quando filiados ao partido político. Ocorre que, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidou o posicionamento pela irretroatividade das novas disposições.

Assim, em reação a tal entendimento, o Poder Legislativo formulou a Lei nº 13.831/2019, que preceitua a anistia sobre as doações de anos anteriores que estivessem enquadradas na mesma situação fática trazida pela nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95: Art. 55-D. Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. (g. n.) Pois bem, a respeito das mudanças causadas pelos citados textos normativos no ordenamento jurídico, o Des. Eleitoral Caetano Lo Pumo – no AgR no PC-PP nº 229/TRE-RS – teceu os seguintes comentários: [...] por diretriz lógica, a anistia somente tem efeito prático se aplicada às operações anteriores a 21.6.2019. [...]

Compreensão diversa resultaria em verdadeira negativa de vigência ao preceito anistiador, pois, caso a sua aplicação fosse restrita à hipótese posterior à Lei n. 13.488/17, a anistia teria por objeto uma conduta que sequer configuraria irregularidade diante da nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.