AgR no(a) CumSen - 0602608-98.2018.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 30/01/2026 00:00 a 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

Desembargadora Maria de lourdes galvão braccini de gonzalez

Acompanho o eminente Relator quanto ao provimento do agravo interno, para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com a adequação do quantum exequendo ao montante efetivamente devido.

Faço-o, contudo, com algumas considerações pontuais, destinadas a prevenir equívocos interpretativos sobre os limites cognitivos da impugnação ao cumprimento de sentença em matéria de prestação de contas.

É importante assentar, desde logo, que a solução adotada não implica revisão da desaprovação das contas nem reexame amplo do juízo técnico-contábil já consolidado no acórdão transitado em julgado. A via do art. 525 do CPC não se presta, em regra, à rediscussão das irregularidades reconhecidas no título executivo, sobretudo quando apoiada em documentos que a parte poderia ter trazido na fase de conhecimento e não o fez, por desídia, estratégia defensiva ou mera inércia.

Conforme bem referido na decisão recorrida: "não é possível, em sede de cumprimento de sentença, o conhecimento e a reavaliação das provas existentes antes da sentença, restando preclusas todas as questões precedentes".

Em outras palavras: a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo recursal, nem instrumento de "prestação de contas tardia". A preservação da coisa julgada e da estabilização das decisões deve permanecer como diretriz ordinária.

Registro, nesse ponto, a pertinente lembrança do debate travado nos ED-PCE n. 0602920-35, ocasião em que se discutiu a possibilidade de admitir documentos novos em embargos de declaração, com o fundamento de evitar enriquecimento sem causa da União, prevalecendo o entendimento de que "operada a preclusão, não há como conhecer dos documentos", bem como que "eventual consequência do dever de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional é corolário do exame de mérito das contas, procedido conforme os documentos que se encontravam nos autos" (ED-PCE n. 0602920-35/RS, Relator: Dr. Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 30/10/2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, data 07/11/2023).

Aquela tese, tal como posta, foi rechaçada justamente porque, se acolhida como regra geral, produziria consequência incompatível com o sistema: a reabertura indefinida da análise de regularidade das contas sob o rótulo de discussão do cumprimento de sentença, esvaziando a preclusão e a autoridade do julgado.

Todavia, o caso presente não se confunde com o cenário que justificou a rejeição da tese então defendida. Aqui reside a distinção que, a meu ver, legitima a conclusão do Relator sem risco de generalizações indevidas.

Conforme bem destacado na fundamentação, parte das despesas declaradas na prestação de contas retificadora não pôde ser analisada em razão de falha técnica relacionada à vinculação dos documentos no sistema, circunstância que repercutiu diretamente no julgamento e conduziu à fixação do recolhimento ao erário de parcela que, em análise posterior, se revela documentalmente amparada.

Assim, o que se tem é situação peculiar: documentos e elementos comprobatórios existiam e estavam vinculados à própria dinâmica da prestação de contas, mas não foram valorados por entrave técnico de processamento/vinculação, interferência esta alheia à esfera de domínio ordinário da parte, e que gerou reflexo direto no cálculo do valor exequendo.

Em tal contexto, a atuação jurisdicional na impugnação não afronta a coisa julgada: ao contrário, busca preservar a exatidão do comando executivo naquilo que é objetivamente exequível, evitando que a execução se desenvolva sobre parcela inexigível ou indevida.

Com essas ponderações, para explicitar a excepcionalidade do caso e afastar qualquer leitura de flexibilização generalizada da preclusão, acompanho integralmente o Relator, inclusive quanto aos consectários, nos termos do dispositivo proposto.